segunda-feira, 7 de outubro de 2013

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA
A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Com base nas referências acima podemos obter a seguinte fórmula:
DSR = ( soma das horas normais do mês ) x domingos e feriados x valor da hora normal
número de dias úteis da hora normal
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
EXEMPLOS
1. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 22 dias e nos sábados 4 horas em 4 sábados. O número de domingos do mês é 5. Valor da hora normal R$ 7,00. Seu DSR corresponderá:
  • Número de dias úteis do mês = 22 + 4 = 26
  • Número domingos e feriados = 5
- 192 horas trabalhadas x R$ 7,00 = R$ 1.344,00
DSR = ( 192 ) x 5 x R$ 7,00
26
DSR = 7,38 x 5 x R$ 7,00
DSR = 36,92 x R$ 7,00
DSR = R$ 258,46
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
192 h
R$ 1.344,00
Descanso Semanal Remunerado
36,92 h
R$ 258,46
Total de Rendimentos
R$ 1.602,46
2. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 19 dias e no sábado 4 (quatro) horas em 5 sábados. Houve 5 domingos e 2 feriados no mês. Valor da hora normal R$ 6,50. Seu DSR corresponderá:
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
- 172 horas trabalhadas x R$ 6,50 = R$ 1.118,00
DSR = (172 ) x 7 x R$ 6,50
24
DSR = 7,1667 x 7 x R$ 6,50
DSR = 50,1667 x R$ 6,50
DSR = R$ 326,08
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba
Ref.
Valor
Salário Hora Mensal
172 h
R$ 1.118,00
Descanso Semanal Remunerado
50,166 h
R$ 326,08
Total de Rendimentos
R$ 1.444,08
HORISTA COM FALTA NÃO JUSTIFICADA NO MÊS
Como já mencionado no início deste tópico, o DSR será garantido ao empregado que trabalhar integralmente a jornada durante a semana. Entenda melhor quando o empregado perde o direito ao DSR no tópico Faltas não Justificadas - Reflexos na Remuneração.
O empregador poderá adotar um critério para descontar o DSR do empregado, o qual sugerimos:
a) Faltas Abonadas: não desconta nem o período de falta e nem o DSR.
São as faltas previstas no subitem "Faltas Admissíveis".
b) Faltas Justificadas: desconta o período de falta e não desconta o DSR.
São faltas não propositais pelo empregado ou que por bom senso, o empregador poderia aceitar até para não prejudicar ainda mias a remuneração do empregado. (Empregado bateu o carro e perdeu
o dia para resolver o conflito; Empregado ;
c) Faltas Não Justificadas: desconta o período de falta e também o DSR.
São faltas em que o empregado propositadamente e sem dar qualquer satisfação deixa de comparecer ao serviço. Ou quando, ainda que pudesse ser justificada, se verifica o descaso por parte do
empregado por não avisar com antecedência ou deixa de cumprir prazo importante quanto às suas tarefas.
Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.
Assim, considerando que o empregado (com base nas informações do exemplo 2 acima) tenha faltado 1 dia sem justificativa, o cálculo do DSR seria o seguinte:
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
  • Total de horas trabalhadas = 164 (172h - 8h que faltou)
  • Total de dias a computar como DSR = 6 (7 dias - 1 decorrente da falta não justificada)
DSR = (164 ) x 6 x R$ 6,50
24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 41 x R$ 6,50
DSR = R$ 266,50
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
164 h
R$ 1.066,00
Descanso Semanal Remunerado
41 h
R$ 266,50
Total de Rendimentos
R$ 1.332,50
Informações adicionais
- Faltas não justificadas = 08hs
- DSR perdido = 1 dia
Observe que as informações adicionais não será base para nenhum cálculo (INSS, FGTS, imposto de renda e etc.), isto porque as faltas não justificadas e o DSR perdido não estão sendo computados (descontados) no demonstrativo do valor bruto dos rendimentos. O cálculo do horista é um pouco diferente do mensalista.
Para melhor esclarecer, enquanto para o mensalista paga-se o valor bruto (salário cheio) e desconta-se as faltas, para o horista o cálculo do valor bruto é baseado apenas nas horas efetivamente trabalhadas, ou seja, já com o abatimento das faltas e dos DSRs perdidos, razão pela qual não há que se falar em abatimento das faltas para apurar os valores devidos de INSS, FGTS ou imposto de renda).
Exemplo Considerando que as Faltas Fossem Justificadas
Se no exemplo acima o dia de falta fosse justificado (mas não abonado), o empregado perderia apenas o dia não trabalhado, mas iria manter o direito ao DSR, resultando no seguinte cálculo.
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
  • Total de horas trabalhadas = 164 (172h - 8h que faltou)
  • Total de dias a computar como DSR = 7 (por ser falta justificada o empregado não perde o DSR)
DSR = (164 ) x 7 x R$ 6,50
24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 47,8333 x R$ 6,50
DSR = R$ 310,92
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
164 h
R$ 1.066,00
Descanso Semanal Remunerado
47,833 h
R$ 310,92
Total de Rendimentos
R$ 1.376,92
Informações adicionais
- Faltas não justificadas = 08hs
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais.
Base Legal: Lei 605/49 e os citados no texto.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

