Nova Lei das Cooperativas prejudica profissional liberal
A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, no dia 4 de setembro de 2012, contra a nova Lei do Cooperativismo, a qual exclui as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos. Isso quer dizer que desde a promulgação da lei, no dia 20 de julho de 2012, os profissionais liberais, que quiserem ingressar ou fazer parte de uma cooperativa, só podem fazê-lo fora de seu local de trabalho.
Com a publicação desta nova lei, foi criado o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop). Também foram estabelecidas garantias de direitos trabalhistas aos cooperados, como descanso remunerado, 13º salário, férias, entre outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), além da redução do número mínimo de sócios e garantia quanto a retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional. As cooperativas de trabalho terão um prazo de 12 meses para se adequarem à referida legislação. Todavia, a mencionada lei não se aplica aos profissionais liberais, como é possível observar no artigo 1º, III: “Estão excluídas do âmbito desta lei: as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam atividades em seus próprios estabelecimentos.”
É importante frisar que a Lei 12.690 está na contramão da Constituição Federal. Eis os motivos: primeiramente, vale destacar que o artigo 5º, XVIII, da Carta Magna, elege no seu rol de garantias fundamentais que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”. O polêmico texto vem provocando prejuízos a todos os segmentos de profissionais liberais, uma vez que a lei determina que as cooperativas podem ser contratadas pelo setor público de todas as áreas, com exceção de transportes, saúde, médicos e profissionais liberais.
Na ADI, estamos requerendo a declaração de inconstitucionalidade e, liminarmente, a suspensão do dispositivo que regula a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho. É importante enfatizar que nada e nenhum fato justificam essa restrição. A regra é a liberdade econômica e profissional, e as restrições, enquanto exceções, devem ser, por consequência, sempre devidamente plausíveis e justificadas. No caso dos profissionais liberais, as qualificações legais já estão regulamentadas em nosso sistema normativo. Inclusive, todas as profissões liberais já são devidamente fiscalizadas pelos seus respectivos conselhos de classe. É evidente que uma legislação não pode restringir a atividade profissional pela simples localização física de onde é prestado o serviço.
Ao editar a lei, o propósito do governo foi o de evitar a promiscuidade entre o novo regime de cooperativas e as formas tradicionais de prestação de serviço. Na verdade, para resolver um problema, foi criado outro ao adotar uma circunstância geográfica e física como determinante do regime jurídico para impor barreiras às atividades dos profissionais liberais, já que todos aqueles que quiserem exercer uma atividade fora de seu ambiente de trabalho deverão deslocar-se para o local da cooperativa. Não há a menor lógica no preceito de obrigar o profissional liberal a fazer esse deslocamento, para poder exercer uma atividade. O fato atenta contra o princípio da liberdade, o qual já foi dito aqui e está expressamente consagrado na Constituição Federal, e da razoabilidade, que informa o sistema do estado de direito.
Agora, vamos nos ater ao princípio da lei que estipula a localização física para coibir fraudes: as presunções são sempre muito frágeis e perigosas. Impor ao profissional cooperado que não exerça uma específica atividade em seu próprio estabelecimento não condiz com aqueles princípios de abertura e estabilidade do sistema jurídico, relacionados com o Estado de Direito democrático.
Os profissionais liberais, independente de atuarem como autônomos, empresários, sócios ou cooperados, aplicam, na prática, o conhecimento técnico em favor de alguém. São eles nossos advogados, contadores, corretores de imóveis, dentistas, fisioterapeutas, médicos, nutricionistas, administradores de empresas, relações públicas, jornalistas, veterinários, e tantos outros, os quais somam aproximadamente 10 milhões de profissionais, que atuam em todo o País, doando mão-de-obra qualificada e específica, e não um produto. Esses profissionais estão envolvidos diretamente com ciências dinâmicas que estão em permanente mudança, as quais são constantemente estudadas e colocadas em prática, visando sempre a qualidade de vida dos cidadãos.
Nos tempos atuais, de intensa competitividade, somente os mais hábeis a enfrentar as exigências criadas pela globalização e o avanço das novas tecnologias é que estão se sobressaindo em suas respectivas ocupações. No mundo em que vivemos, tão conflituoso e recheado de injustiças, não seria possível construirmos uma sociedade justa sem a presença do profissional liberal.
O profissional liberal do século XXI é um prestador de serviços. Ele contrata, fornece e beneficia. Sua responsabilidade evolui a cada minuto. O exercício desse profissional deve ser sempre realizado com autonomia e liberdade, independente da posição em que ocupa no mercado. Todos os profissionais liberais, sem exceção, devem ter a oportunidade de se alinhar a um mundo permanente de mudanças, buscando sempre, cada um na sua área de atuação, o aprimoramento profissional e a formação personalizada, uma vez que o desenvolvimento econômico e o bem-estar da sociedade estão em suas mãos.
É inaceitável ter que se submeter a qualquer legislação que traz restrições profissionais, posto que nossos problemas sociais não surgiram agora, muito pelo contrário: eles vêm de longo tempo. Nos tempos modernos, a palavra de ordem é defesa da ética profissional e liberdade democrática.
Amadeu Garrido de Paula é advogado da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2012
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