terça-feira, 3 de dezembro de 2013

SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)


Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

   Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

   O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:


Seção IV
Do Cálculo dos Tributos Devidos
Subseção I
Da Base de Cálculo


   Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
   § 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
   § 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)
   § 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)

   Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
   I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
   II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
   Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

   Art. 18. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta de que trata o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
   I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
   II - dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;
   III - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
   Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

   Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
   I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
   II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
   a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
   b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
   c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
   III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70.


Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa


   Art. 70. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
   II - valor da operação ou prestação;
   III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
   IV - a data de recebimento e o valor recebido;
   V - saldo a receber;
   VI - créditos considerados não mais cobráveis.
   § 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   § 2º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, inciso II e § 4º)
   § 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   § 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
   II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
   III - não liquidados no próprio mês.
   § 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   § 6º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   I - notificação extrajudicial;
   II - protesto;
   III - cobrança judicial;
   IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

   Art. 71. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA
A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Com base nas referências acima podemos obter a seguinte fórmula:
DSR = ( soma das horas normais do mês ) x domingos e feriados x valor da hora normal
número de dias úteis da hora normal
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
EXEMPLOS
1. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 22 dias e nos sábados 4 horas em 4 sábados. O número de domingos do mês é 5. Valor da hora normal R$ 7,00. Seu DSR corresponderá:
  • Número de dias úteis do mês = 22 + 4 = 26
  • Número domingos e feriados = 5
- 192 horas trabalhadas x R$ 7,00 = R$ 1.344,00
DSR = ( 192 ) x 5 x R$ 7,00
26
DSR = 7,38 x 5 x R$ 7,00
DSR = 36,92 x R$ 7,00
DSR = R$ 258,46
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
192 h
R$ 1.344,00
Descanso Semanal Remunerado
36,92 h
R$ 258,46
Total de Rendimentos
R$ 1.602,46
2. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 19 dias e no sábado 4 (quatro) horas em 5 sábados. Houve 5 domingos e 2 feriados no mês. Valor da hora normal R$ 6,50. Seu DSR corresponderá:
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
- 172 horas trabalhadas x R$ 6,50 = R$ 1.118,00
DSR = (172 ) x 7 x R$ 6,50
24
DSR = 7,1667 x 7 x R$ 6,50
DSR = 50,1667 x R$ 6,50
DSR = R$ 326,08
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba
Ref.
Valor
Salário Hora Mensal
172 h
R$ 1.118,00
Descanso Semanal Remunerado
50,166 h
R$ 326,08
Total de Rendimentos
R$ 1.444,08
HORISTA COM FALTA NÃO JUSTIFICADA NO MÊS
Como já mencionado no início deste tópico, o DSR será garantido ao empregado que trabalhar integralmente a jornada durante a semana. Entenda melhor quando o empregado perde o direito ao DSR no tópico Faltas não Justificadas - Reflexos na Remuneração.
O empregador poderá adotar um critério para descontar o DSR do empregado, o qual sugerimos:
a) Faltas Abonadas: não desconta nem o período de falta e nem o DSR.
São as faltas previstas no subitem "Faltas Admissíveis".
b) Faltas Justificadas: desconta o período de falta e não desconta o DSR.
São faltas não propositais pelo empregado ou que por bom senso, o empregador poderia aceitar até para não prejudicar ainda mias a remuneração do empregado. (Empregado bateu o carro e perdeu
o dia para resolver o conflito; Empregado ;
c) Faltas Não Justificadas: desconta o período de falta e também o DSR.
São faltas em que o empregado propositadamente e sem dar qualquer satisfação deixa de comparecer ao serviço. Ou quando, ainda que pudesse ser justificada, se verifica o descaso por parte do
empregado por não avisar com antecedência ou deixa de cumprir prazo importante quanto às suas tarefas.
Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.
Assim, considerando que o empregado (com base nas informações do exemplo 2 acima) tenha faltado 1 dia sem justificativa, o cálculo do DSR seria o seguinte:
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
  • Total de horas trabalhadas = 164 (172h - 8h que faltou)
  • Total de dias a computar como DSR = 6 (7 dias - 1 decorrente da falta não justificada)
DSR = (164 ) x 6 x R$ 6,50
24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 41 x R$ 6,50
DSR = R$ 266,50
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
164 h
R$ 1.066,00
Descanso Semanal Remunerado
41 h
R$ 266,50
Total de Rendimentos
R$ 1.332,50
Informações adicionais
- Faltas não justificadas = 08hs
- DSR perdido = 1 dia
Observe que as informações adicionais não será base para nenhum cálculo (INSS, FGTS, imposto de renda e etc.), isto porque as faltas não justificadas e o DSR perdido não estão sendo computados (descontados) no demonstrativo do valor bruto dos rendimentos. O cálculo do horista é um pouco diferente do mensalista.
Para melhor esclarecer, enquanto para o mensalista paga-se o valor bruto (salário cheio) e desconta-se as faltas, para o horista o cálculo do valor bruto é baseado apenas nas horas efetivamente trabalhadas, ou seja, já com o abatimento das faltas e dos DSRs perdidos, razão pela qual não há que se falar em abatimento das faltas para apurar os valores devidos de INSS, FGTS ou imposto de renda).
Exemplo Considerando que as Faltas Fossem Justificadas
Se no exemplo acima o dia de falta fosse justificado (mas não abonado), o empregado perderia apenas o dia não trabalhado, mas iria manter o direito ao DSR, resultando no seguinte cálculo.
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
  • Total de horas trabalhadas = 164 (172h - 8h que faltou)
  • Total de dias a computar como DSR = 7 (por ser falta justificada o empregado não perde o DSR)
DSR = (164 ) x 7 x R$ 6,50
24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 47,8333 x R$ 6,50
DSR = R$ 310,92
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
164 h
R$ 1.066,00
Descanso Semanal Remunerado
47,833 h
R$ 310,92
Total de Rendimentos
R$ 1.376,92
Informações adicionais
- Faltas não justificadas = 08hs
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais.
Base Legal: Lei 605/49 e os citados no texto.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