10% do FGTS: um retrocesso para o Brasil

Na última semana, a presidente Dilma Rousseff vetou integralmente projeto (PLP 200/2012) que acabava com a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O projeto já havia sido aprovado no Congresso, mas teve veto oficializado no Diário Oficial da União do dia 25/07.
Em sua justificativa, Dilma afirma que a razão do veto se dá por “contrariedade ao interesse público". Isso porque o objetivo é destinar este recurso para financiar o programa Minha Casa, Minha Vida. Para tanto já existe projeto em tramitação na Câmara dos Deputados.
A Fenacon - enquanto entidade que representa mais de 400 mil empresas em todo o país - lamenta a decisão, pois entende que o objetivo da contribuição já foi plenamente atingido. Ela foi criada há 11 anos para compensar as perdas do FGTS dos planos Verão e Collor, e hoje não há mais razão para existir.
Atualmente, são pagos em torno de R$ 3 bilhões por ano pelas empresas. Esse valor, a meu ver, deveria ser investido em tecnologia, treinamento e até contratação de novos funcionários
Reconhecemos a suma importância do Programa Minha Casa Minha Vida. Ele é urgente, a sociedade necessita de mais e melhores condições de moradia. Porém, existem outras formas de alcançar esse objetivo e as empresas não podem ser mais oneradas. Elas precisam, sim, de mais incentivos para alavancar o crescimento econômico do país.

Valdir Pietrobon
Presidente da Fenacon

terça-feira, 14 de maio de 2013

INSS : Perguntas e Respostas sobre a Desoneração da Folha de Pagamento das construtoras e suas terceirizadas

Preparadas pela Assessoria Jurídica do SindusCon-SP, as orientações abaixo visam responder às dúvidas mais frequentes suscitadas pela medidas do governo de desoneração da folha de pagamentos das construtoras e suas subcontratadas. As empresas associadas que desejarem orientações não mencionadas nas Perguntas e Respostas abaixo poderão consultar a Assessoria Jurídica, enviando e-mail a juridico@sindusconsp.com.br .

1.Quais os setores de construção civil que já estão incluídos na desoneração da folha de pagamento?

Resposta : As atividades de construção civil descritas nos grupos de CNAE 2.0 412, 432, 433 e 439 foram inseridas na desoneração da folha de pagamento por meio da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.

Fundamentação legal: inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 601/12.

2. Quais as atividades de construção civil descritas nesses grupos de CNAES?

Resposta : Os grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439 descrevem as seguintes atividades:

412 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;

432 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES;

433 – OBRAS DE ACABAMENTO

439 – OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.

