quinta-feira, 29 de outubro de 2015

SINTEGRA ES - ESTRUTURA

O presente artigo foi escrito visando as necessidades do Espírito Santo.
ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
Registro 10 – Este é o registro mestre do Sintegra, destinado à identificação do estabelecimento do informante.
Registro 11 – Registro de dados complementares do informante.
Registro 50 - Este registro contém informações de totalização do documento fiscal de entrada e saída, relativas ao ICMS para os seguintes modelos:
Nota Fiscal (modelo 1 ou 1A);
Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);
Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica (modelo 6);
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21);
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunica-ções (modelo 22).
Registro 51 - Registro de total de Nota Fiscal destinado a especificar as informações de tota-lização do documento fiscal, relativamente ao IPI.
Registro 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária. Este registro deve ser informado por quem realizou a substituição e pelo substituto tributário que realizou a antecipação.
Registro 54 - Registro de produto (classificação fiscal); Este registro contém informações relativas a cada produto ou serviço constante nas notas fiscais dos registros 50, 51 e 53.
Registro 55 – Registro de Guia Nacional de Recolhimento.
Registro 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras.
Registro 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal. Sendo subdivido em 5 sub-tipos conforme abaixo:
Registro 60M (Mestre) - Este registro contém informações de identificação do equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento informante.

Registro 60A (Analítico) - Este registro contém informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia. No final do dia é identificada cada Situação Tributária, de cada ECF.

Registro 60I (Item) - Este registro contém informações a respeito de cada mercadoria, produto ou serviço constante do documento fiscal. Este registro é opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação.

Registro 60D (Resumo Diário) - Este registro contém informações totalizadas por código da mercadoria, produto ou serviço registrado nos documentos fiscais emitidos no dia pelo ECF. Este registro é opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação.

Registro 60R (Resumo Mensal) - Este registro contém informações acumuladas por mês a respeito de cada tipo de mercadoria, produto ou serviço processado nos ECFs do estabelecimento informante.

Registro 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal:
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Registro 61R (Resumo Mensal por Item) - Este registro contém informações das mercadorias, produtos ou serviços comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.
Registro 70 - Este registro contém informações de totalização de documentos fiscais dos tomadores ou prestadores de serviços de transporte, relativas ao ICMS para os seguintes modelos:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
Conhecimento Aéreo.
Registro 71 – Este registro contém informações de carga transportada e deve ser gerado pelos emitentes dos seguintes modelos de documentos:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11.
Registro 74 – Este registro contém informações sobre o inventário da empresa.
Deve ser informado duas vezes por ano, no arquivo referente ao último mês do exercício, repetindo os mesmos dados apresentados no arquivo do primeiro mês do exercício seguinte.
Registro 75 - Este registro contém informações da listagem dos códigos de produto ou serviço utilizados nos demais registros apresentados, devendo ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período informado.
Registro 76 – Este registro é composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação para os seguintes modelos:
Nota Fiscal de Serviços de Comunicação (modelo 21);
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (modelo 22).
Registro 77 - Registro composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação.
Registro 85 (Informações de Exportações) - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e “trading companies”.