10% do FGTS: um retrocesso para o Brasil

Na última semana, a presidente Dilma Rousseff vetou integralmente projeto (PLP 200/2012) que acabava com a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O projeto já havia sido aprovado no Congresso, mas teve veto oficializado no Diário Oficial da União do dia 25/07.
Em sua justificativa, Dilma afirma que a razão do veto se dá por “contrariedade ao interesse público". Isso porque o objetivo é destinar este recurso para financiar o programa Minha Casa, Minha Vida. Para tanto já existe projeto em tramitação na Câmara dos Deputados.
A Fenacon - enquanto entidade que representa mais de 400 mil empresas em todo o país - lamenta a decisão, pois entende que o objetivo da contribuição já foi plenamente atingido. Ela foi criada há 11 anos para compensar as perdas do FGTS dos planos Verão e Collor, e hoje não há mais razão para existir.
Atualmente, são pagos em torno de R$ 3 bilhões por ano pelas empresas. Esse valor, a meu ver, deveria ser investido em tecnologia, treinamento e até contratação de novos funcionários
Reconhecemos a suma importância do Programa Minha Casa Minha Vida. Ele é urgente, a sociedade necessita de mais e melhores condições de moradia. Porém, existem outras formas de alcançar esse objetivo e as empresas não podem ser mais oneradas. Elas precisam, sim, de mais incentivos para alavancar o crescimento econômico do país.

Valdir Pietrobon
Presidente da Fenacon

terça-feira, 14 de maio de 2013

INSS : Perguntas e Respostas sobre a Desoneração da Folha de Pagamento das construtoras e suas terceirizadas

Preparadas pela Assessoria Jurídica do SindusCon-SP, as orientações abaixo visam responder às dúvidas mais frequentes suscitadas pela medidas do governo de desoneração da folha de pagamentos das construtoras e suas subcontratadas. As empresas associadas que desejarem orientações não mencionadas nas Perguntas e Respostas abaixo poderão consultar a Assessoria Jurídica, enviando e-mail a juridico@sindusconsp.com.br .

1.Quais os setores de construção civil que já estão incluídos na desoneração da folha de pagamento?

Resposta : As atividades de construção civil descritas nos grupos de CNAE 2.0 412, 432, 433 e 439 foram inseridas na desoneração da folha de pagamento por meio da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.

Fundamentação legal: inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 601/12.

2. Quais as atividades de construção civil descritas nesses grupos de CNAES?

Resposta : Os grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439 descrevem as seguintes atividades:

412 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;

432 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES;

433 – OBRAS DE ACABAMENTO

439 – OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.

Fundamentação legal: CNAE 2.0

3. Com a publicação da Medida Provisória 612/2013, outros serviços de construção civil foram inseridos nas medidas de desoneração da folha de pagamento?

Resposta : Sim, foram inseridos na desoneração obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a partir de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

Fundamentação legal: incisos IX e X do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.

4. Quais as atividades descritas nos grupos de CNAEs 421, 422, 429, 431 e 711:

Resposta : As atividades descritas nesses grupos de CNAE são:

421 – CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS

422 – OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS

429 – CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA

431 – DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO

711 – SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS

Fundamentação legal: CNAE 2.0

5. Qual a alteração introduzida no recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelas MPs nºs 601/12 e 612/13?

Resposta : A empresa de construção civil cujo CNAE da atividade preponderante descreva atividade incluída na desoneração da folha de pagamento passa a recolher uma nova contribuição previdenciária de 2% sobre sua receita bruta.

Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MPs nº 601/12 e 612/13.

6. Quando essas novas regras passam a produzir efeitos?

Resposta : Para as atividades descritas nos grupos de CNAES 412, 432, 433 e 439, essa nova contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta vigora desde 1 de abril de 2013 até 31 dezembro de 2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.

Já em relação a obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a nova contribuição de 2% será exigível a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.

Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º, da Lei nº 12.546/11, incluídos com redação dada pelas MPs nº 601/12 e 612/13; e inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546/11, inciso III, do art. 7º da MP nº 601/12 e alínea “a”, do inciso II, do art. 28, da MP nº 612/13.