Fundamentação legal: CNAE 2.0

3. Com a publicação da Medida Provisória 612/2013, outros serviços de construção civil foram inseridos nas medidas de desoneração da folha de pagamento?

Resposta : Sim, foram inseridos na desoneração obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a partir de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

Fundamentação legal: incisos IX e X do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.

4. Quais as atividades descritas nos grupos de CNAEs 421, 422, 429, 431 e 711:

Resposta : As atividades descritas nesses grupos de CNAE são:

421 – CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS

422 – OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS

429 – CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA

431 – DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO

711 – SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS

Fundamentação legal: CNAE 2.0

5. Qual a alteração introduzida no recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelas MPs nºs 601/12 e 612/13?

Resposta : A empresa de construção civil cujo CNAE da atividade preponderante descreva atividade incluída na desoneração da folha de pagamento passa a recolher uma nova contribuição previdenciária de 2% sobre sua receita bruta.

Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MPs nº 601/12 e 612/13.

6. Quando essas novas regras passam a produzir efeitos?

Resposta : Para as atividades descritas nos grupos de CNAES 412, 432, 433 e 439, essa nova contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta vigora desde 1 de abril de 2013 até 31 dezembro de 2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.

Já em relação a obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a nova contribuição de 2% será exigível a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.

Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º, da Lei nº 12.546/11, incluídos com redação dada pelas MPs nº 601/12 e 612/13; e inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546/11, inciso III, do art. 7º da MP nº 601/12 e alínea “a”, do inciso II, do art. 28, da MP nº 612/13.

7. Na hipótese de uma empresa desenvolver atividades enquadradas e não enquadradas na desoneração, como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária?

Resposta : A empresa deverá proceder da seguinte forma:

a) declarar como CNAE de atividade principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada;

b) caso o CNAE preponderante esteja previsto dentre as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Não se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso.

Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

8. Como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária referente à mão de obra do pessoal administrativo?

Resposta : Seguirá a regra aplicável à empresa de acordo com a atividade preponderante. Vide também resposta nº 7.

Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

9. A empresa que incorpora e também realiza diretamente a construção dos imóveis está enquadrada na desoneração da folha de pagamento?

Resposta : Não. Nessa hipótese, a empresa deve seguir o critério de atividade preponderante, assim entendido pela Receita como aquela que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada para toda a empresa.

Quando o incorporador também é o construtor, a maior receita auferida provém da venda da fração ideal do terreno, portanto, a atividade é de incorporação imobiliária.

Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

10. Como será feita a retenção da contribuição previdenciária das subcontratadas pelo contratante, descrita no art. 31 da Lei nº 8.212/91?

Resposta : Enquanto perdurar o período da desoneração, 1 de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014, a retenção para as atividades de construção civil com CNAE enquadradas na desoneração será realizada no percentual de 3,5% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo.

Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.

11. Ocorrendo a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 3,5%, o contratante poderá abater do valor de sua retenção os valores retidos dos subcontratados?

Resposta : Sim, pois a Lei nº 12.546/11 somente alterou o percentual da retenção para as empresas enquadradas na desoneração, que passou de 11% para 3,5% em decorrência da substituição da contribuição patronal de 20% pela contribuição de 2% sobre a receita bruta

Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11. 

12. Em que guia deverá ser recolhida a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta? Qual o código de pagamento?

Resposta : As empresas da construção civil inseridas na desoneração da folha deverão utilizar a guia DARF para recolher a nova contribuição previdenciária de 2% incidente sobre a receita bruta. O código de pagamento é 2985.

Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Codac 33, de 17/4//2013, Art. 7º da Lei 11.546/11, com redação dada pela MP nº 601/12.

13. Como será expedida a CND de obra de empresa enquadrada na desoneração da folha de pagamento?

Resposta : As regras de emissão de CND previdenciária de obras ou da empresa não foram alteradas, portanto segue-se o rito já previsto na legislação aplicável. O posto da Receita Federal “previdenciária” continuará a verificar os recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e os recolhimentos destinados a terceiros.

