quarta-feira, 26 de setembro de 2018

História: A criação da CLT

"Todo o Homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social".
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A criação da CLT
Dia 1º de maio de 2013 a Consolidação das Leis do Trabalho completa 70 anos. A CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A Consolidação foi assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.
A Consolidação unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um março por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Seu objetivo principal é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Ela surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho.
Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho, Alexandre Marcondes Filho, trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A intenção inicial foi criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social".
Versão em PDF: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO em PDF
Foram convidados para fazer parte da empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind. Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência, e que seriam criadas duas consolidações diferentes.
Entre as fontes materiais da CLT, podem ser citadas três. Em primeiro lugar, as conclusões do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinquentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Cesarino Júnior e pelo advogado e professor Rui de Azevedo Sodré. A segunda foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira, a própria Encíclica Rerum Novarum (em português, "Das Coisas Novas"), o documento pontifício escrito pelo Papa Leão XIII a 15 de Maio de 1891, como uma carta aberta a todos os bispos sobre as condições das classes trabalhadoras.
Os pareceres dos consultores jurídicos Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro do Trabalho, também foram importantes. O código foi ainda fortemente inspirada na Carta del Lavoro, do governo de Benito Mussolini, na Itália.
Em novembro de 1942, foi apresentado o anteprojeto da CLT, publicado posteriormente no Diário Oficial, para receber sugestões. Após estudar o projeto, Getúlio Vargas deu-o aos co-autores, nomeando-os para examinar as sugestões e redigir o projeto final, assinado em 1º de maio de 1943.
Dois fatores tornaram a CLT um código de vanguarda para a época em que foi instituída: a ebulição dos movimentos sindicais dos operários na cidade de São Paulo, inspirados pelos imigrantes anarquistas vindos da Itália, e o fato do Brasil ser, à época, um país predominantemente agrário. De acordo com especialistas, o código foi visionário, ao antecipar a urbanização do país.
Os direitos trabalhistas no Brasil
As discussões sobre direitos de trabalhadores e as formas de solução de conflitos entre patrões e empregados no Brasil, tiveram início com o fim da escravidão, em 1888.
O fim da exploração da mão de obra gratuita e as consequentes contratações de serviços assalariados impulsionaram os debates que, na época, já eram assuntos em voga na Europa, que vivia os efeitos da Revolução Industrial. Foi justamente o processo de mecanização dos sistemas de produção implantado na Inglaterra no século XVIII que desencadeou os movimentos em defesa dos direitos dos trabalhadores. Na medida em que a máquina substituía o homem, um exército de desempregados se formava.
As fábricas funcionavam em condições precárias, os trabalhadores eram confinados em ambientes com péssima iluminação, abafados e sujos. Os salários eram muito baixos e a exploração de mão de obra não dispensava crianças e mulheres, que eram submetidos a jornadas de até 18 horas por dia, mas recebiam menos da metade do salário reservado aos homens adultos.
Foi em meio a este difícil cenário que eclodiram as greves e revoltas sociais. Começavam, então, as lutas por direitos trabalhistas. Os empregados das fábricas formaram as trade unions (espécie de sindicatos), que desencadearam movimentos por melhores condições de trabalho. Tais manifestações serviram de inspiração para a formação de movimentos organizados de operários brasileiros.
No Brasil, desde a abolição da escravatura, a fase embrionária da consolidação dos direitos trabalhistas perdurou por quatro décadas. As primeiras normas de proteção ao trabalhador surgiram a partir da última década do século XIX. Em 1891, o Decreto nº 1.313 regulamentou o trabalho de menores. De 1903 é a lei de sindicalização rural e de 1907 a lei que regulou a sindicalização de todas as profissões. A primeira tentativa de formação de um Código do Trabalho, de Maurício de Lacerda, é de 1917. No ano seguinte foi criado o Departamento Nacional do Trabalho. E em 1923 surgia, no âmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional do Trabalho.
Mas foi após a Revolução de 1930, com a subida ao poder de Getúlio Vargas, que a Justiça do Trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores realmente despontaram. Em 26 de novembro daquele ano, por meio do Decreto nº 19.433, foi criado o Ministério do Trabalho. No governo Vargas foram instituídas as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento para os conflitos individuais.
Nas Constituições
O passo decisivo para a criação da justiça trabalhista no Brasil, que passou a aplicar a Consolidação das Leis do Trabalho, veio com a Constituição de 1934(artigo 122), mas sua regulamentação só ocorreu em 1940 (Decreto 6.596). A Constituição Federal de 1934 incluiu a Justiça do Trabalho no capítulo "Da Ordem Econômica e Social". A função a ela atribuída era de resolver os conflitos entre empregadores e empregados. Inicialmente integrada ao Poder Executivo, foi transferida para o Poder Judiciário, o que suscitou acirrados debates entre parlamentares da época, sobretudo no que diz respeito ao seu poder normativo.
A carta constitucional de 1934 trouxe avanços sociais importantes para os trabalhadores: instituiu o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa sem justa causa. Sindicatos e associações profissionais passaram a ser reconhecidos, com o direito de funcionar autonomamente. Da mesma forma, a Constituição de 1937 também consagrou direitos dos trabalhadores.
A Assembleia Constituinte de 1946, convocada após o fim da ditadura de Getúlio Vargas, acrescentou à legislação uma série de direitos antes ignorados: reconhecimento do direito de greve, repouso remunerado em domingo e feriados e extensão do direito à indenização de antiguidades e à estabilidade do trabalhador rural. Outra conquista importante da época foi a integração do seguro contra acidentes do trabalho no sistema da Previdência Social.
Constituição Federal de 1967 trouxe mais mudanças: aplicação da legislação trabalhista aos empregados temporários; a valorização do trabalho como condição da dignidade humana; proibição da greve nos serviços públicos e atividades essenciais e direito à participação nos lucros das empresas. Limitou a idade mínima para o trabalho do menor, em 12 anos, com proibição de trabalho noturno; incluiu em seu texto o direito ao seguro-desemprego (este, porém, só foi realmente criado em 1986) e a aposentadoria para a mulher após 30 anos de trabalho, com salário integral. Fez previsão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da contribuição sindical e do voto sindical obrigatório.
Com o fim do regime militar e a promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988 pela Assembleia Nacional Constituinte, dá-se início a uma nova era na vida dos trabalhadores brasileiros. A nova carta, considerada a mais democrática de todas, reforça, em seu artigo 114, § 2º, a legitimidade do poder normativo da Justiça do Trabalho.
Dentre os muitos avanços propostos pela Constituição Cidadã, como foi denominada, destaca-se a proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho prestado; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, licença-paternidade; irredutibilidade salarial e limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais. Destaque-se, também, a proibição de qualquer tipo de discriminação quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Constituição de 88, que hoje vigora, ao incorporar direitos trabalhistas essenciais, inéditos à época no texto constitucional e já incorporados definitivamente ao cotidiano das relações formais de trabalho, cumpriu com seu mister de assegurar aos brasileiros direitos sociais essenciais ao exercício da cidadania. A palavra "trabalho", que na concepção antiga tinha o sentido de sofrimento e esforço, ganhou, assim, uma roupagem social, relacionada ao conceito de dignidade da pessoa humana. CLT 70 anos : você também vive essa história