7. Na hipótese de uma empresa desenvolver atividades enquadradas e não enquadradas na desoneração, como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária?

Resposta : A empresa deverá proceder da seguinte forma:

a) declarar como CNAE de atividade principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada;

b) caso o CNAE preponderante esteja previsto dentre as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Não se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso.

Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

8. Como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária referente à mão de obra do pessoal administrativo?

Resposta : Seguirá a regra aplicável à empresa de acordo com a atividade preponderante. Vide também resposta nº 7.

Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

9. A empresa que incorpora e também realiza diretamente a construção dos imóveis está enquadrada na desoneração da folha de pagamento?

Resposta : Não. Nessa hipótese, a empresa deve seguir o critério de atividade preponderante, assim entendido pela Receita como aquela que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada para toda a empresa.

Quando o incorporador também é o construtor, a maior receita auferida provém da venda da fração ideal do terreno, portanto, a atividade é de incorporação imobiliária.

Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

10. Como será feita a retenção da contribuição previdenciária das subcontratadas pelo contratante, descrita no art. 31 da Lei nº 8.212/91?

Resposta : Enquanto perdurar o período da desoneração, 1 de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014, a retenção para as atividades de construção civil com CNAE enquadradas na desoneração será realizada no percentual de 3,5% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo.

Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.

11. Ocorrendo a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 3,5%, o contratante poderá abater do valor de sua retenção os valores retidos dos subcontratados?

Resposta : Sim, pois a Lei nº 12.546/11 somente alterou o percentual da retenção para as empresas enquadradas na desoneração, que passou de 11% para 3,5% em decorrência da substituição da contribuição patronal de 20% pela contribuição de 2% sobre a receita bruta

Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11. 

12. Em que guia deverá ser recolhida a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta? Qual o código de pagamento?

Resposta : As empresas da construção civil inseridas na desoneração da folha deverão utilizar a guia DARF para recolher a nova contribuição previdenciária de 2% incidente sobre a receita bruta. O código de pagamento é 2985.

Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Codac 33, de 17/4//2013, Art. 7º da Lei 11.546/11, com redação dada pela MP nº 601/12.

13. Como será expedida a CND de obra de empresa enquadrada na desoneração da folha de pagamento?

Resposta : As regras de emissão de CND previdenciária de obras ou da empresa não foram alteradas, portanto segue-se o rito já previsto na legislação aplicável. O posto da Receita Federal “previdenciária” continuará a verificar os recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e os recolhimentos destinados a terceiros.

Fonte: informações da Receita Federal.

14. A obra cuja matrícula CEI foi aberta até 31 de março de 2013 deverá recolher 20% sobre a folha de pagamento ou a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta?

Resposta : A obra com matrícula CEI aberta até 31 de março de 2013 não está sujeita à desoneração da folha de pagamento e continuará a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%.

Fundamentação legal: Inciso II, do § 7º, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.

15. As empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e cujo CNAE esteja descrito na MP 601/12 estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento?

Resposta : A Receita Federal reformou a Solução de Consulta SRF06/Disit 70/2012 para dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 estão sujeitas ao recolhimento da nova contribuição de 2% incidente sobre a receita bruta.

Assim, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da LC nº 123/2006 estão sujeitas a partir 1º de abril de 2013 ao recolhimento da nova contribuição previdenciária de 2%, desde que desenvolvam atividades enquadradas nos grupos de CNAE 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Fundamentação legal : Solução de Consulta 35 de 25 de Marco de 2013, § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, Lei nº 12.546/11, com redação da pela MP nº 601/2013.

16. Como será praticada a desoneração da folha? Será proporcional?

Resposta : Não. A empresa deverá verificar qual a receita preponderante, assim entendida como aquela “de maior receita auferida ou esperada”. Caso a maior receita seja de atividade inserida na desoneração deverá ser recolher a contribuição de 2% sobre a totalidade das receitas.

Aplica-se a proporcionalidade apenas para empresas que tenham CEIS aberta até de 31/3/2013. Nessa hipótese, exclui-se do cálculo da contribuição de 2% a receita advinda dessas obras.

Fundamentação legal : parágrafo 9º, do art. 9º, da Lei nº 12.546/11, com redação dada pela MP n º 612/13 e parágrafo 7º, do art. 7º, da Lei nº 12.546/11, com redação dada pela MP n º 612/13.

17. Com será a GFIP?

Resposta : O programa da GFIP (SEFIP) ainda não foi alterado. Enquanto não ocorrer a adequação necessária, a SEFIP vai calcular automaticamente a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, que foi substituída pela contribuição de 2%. Assim, o valor calculado de contribuição previdenciária patronal de 20% deverá ser informada no campo “Compensação da GFIP.

Fundamentação legal : Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011

18. Como será a GPS?

Resposta : A Guia da Previdência Social (GPS) gerada automaticamente pela Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Fundamentação legal : Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011Fonte:http://www.sindusconsp.com.br/faq.asp

Fonte: Tânia Gurgel