Fonte: informações da Receita Federal.

14. A obra cuja matrícula CEI foi aberta até 31 de março de 2013 deverá recolher 20% sobre a folha de pagamento ou a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta?

Resposta : A obra com matrícula CEI aberta até 31 de março de 2013 não está sujeita à desoneração da folha de pagamento e continuará a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%.

Fundamentação legal: Inciso II, do § 7º, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.

15. As empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e cujo CNAE esteja descrito na MP 601/12 estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento?

Resposta : A Receita Federal reformou a Solução de Consulta SRF06/Disit 70/2012 para dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 estão sujeitas ao recolhimento da nova contribuição de 2% incidente sobre a receita bruta.

Assim, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da LC nº 123/2006 estão sujeitas a partir 1º de abril de 2013 ao recolhimento da nova contribuição previdenciária de 2%, desde que desenvolvam atividades enquadradas nos grupos de CNAE 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Fundamentação legal : Solução de Consulta 35 de 25 de Marco de 2013, § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, Lei nº 12.546/11, com redação da pela MP nº 601/2013.

16. Como será praticada a desoneração da folha? Será proporcional?

Resposta : Não. A empresa deverá verificar qual a receita preponderante, assim entendida como aquela “de maior receita auferida ou esperada”. Caso a maior receita seja de atividade inserida na desoneração deverá ser recolher a contribuição de 2% sobre a totalidade das receitas.

Aplica-se a proporcionalidade apenas para empresas que tenham CEIS aberta até de 31/3/2013. Nessa hipótese, exclui-se do cálculo da contribuição de 2% a receita advinda dessas obras.

Fundamentação legal : parágrafo 9º, do art. 9º, da Lei nº 12.546/11, com redação dada pela MP n º 612/13 e parágrafo 7º, do art. 7º, da Lei nº 12.546/11, com redação dada pela MP n º 612/13.

17. Com será a GFIP?

Resposta : O programa da GFIP (SEFIP) ainda não foi alterado. Enquanto não ocorrer a adequação necessária, a SEFIP vai calcular automaticamente a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, que foi substituída pela contribuição de 2%. Assim, o valor calculado de contribuição previdenciária patronal de 20% deverá ser informada no campo “Compensação da GFIP.

Fundamentação legal : Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011

18. Como será a GPS?

Resposta : A Guia da Previdência Social (GPS) gerada automaticamente pela Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Fundamentação legal : Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011Fonte:http://www.sindusconsp.com.br/faq.asp

Fonte: Tânia Gurgel

SIMPLES NACIONAL : O ônus da substituição tributária e do diferencial de alíquota do ICMS é um duro golpe na competitividade das Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional

Por Wilson Gimenez Junior.

 O fato da legislação do Simples Nacional não agregar na sua sistemática o ICMS devido na substituição tributária, bem como o diferencial de alíquota do ICMS, vem impactando bastante nos negócios das micro e pequenas empresas optante por esse regime tributário. Além do recolhimento do tributo unificado previsto nas diversas tabelas que compõe esse regime, a Lei impõe a essas empresas o ônus adicional do ICMS-ST quando ocorre a circulação de mercadorias sujeitas a substituição tributária, e o diferencial de alíquotas do ICMS, por força de aquisições interestaduais.

A observância dessas regras trouxe aos optantes do Simples Nacional não só o custo tributário direto incidente sobre a comercialização dos seus produtos, mas também a árdua tarefa de precificar com exatidão os seus itens de estoque e emitir corretamente os respectivos documentos fiscais, sobretudo quando há operações interestaduais. Para ser assertivo na aplicação da tributação, o micro e pequeno empreendedor se vê num emaranhado de leis, decretos, portarias, protocolos, convênios e demais dispositivos legais pertinentes ao seu estado e demais unidades da federação onde se localizam seus clientes e fornecedores, o que o coloca numa verdadeira selva tributária no momento de realizar as suas operações.