Registro 86 (Informações Complementares de Exportações) - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e “trading companies”.
Registro 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quanti-dade de registros existente no arquivo.
Montagem do Arquivo Magnético de Documentos Fiscais
O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
   Registros              Colunas        Tipo      Conteúdo                                                                 Observações
50, 51, 53
01 a 02
31 a 38
A
A
Tipo
Data
54 e 56
03 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
55
31 a 38
A
Data
60 (subtipos M, A, D e I)
04 a 11
12 a 31
03
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/ Analítico/Diário/ Item
60
(subtipo R)
03
04 a 09
10 a 23
A
A
Subtipo (“R”)
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço
61
01 a 02
31 a 38
A
A
Tipo
Data
61R
01 a 03
10 a 23
A
A
Tipo
Código da mercadoria/Produto
70 e 71
01 a 02
31 a 38
A
A
Tipo
Data
74
03 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço
76
01 a 02
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
77
03 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
85
01 a 02
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo
Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
86
01 a 02
15 a 22
03 a 14
59 a 66
A
A
A
A
Tipo
Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico
90
Últimos registros
A coluna Tipo : A = ordem ascendente.
Observações importantes
Este arquivo deverá ser transmitido até o último dia de cada mês com as informações comerciais ocorridas na empresa no mês anterior.
Como a complexidade das informações é grande, é importante que os responsáveis pela conferência e geração da movimentação de compras e vendas da empresa não deixem para o último dia, pois o atraso na transmissão dos mesmos pode gerar multas para empresa.
É importante que se dê especial atenção ao processo de compras da empresa, pois como as notas fiscais envolvidas não seguem um padrão semelhante (cada fornecedor tem suas próprias características e formas tributárias pertinentes aos seus estados), as possibilidades de erros e inconsistências são maiores que no processo de venda, que normalmente tem um padrão mais bem definido nas informações.
É também muito importante que se acompanhe todo o processo comercial da empresa diariamente, conferindo e analisando o que foi processado, a fim de se efetuar possíveis acertos no próprio dia de sua ocorrência, procurando não deixar erros para serem corrigidos no dia em que for gerar o SINTEGRA.
Seria importante que a empresa mantivesse um funcionário fixo, com bons conhecimentos na área tributária, com a responsabilidade pelo SINTEGRA. Desta forma ele poderia receber todo o treinamento necessário pela equipe responsável pelo sistema comercial em utilização e fazer a devida ligação entre a empresa e a contabilidade diante das necessidades de técnicas para o fiel cumprimento das exigências fiscais do SINTEGRA.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Empresas ganham isenção de multa adicional sobre FGTS

Empresas ganham isenção de multa adicional sobre FGTS

IMPRIMIR
A C&A, entre outras companhias, obtiveram liminares que as desobrigam desse pagamento. A finalidade da cobrança vem sendo questionada na Justiça
A Justiça está concedendo liminares que isentam empresas da cobrança da multa adicional de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa cobrança – que aparece na forma da contribuição social - foi criada em 2001 para equacionar distorções causadas ao fundo por planos econômicos do passado. Porém, no entendimento de alguns representantes do Judiciário, tais distorções já foram corrigidas, o que tornaria a contribuição ilegal.
A C&A está entre as empresas que conseguiram a isenção da cobrança. Assim como a InterCement, fabricante de cimento do grupo Camargo Corrêa, e a Emplavi, do segmento imobiliário, entre outras. 
A contribuição extra foi incorporada à multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS, nos casos de demissão sem justa causa. Ela é paga ao governo, não ao trabalhador.
Segundo Murilo Aith, advogado especializado em assuntos previdenciários, do escritório Aith, Badari e Luchin, embora ainda não exista um entendimento comum a respeito dessa questão nas instâncias superiores da Justiça, a prática tem mostrado que os juizes tendem a desobrigarem - ainda que por liminares - as empresas da cobrança. “A jurisprudência está se formando, mas ainda depende da decisão do Supremo”, diz Aith.
Murilo Aith: há desvio de objetivo no uso dos recursos da Contribuição
Existem duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) movidas conta a cobrança da Contribuição Social. Uma tem como autora a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e outra a Confederação Nacional do Comércio (CNC). As duas entidades deram entrada com as ações em 2012.
À época, o então ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa considerou que a cobrança segue os preceitos constitucionais. Ponderou, porém, que sua finalidade já não existia mais. Mas desde então as ADIs esperam os pareceres dos outros ministros do Supremo para que haja um consenso em torno da questão. 
“A contribuição social foi criada para corrigir distorções nas contas vinculadas ao FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. A partir do momento em que essa finalidade é alcançada, a contribuição deixa de ser necessária”, explica Aith, que argumenta que desde 2007 as distorções no FGTS estão corrigidas. 
Ainda segundo o advogado, nos últimos anos tem ocorrido desvio de objetivo no uso dos recursos oriundos da cobrança, o que seria mais uma prova de que a finalidade para a qual a Contribuição foi criada não existe mais. “Esse recurso tem sido usado para financiar programas sociais, como o Minha Casa Minha Vida, e também para ajudar o governo a se ajustar às metas do superávit primário (economia para pagamento dos juros da dívida pública)”, diz.
Em 2013 o Congresso chegou a aprovar um projeto que extinguia a Contribuição Social, mas o texto acabou vetado pela presidente Dilma Rousseff. Assim, uma posição definitiva sobre o tema depende da apreciação das ADIs no STF.
Enquanto isso, as liminares obtidas na Justiça são a alternativa encontrada pelas empresas para se livrarem da cobrança. Na prática elas desobrigam do pagamento da contribuição social a partir do momento em que são concedidas. Mas os advogados têm aconselhado as empresas que as obtém a depositarem em juízo os valores referentes ao pagamento da contribuição, já que se as liminares forem derrubadas, os pagamentos retroagem até a data da isenção, cobrados com as devidas correções.  
Fonte: http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/empresas_ganham_isencao_de_multa_adicional_sobre_fgts