sexta-feira, 9 de março de 2018

Tipos de contrato de trabalho: como explicar para seu cliente

Quais são os tipos de contrato de trabalho no Brasil?Contratos de trabalho
Essa é uma dúvida comum entre empreendedores. E faz parte de um dos processos mais importantes em qualquer empresa: a contratação de novos colaboradores.
Para que esse procedimento transcorra adequadamente, a equipe responsável pelo processo seletivo precisa ter conhecimento sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mas lidar com questões como a elaboração correta dos contratos e a definição do modelo de contratação não são tarefas fáceis, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017.
Por isso, cabe também ao escritório de contabilidade auxiliar e apresentar alternativas sobre os tipos de contrato de trabalho e quais caminhos são os mais adequados para determinados processo de seleção. 
Vamos relembrar alguns pontos importantes da CLT e das alterações recentes? Então siga a leitura.

Tipos de contrato de trabalho

Para que seja possível identificar qual é a forma ideal para firmar contrato de trabalho, primeiramente é preciso conhecer as opções presentes na legislação trabalhista. Confira quais são elas:

Contrato por tempo determinado

Nessa modalidade, tanto o colaborador como o empregador já sabem por quanto tempo a relação será mantida. Nesse caso, existe a peculiaridade de que o contrato não pode exceder o prazo de dois anos.
Além disso, é importante justificar a existência da determinação do tempo de contrato e obedecer a um destes critérios:
  • O colaborador é contratado, mas está em período de experiência
  • São contratadas atividades empresariais de caráter transitório
  • É contratado algum tipo de serviço cuja natureza justifique a determinação prévia de prazo, como a contratação de um funcionário para implantação de um sistema.