Breve histórico da legislação Paulista

Avaliando a situação das MPE's ao longo do tempo verificamos que no estado de São Paulo as vantagens tributárias justas e constitucionais concedidas às Micro e Pequenas Empresas vêm diminuindo drasticamente. Quem não se lembra do "Simples Paulista", que concedia "isenção" de ICMS às Micro Empresas, e ainda mantinha um "redutor" no ICMS devido pelas Pequenas Empresas? Pois é, a partir de julho/2007 esses benefícios foram extintos, dando lugar ao Simples Nacional, onde o ICMS é exigido de todos os optantes com atividade mercantil independentemente do seu porte. Para piorar, a partir de 2008 o estado de São Paulo, que era tímido na aplicação da substituição tributária, intensificou de forma desenfreada a entrada de inúmeros produtos dentro dessa sistemática, e praticamente neutralizou qualquer vantagem tributária das MPE's relacionada ao ICMS, diminuindo a competitividade dessas empresas.

Algumas dificuldades trazidas pela substituição tributária do ICMS em São Paulo às empresas optantes pelo Simples Nacional

Sem a pretensão de adentrar nos complexos aspectos técnicos do instituto da Substituição Tributária do ICMS, ressaltamos que nessa sistemática temos a figura do substituto tributário, aquele que atua no início da cadeia de comercialização, que geralmente são as indústrias e importadores, incumbido de recolher o ICMS substituição relativo à todas as supostas operações subsequentes realizadas pelos substituídos tributários, compostos, em grande maioria, por varejistas, onde se encontram uma gama imensa de optantes pelo Simples Nacional. A essência da substituição tributária é concentrar o controle e o recolhimento do tributo no substituto tributário, sendo muitos não optantes pelo Simples Nacional, e que venderão os seus produtos a empresas enquadradas na condição de substituídos cujo valor do ICMS substituição está embutido nos respectivos preços. Assim, os varejistas optantes do Simples Nacional amargam esse tributo intrinsecamente no preço cobrado pelo seu fornecedor, e aqui reside um grande problema, pois, além da substituição tributária colocar as MPE's numa competição desigual com as médias e grandes empresas, geralmente o prazo que o pequeno varejista tem para pagar o seu fornecedor é menor que o prazo médio de recebimento das suas vendas, o que acaba causando um enorme descompasso no seu fluxo de caixa. Aliada a essa anormalidade há também uma grande injustiça, pois o fornecedor substituto tributário, que em média recebe num prazo de 28 dias do seu comprador varejista, acaba tendo 60 dias, fora o mês corrente, para pagar o ICMS substituição que foi embutido no preço do produto vendido e já recebido. Isso demonstra uma flagrante inversão de valores, pois as micros e pequenas empresas, na condição de substituído tributário que deveriam ter vantagens tributárias, acabam arcando com o ICMS substituição antes mesmo de terem recebido pela venda dos seus produtos, enquanto que o seu fornecedor, na condição de substituto tributário, que são muitas vezes empresas médias e grandes, detém os benefícios tempestivos determinados pela substituição tributária.

Substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais

Muitas MPE's optantes pelo Simples Nacional adquirem mercadorias oriundas de outras unidades da federação que não mantém convênio e/ou protocolo de substituição tributária com o estado de São Paulo. Contudo, muitas vezes o produto adquirido pela MPE paulista está sujeito a substituição tributária internamente no estado de São Paulo, e aí entra a antecipação da substituição tributária do ICMS, que exige dos contribuintes paulistas a observância dessa obrigatoriedade e o respectivo recolhimento do ICMS-ST antecipado no momento da entrada da mercadoria no território paulista. Assim, o recolhimento do ICMS-ST antecipado quita esse tributo em todas as operações subsequentes relacionada ao produto sujeito a substituição tributária. Porém, em alguns casos, o produto que teve a incidência do ICMS-ST antecipado quando da sua aquisição pode ser vendido para outra unidade da federação que não mantém acordo com São Paulo em relação a substituição tributária, exigindo do remetente o destaque e apuração do ICMS normal, ocasionando um novo pagamento desse tributo.