Empresas com mais de 11 profissionais devem utilizar Certificado Digital para o envio da RAIS

Empresas com mais de 11 profissionais devem utilizar Certificado Digital para o envio da RAIS


De acordo com a Portaria nº 2.072 do Ministério Trabalho e Emprego MTE, publicada no dia 3 de janeiro no Diário Oficial da União, a partir de 2014, todos os estabelecimentos ou arquivos que possuírem 11 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração da Relação Anual de Informações Socias RAIS pela internet, utilizando certificado digital válido no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

O prazo para entrega da RAIS inicia no dia 20 de janeiro e vai até 20 de março de 2015. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital. A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990. O uso do certificado só está dispensado para transmissão da Rais Negativa.

Fonte: ITI (www.iti.gov.br)

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais

Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais

Desde ontem (11), as empresas estão dispensadas de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas.  Com isso, elas passam a  pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações. Caso sejam identificados débitos tributários nas empresas encerradas, os sócios serão responsabilizados como já previsto na regra atual.

A medida foi estabelecida por meio das Instruções Normativas 25 e 26 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE). A nova norma é baseada na Lei 147/2014, e tem como objetivo simplificar o registro nas Juntas Comerciais de todo o Brasil.
Além da baixa, as certidões não serão mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Antes da nova lei, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade.
Para o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, a medida é um grande avanço em um País onde o fechamento de empresas é considerado impossível. “Temos cerca de um milhão de CNPJs inativos que não são fechados por conta da má burocracia. Sem a exigência da certidão, vamos encerrar as empresas na hora. Inclusive isso já será possível no Distrito Federal a partir do dia 25 de setembro. E estamos trabalhando para que essa operação se estenda para todo o Brasil o mais breve possível”, destacou.
Em 2013, as Juntas Comerciais processaram mais 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas de empresas. A dispensa de certidões diminui a burocracia e reduz custos para os empreendedores, além de agilizar o atendimento das suas demandas pela simplificação da análise nos órgãos de registro.

Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa / www.smpe.gov.br

Abaixo a íntegra das Instruções Normativas:

INSTRUÇÃO NORMATIVA No25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

Altera o art. 8º da Instrução Normativa nº7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência,sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
IV - (Revogado)." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR ZUMPANO


INSTRUÇÃO NORMATIVA No 26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas); Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve:
Art. 1º Os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI h t t p : / / d r e i . s m p e . g o v. b r.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR ZUMPANO

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

ES: Microempresas que aderirem ao DTe mantêm a dispensa de ECF, mesmo usando cartão

Com a publicação do Decreto 3.596-R no Diário Oficial do Estado no último dia 20, asnota-600 microempresas optantes pelo Simples Nacional e dispensadas do uso de ECF em razão de apresentar faturamento anual inferior a R$ 360 mil e que tenham interesse em utilizar cartão de crédito/débito para o recebimento de suas vendas poderão permanecer dispensadas do equipamento, desde que venham antes a aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe).
O DTe é uma ferramenta da Agência Virtual (AGV) e a adesão é bastante simples, efetuada pelo responsável legal, bastando seguir as orientações disponíveis na AGV.
O Supervisor de Varejo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Leandro Gonçalves Kuster, reforça que a adesão ao DTe é imprescindível para que estes contribuintes possam utilizar cartão de crédito/débito, como forma de recebimento para as suas vendas, sem que percam a dispensa do uso de ECF.
O Auditor Fiscal alerta ainda que a manutenção desta dispensa não abrange os contribuintes que já sejam usuários do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como os que desejam utilizar qualquer tipo de controle informatizado para suas vendas, no recinto de atendimento ao público, excetuado agora apenas as máquinas de cartão de crédito/débito, conhecidas no mercado como POS.
A manutenção da dispensa do ECF com o uso do POS era uma reivindicação antiga dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, visando obter mais agilidade, modernização das rotinas e combate à inadimplência.
Fonte: Sefaz ES