Contrato por tempo indeterminado

Na grande maioria dos casos, é esse tipo de contrato de trabalho utilizado nas empresas. Geralmente, é iniciado após o período de experiência do qual o empregador pode ou não abrir mão.
Nesse caso, apenas é necessário estabelecer a data de início das atividades para o profissional, ou caso não ocorra a rescisão do contrato findado o período de experiência, o contrato passará a ser por tempo indeterminado.
Além disso, a rescisão pode ser solicitada a qualquer momento, desde que ocorra o aviso prévio, tanto da parte do empregado, quando esse solicitar a rescisão, quanto do empregador, quando demitir um funcionário.

Contrato de trabalho temporário

Regulamentando pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, um dos tipos de contrato de trabalho podem ser realizados para contratação de um funcionário temporário.
Geralmente, é utilizado para suprir necessidade momentâneas como, por exemplo, substituição de colaboradores que estão de licença, aumento de clientes ou, até mesmo, para festividades como a Páscoa e o Natal. Porém, grande parte das empresas opta pela terceirização dos serviços.
Caso seja necessário, o empregador poderá estender a duração do contrato pelo período máximo de 9 meses, conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 789/2014.

Contrato de trabalho eventual

Apesar do contrato de trabalho eventual ser confundido com o de caráter temporário, existe uma diferença importante: nesse caso, não é gerado nenhum vínculo entre o colaborador e a empresa – configurando-se apenas um serviço restrito por um curto período de tempo.

Estagiário

Outra modalidade de contratação é a de estagiário. No entanto, ela não está definida na CLT. Trata-se de uma forma encontrada para que estudantes possam consolidar osconhecimentos adquiridos em aula no mercado de trabalho. Portanto, é preciso ter vínculo estudantil para ser contratado por essa opção.
Essas são as principais informações a respeito dos tipos de contrato de trabalho. Mas é importante também explicar e orientar sobre essas questões para o seu cliente, já que nem todos os empreendedores dominam esse assunto. E como a contratação e a demissão fazem parte de um rol estratégico de decisões, esse auxílio pode ser essencial para o crescimento da empresa.

Como explicar os tipos de contrato para o cliente

Antes de entrar em detalhes sobre como esclarecer os tipos de contrato de trabalho para o cliente, vale a pena ressaltar que ele não precisa ser especialista no assunto.
Ou seja, apenas precisa ter noções claras para conseguir distinguir entre um e outro modelo de trabalho.
Por isso, é interessante explicar alguns conceitos que ajudam a fazer essa diferença entre os tipos de contrato trabalhista. Abaixo estão selecionados os principais:

Definição dos tipos de contrato de trabalho em uma contratação

É importante que a diferença dos contratos esteja clara antes de efetivar a contratação para evitar problemas posteriores.
Em um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o vínculo com a empresa é feito e não há prerrogativa quanto ao tempo de permanência.
Porém é recomendado que seja feito primeiramente um contrato com tempo de experiência para que o colaborador possa ser analisado nesse prazo. Isso ajudará a definir se o colaborador está apto a realizar a função para qual foi contratado, para então efetivara contratação por tempo indeterminado.

Demissão

As possibilidades mais comuns de um funcionário com contrato indeterminado deixar de participar da empresa são:
  • Demissão (ou dispensa) por justa causa, que ocorre quando o empregado comete falhas graves, como furtos ou abandono de emprego.
  • Demissão sem justa causa, que ocorre quando o empregador deseja desligar o empregado, mas sem falha de conduta.
  • Pedido de demissão, quando o funcionário tem a iniciativa do desligamento.
  • A reforma trabalhista legalizou a demissão por acordo.