Para solucionar e eliminar essa dupla tributação, a legislação paulista permite que se recorra àPortaria CAT 17/99, pois, através dos requisitos exigidos por essa norma, é possível o ressarcimento do ICMS-ST antecipado pago indevidamente. No entanto, as minúcias, a complexidade, a burocracia, e a morosidade a ser enfrentada durante o processo determinado pela referida portaria é um pesadelo, e impõe às MPE's optantes pelo Simples Nacional uma "missão quase impossível" de reaver o tributo estadual. Só para ter uma ideia, esse mecanismo de ressarcimento é temido até pelas médias e grandes empresas que, "em tese", possuem controles internos mais ricos e detalhados e que supostamente teriam todos os elementos para cumprir a referida portaria.

Diferencial de alíquota do ICMS

Com o pretexto de proteger os seus contribuintes, e, sobretudo, a respectiva arrecadação, a imensa maioria dos estados brasileiros exige das empresas optantes pelo Simples Nacional o diferencial de alíquota do ICMS quando estas adquirem mercadorias oriundas de outras unidades da federação. Essa forma de tributação consiste na cobrança da diferença entre a alíquota interna de ICMS exigido pelo ente federativo de destino e a alíquota aplicada na operação interestadual quando esta for menor, cujo recolhimento é efetuado de forma isolada.

Nas empresas não optantes do Simples Nacional o referido diferencial de alíquota é mais brando, pois somente é exigido nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao seu ativo imobilizado, e/ou de materiais de uso e consumo, ou seja, as compras de matérias primas e mercadorias estão fora do alcance desse tributo antecipado.

Contudo, as Micro e Pequenas Empresas optantes do Simples Nacional não tem o mesmo abrandamento dispensado às demais pessoa jurídicas, muito pelo contrário, pois a maioria das unidades da federação faz com que os seus contribuintes do Simples Nacional amarguem o recolhimento desse indigesto tributo antecipado, e ainda exigem novamente este imposto estadual na operação de venda, quando o produto não estiver sujeito a substituição tributária, prejudicando a sua competitividade e o seu fluxo de caixa. Muitas vezes as pequenas empresas descobrem interessantes oportunidades de negócios na revenda de produtos não sujeitos a substituição tributária oriundos de outros estados, mas com o ônus do diferencial de alíquota do ICMS na compra, acrescido do ICMS incidente sobre a venda, a transação acaba sendo inviabilizada, e a lucratividade totalmente comprometida.

Para elucidar de forma prática o ônus tributário sofrido pelas empresas do Simples Nacional, desenhamos um cenário muito comum, considerando como premissa a aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da federação por uma empresa paulista cuja alíquota interestadual foi de 12%, margem bruta de lucro é de 25%, e a alíquota interna do ICMS de 18%:


Assim, aplicando os referidos cálculos numa empresa optante do Simples Nacional que se encontra na última faixa da tabela, cuja fatia do ICMS é de 3,95%, e noutra, não optante desse regime, inferimos que o custo efetivo do ICMS na pessoa jurídica do Simples Nacional é de 8,75%, contra 8,40% nas demais empresas enquadradas no regime periódico de apuração (RPA), o que é uma aberração, pois, além de anular a vantagem tributária a que as empresas do Simples Nacional deveriam ter direito, a exigência acaba onerando o lado com menor poder de barganha do empreendedorismo.

É importante ressaltar que felizmente o estado de São Paulo inseriu na sua legislação o § 8º, XV-A, doArt. 115, do RICMS/SPque determina que a alíquota interestadual do ICMS a ser considerada para as empresas do Simples Nacional sempre será de 12% para fins de cálculo do diferencial de alíquota, independentemente do percentual destacado no documento fiscal emitido por fornecedor sediado em outra unidade da federação, o que torna a situação menos ruim para as empresas paulistas do Simples Nacional. Contudo, o estado de São Paulo ainda não se manifestou sobre aplicabilidade dessa regra nas operações interestaduais com produtos importados contemplados naResolução do Senado Federal 13/2012que determina a incidência da alíquota de ICMS de 4%, o que provoca nas empresas do Simples Nacional grande insegurança jurídica na apuração dos seus tributos.

A legislação do ICMS de muitos estados brasileiros aplica o diferencial de alíquota aos optantes do Simples Nacional considerando rigorosamente a alíquota destacada no documento fiscal de entrada que acoberta a operação interestadual, de modo que o optante do Simples Nacional, além de se deparar com a situação desfavorável já mencionada, também será prejudicado nas operações de aquisições de mercadorias oriundas de outros estados com alíquota interestadual de 4% e 7%. Assim, se valendo das mesmas premissas utilizadas no exemplo anterior que considerou a alíquota interestadual de 12%, nestes casos também constatamos que as empresas do Simples Nacional amargariam um ICMS efetivo maior que as demais empresas. Os cálculos demonstraram que nesses casos a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional teria um ICMS efetivo de 15,15% e 12,75%, contra 14,80% e 12,40% respectivamente nas demais empresas enquadradas no regime periódico de apuração (RPA), o que seria mais uma anomalia tributária em detrimento aos optantes do simples nacional, conforme demonstramos:

Considerações finais

Na defesa de seus interesses arrecadatórios, os estados brasileiros certamente vislumbraram na substituição tributária e no diferencial de alíquota um extraordinário instrumento de controle dos seus contribuintes conjugado com a alavancagem e preservação dos seus tributos. A eficácia desse mecanismo, aliada ao uso da tecnologia no combate a sonegação, é refletida na arrecadação do ICMS no estado de São Paulo que de 2006 a 2011 aumentou 115,70% em termos reais, já descontando a inflação apurada pelo IPCA do período. Contudo, algo precisa ser feito em favor das Micros e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional com o objetivo de desonerar essas empresas desses dois perversos tributos estaduais, de forma que se estabeleça um ambiente de negócios favorável as empresas menores, até porque são elas responsáveis por 52% dos empregos formais no país, segundo estudo do SEBRAE em parceria com o Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade (IBQP). Também é importante ressaltar que a carga tributária e a complexidade da legislação também contribuem para alta taxa de mortalidade precoce das MPE's, que até vem diminuindo nos últimos anos, mas ainda é preocupante.

Incentivar as micro e pequenas empresas brasileiras com desonerações tributárias estaduais certamente também beneficiará o desenvolvimento da própria unidade da federação onde estas estão sediadas. Nesse sentido, felizmente temos acompanhado algumas ações isoladas, como a do estado de Santa Catarina, que apesar de não ser a solução ideal, concedeu às MPE's uma importante redução de 70% nas margens de valor agregado (MVA) utilizadas no cálculo da substituição tributária de diversos produtos, o que certamente aliviou e deu algum oxigênio adicional aos negócios dessas empresas. Portanto, entendemos que estimular as MPE's com benefícios fiscais não deve ser encarado como uma benesse concedida pelo governo, mas como um dever constitucional que o ente tributante tem para com essas empresas, e que seguramente repercutirá não só no desenvolvimento das Micros e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como no progresso dos municípios, estados e da união.

Elaborado em 02/2013

Wilson Gimenez Junior - Fundador e Sócio/Diretor-Executivo da Datamétodo Gestão Contábil SS LTDA. Contador. Administrador de Empresas. Pós-graduado em Controladoria. Articulista e Palestrante.