Questão rescisória

Cada tipo de contrato de trabalho possui questões rescisórias a serem resolvidas. E, portanto, precisam ser conhecidas para estarem dentro do planejamento.
Por exemplo, os trabalhadores temporários também possuem direito a receber valores da rescisão. Ou seja, é preciso analisar com cautela qual é o objetivo da contratação do colaborador para então definir o tipo de contrato.
Além dessas considerações, é importante avaliar também os outros direitos, tanto do profissional quanto da empresa. Dentre eles, merecem ser destacados repouso semanal remunerado, seguro contra acidente, vale-transporte, vale-alimentação e dentre outros.
Com o dinamismo da legislação, o empreendedor precisa ficar cada vez mais ligado nas questões trabalhistas. E essa é uma oportunidade interessante para mostrar o valor do profissional de contabilidade. Em vez de se preocupar apenas com as obrigações tributárias, o escritório pode adotar uma abordagem mais proativa, com a sugestão de ações, o auxílio em temas financeiros e a apresentação das principais alternativas em contratos de trabalho.
Publicado 06/03/2018 por Gabriel Manes na categoria Gestão

Fonte: http://contaazul.com/contabilidade/blog/tipos-contrato-trabalho/?utm_campaign=20180309_Informativo_Blog_%23173&utm_source=hs_email&utm_medium=email&utm_content=61176049&_hsenc=p2ANqtz--0me6qOj5fs5X3PagK69ABuBm2eF7ZkRnb0vN2NoSzsodO2NKn5lWVBOwwHTpaP8fNMOYXzl8xc1fgmmLL9woYnT2lXQ&_hsmi=61176049

segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

Simples Nacional 2018: confira as novas tabelas e limites

TRIBUTÁRIO

Simples Nacional 2018: confira as novas tabelas e limites

O regime tributário Simples Nacional 2018 vai receber grandes mudanças em 2018, com a entrada de novas atividades, novos limites de faturamento e redutor da receita, além de alterações nas alíquotas. Por isso, é muito comum surgirem dúvidas sobre
11/01/2018 08:39
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O regime tributário Simples Nacional 2018 vai receber grandes mudanças em 2018, com a entrada de novas atividades, novos limites de faturamento e redutor da receita, além de alterações nas alíquotas. Por isso, é muito comum surgirem dúvidas sobre as novas tabelas e limites que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Para enquadrar a sua empresa no Simples Nacional, é preciso ter conhecimento dos novos tetos de faturamento, entender os percentuais de impostos e fazer os cálculos. Vamos lá?

Limites do Simples Nacional 2018

O limite máximo de receita bruta anual para pequenas empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacionalvai subir de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. O valor equivale a uma média mensal de R$ 400 mil de receita. Microempresas poderão faturar até R$ 360 mil ao ano e as Empresas de Pequeno Porte, R$ 4,8 milhões ao ano.
Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão também um novo teto que passará de R$ 60 mil para R$ 81 mil ao ano, passando de uma média de R$ 5 mil ao mês para R$ 6,75 mil.

Novas Alíquotas do Simples Nacional 2018

A alíquota simples sobre a receita bruta mensal deixará de existir. Em 2018, a alíquota será maior, porém com um desconto fixo dependendo da faixa de enquadramento da empresa de acordo com seu faturamento.
Portanto, a alíquota dependerá do cálculo que leva em consideração o faturamento bruto acumulado nos últimos doze meses e um desconto fixo. Em outras palavras, redução de carga tributária para algumas empresas e aumento para outras, por isso a importância de estar atento às mudanças.

Novas Tabelas do Simples Nacional 2018

Para você se familiarizar com as novas tabelas, vamos passar pelo resumo dos cinco anexos criados pela Lei Complementar n.º 155, que alterou a Lei Complementar n.º 123. Vale destacar que a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para apenas 6.
Antes de mais nada, descubra em qual anexo a sua empresa está enquadrada. Então, o cálculo que deve ser feito é o seguinte: receita anual total durante o ano multiplicado pela alíquota indicada. Depois, é só descontar o valor apontado e dividir o valor final pela receita anual bruta total.
Em suma: (RBT12*Aliq – PD)/RBT12
  • RBT12: Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores
  •  
  • Aliq: alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar)
  •  
  • PD: parcela de deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar)

Anexo I do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas de comércio (lojas em geral)
Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.000,004%0
De 180.000,01 a 360.000,007,3%R$ 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,009,5%R$ 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0010,7%R$ 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,3%R$ 87.300,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0019%R$ 378.000,00

Anexo II do Simples Nacional 2018

Participantes: fábricas/indústrias e empresas industriais
Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.000,004,5%0
De 180.000,01 a 360.000,007,8%R$ 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,0010%R$ 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0011,2%R$ 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,7%R$ 85.500,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0030%R$ 720.000,00

Anexo III do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Consideram-se neste anexo ainda agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, empresas de medicina e odontologia (a lista do Anexo III vai estar no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.000,006%0
De 180.000,01 a 360.000,0011,2%R$ 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,0013,5%R$ 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0016%R$ 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0021%R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0033%R$ 648.000,00

Anexo IV do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios  (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.000,004,5%0
De 180.000,01 a 360.000,009%R$ 8.100,00
De 360.000,01 a 720.000,0010,2%R$ 12.420,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0014%R$ 39.780,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0022%R$ 183.780,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0033%R$ 828.000,00

Anexo V do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.000,0015,5%0
De 180.000,01 a 360.000,0018%R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,0019,5%R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0020,5%R$ 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0023%R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0030,50%R$ 540.000,00

Recomendamos fortemente que você acesse o site do Planalto para ler tanto a Lei Complementar n.º 155quanto a Lei Complementar n.º 123 atualizada e conferir em qual anexo a sua empresa se enquadra. Também peça ajuda ao seu contador sempre que possível.

Prepare-se e planeje o ano que vem

Muitas mudanças vão chegar com o Simples Nacional 2018. Estudar os cálculos para optar pelo regime tributário mais vantajoso para a sua empresa é vital. Aproveite os meses que faltam e se aprofunde no assunto.
Leia muito, simule projeções, troque ideias com outros empreendedores e, o mais importante de tudo, fale com seu contador para ver como salvar dinheiro na hora de recolher impostos.
Fonte: Blog Sage

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Contribuintes têm até 31 de dezembro para se credenciar à NFC-e

Contribuintes têm até 31 de dezembro para se credenciar à NFC-e
27/12/2017- Palavras-chave: Contribuintes, 31, dezembro, credenciar, NFC-e, nota, fiscal, consumidor
Termina no próximo domingo (31) o prazo para que os contribuintes varejistas do Estado se credenciem junto à Secretaria de Estado da Fazenda para habilitar a emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). A partir de 1º de janeiro de 2018, o contribuinte que não estiver credenciado estará sujeito às penalidades da lei, como ter seus documentos fiscais considerados inidôneos e a suspensão da permissão de envio e recebimento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A adesão à NFC-e de forma voluntária teve início em junho. O documento é a versão totalmente eletrônica da atual nota fiscal em papel utilizada no varejo. A mudança tem por objetivo reduzir custos de obrigações acessórias aos contribuintes, possibilitar o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pela Receita Estadual e beneficiar o consumidor com conferência imediata da validade e autenticidade do documento fiscal recebido.

Para aderir ao novo modelo de nota fiscal o contribuinte deve acessar o site da Secretaria da Fazenda (http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfcEletronica/credenciamento.php), usando o CPF e senha cadastrados para acesso à Agência Virtual e preencher o formulário de credenciamento em produção.

Apesar da obrigatoriedade do credenciamento ao sistema, a legislação permite, entretanto, que as empresas emitam a nota fiscal por meio de aparelho ECF até o final de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Modernização
A NFC-e tem por objetivo implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico em substituição à emissão de cupons fiscais em papel. A NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda no varejo, de forma presencial ou para entrega em domicílio, ocorridas no Estado, diretas ao consumidor final.

O seu diferencial está em ser um documento fiscal emitido e armazenado especificamente de forma eletrônica, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida por meio de assinatura digital do emitente.

Consumidor
Ao efetuar uma compra, o consumidor vai poder escolher como quer receber sua nota fiscal. Ela poderá ser enviada para um endereço de e-mail indicado, para um celular por meio de mensagem de SMS ou mesmo ser impressa em uma impressora comum.

O documento deverá constar um QR Code e uma chave de acesso. Para consultar a validade do Danfe/NFC-e recebido, o consumidor poderá acessar o site da Sefaz no link http://app.sefaz.es.gov.br/ConsultaNFCe e digitar a chave de acesso, ou fazer a leitura do QR Code por meio de um aplicativo de celular de sua preferência. Em ambos os casos consumidor será redirecionado para um ambiente virtual da Sefaz e o documento aparecerá com toda a descrição da compra efetuada.

Dúvidas
Para o atendimento aos contribuintes, a Sefaz preparou um compilado das dúvidas mais frequentes que está disponível no site da Secretaria no link http://internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/index.php?carregar=421.

Informações à imprensa
Assessoria de Comunicação da Sefaz
Loureta Samora
loureta.samora@sefaz.es.gov.br

fonte: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacao/noticias.php?id=2059