sexta-feira, 2 de maio de 2014

INVENTÁRIO DE ESTOQUES - PROCEDIMENTOS

No final de cada exercício, as empresas devem inventariar seus estoques de materiais (matérias primas, materiais de embalagem, etc.), produtos acabados e em elaboração, serviços em andamento e mercadorias para revenda.
Tal inventário deve ser escriturado no “Livro de Registro de Inventário”, sendo que devem ser observadas as prescrições fiscais exigidas (ICMS, IPI e Imposto de Renda).
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoque ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração. 
O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. 
A empresa que mantiver sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.
CONCEITO DE CUSTO INTEGRADO E COORDENADO COM A ESCRITURAÇÃO

Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I – apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II – que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV – que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Base: art. 294 do RIR/99.
EMPRESA QUE MANTÉM SISTEMA INTEGRADO DE CUSTOS COM A CONTABILIDADE
Quando a empresa possui sistema de custos regular, elaborado de acordo com as leis comerciais e conforme procedimentos contábeis normalmente utilizados, os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção. Para isto, a contabilidade deve atender os requisitos anteriormente explanados, além de manter tal sistema de custos integrado e coordenado com o restante da escrituração contábil.

A base da integração é o controle permanente de estoques, que normalmente é informatizado e permite o acompanhamento diário dos estoques (saldo inicial, compras, saídas e saldo final), tanto físico quanto financeiro.

O plano de contas contábil deverá registrar todos os custos de produção (materiais, mão de obra direta e gastos gerais de fabricação), transferindo-os aos custos dos produtos, mediante rateio ou planilha, cujos métodos devem ser aplicados uniformemente.
EMPRESA QUE NÃO MANTÉM CONTROLE DE ESTOQUES

Para as empresas que não mantém registro permanente de estoque, e, por conseguinte, não têm condições de apurar o inventário físico-financeiro dos mesmos, deve-se atentar para os critérios de avaliação dos estoques seguinte:

INSUMOS E MERCADORIAS:

Devem ser avaliadas pelo custo de aquisição mais recente.

PRODUTOS ACABADOS E EM ELABORAÇÃO:
Os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte critério (RIR/1999, art. 296):
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea "b" a seguir;
b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período de apuração.
Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (RIR/1999, art. 297). Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos (PN CST Nº 5/1986, subitem 3.3.1.2).
SERVIÇOS EM ANDAMENTO

Caso a empresa seja de serviços, e na data do balanço esteja com serviços em execução, deverá apurar os respectivos custos de serviços e contabilizá-los como “serviços em andamento” (conta de estoque). 
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico INVENTÁRIO DE ESTOQUES, no Guia Contábil On Line.

terça-feira, 25 de março de 2014

Dicas para entender a Substituição Tributária do ICMS

Dicas para entender a Substituição Tributária do ICMS

O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a venda de produtos e alguns serviços, existem formas/regimes diferentes de cobrança do ICMS, sendo uma das mais comuns a Substituição Tributária do ICMS.
O segredo para entender a Substituição Tributária do ICMS é a definição bem clara de 3 conceitos, são eles: Substituto Tributário, Substituído Tributário e Margem ou Índice de Valor Agregado.
Vejamos então um pouco mais sobre isso:

Substituto Tributário versus Substituído Tributário

Para entender o conceito de Substituto Tributário e Substituído Tributário pense num jogo de futebol.
Durante uma partida, quando determinado jogador não está indo bem ou mesmo por um questão de estratégia do técnico, ele é substituído, entrando outro jogador na sua posição ou em alguma outra posição que esteja alinhada com o objetivo pretendido pelo técnico, que é garantir o resultado do jogo.
O jogador que deixa o jogo considera-se Substituído, pois ele deixa sua posição e essa é assumida por outro jogador que passa a ser o Substituto dele no jogo.
Adapte esse mesmo conceito para o “jogo fiscal do ICMS”, ou seja, em determinada situação alguns contribuintes (comércio ou indústria) passam a substituir outros no “jogo fiscal”, sendo o Fisco o “técnico” responsável por definir tais substituições.
Note que, assim como em uma partida, tais substituições existem para garantir o resultado do jogo, que é o recolhimento do ICMS, ou mesmo para outras estratégias, como por exemplo, melhorar a fiscalização diminuindo a sonegação fiscal do ICMS.
Para entender melhor a Substituição Tributária do ICMS é preciso responder duas perguntas:
  • Quando deve ocorrer a Substituição Tributária do ICMS?
A Substituição Tributária do ICMS ocorre na venda de mercadorias que estejam listadas no rol de produtos submetidos a essa sistemática de tributação, isso deve ser observado na legislação de cada Estado.
  • Quem é o Substituto e Substituído Tributário do ICMS?
O estabelecimento que fabrica tal produto (ou adquire ele de outro Estado) passa a ser o Substituto Tributário, cabendo a ele recolher o ICMS da sua operação de venda (nota fiscal) e das operações subsequentes (valor futuro de venda a consumidor).
Assim, a empresa comercial ou revendedora atacadista que adquirir tal mercadoria estará sendo o Substituído, uma vez que a empresa fabricante já recolheu o ICMS, ou seja, ao efetuar a venda não pagará imposto novamente, pois ele já foi recolhido no momento da compra junto a indústria.
Porém, como a empresa fabricante (Substituta Tributária) recolhe o ICMS da empresa substituída (comercial) sobre um valor futuro de venda? Está ai nosso terceiro conceito chave, Margem ou Índice de Valor Agregado.

Margem ou Índice de Valor Agregado

Uma empresa industrial ao efetuar uma venda de um produto, que está submetido a sistemática de Substituição Tributária do ICMS, não tem como “adivinhar” o valor futuro de venda que será praticado por esse empresa, pois de fato essa venda ainda não ocorreu, porém, a substituição tributária do ICMS deve ocorrer. E como fazer isso?
Simples, muito estrategicamente, o “técnico do jogo” conseguiu encontrar uma forma bem eficiente de se efetuar essa Substituição Tributária do ICMS na saída da mercadoria. Ele definiu uma Margem ou Índice de Valor Agregado para cada tipo de produto.
Essa Margem ou Índice de Valor Agregado, nada mais é que o valor (margem) que será acrescentado (agregado) ao produto no momento da sua venda ao consumidor (usuário final), valor esse definido pelo Fisco Estadual por presunção com base em informações econômicas e de mercado.Veja exemplo:
Dados para Calculo
Valor de Venda: R$ 10.000,00
ICMS 18%
Margem de Valor Agregado: 40%
Empresa Industrial
ICMS Próprio: R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00
“Preço de Venda Futuro” para calculo do ICMS Substituição Tributária: R$ 10.000,00 + 40% = R$ 14.000,00
Valor do ICMS Substituição Tributária: R$ 14.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 4.000,00 x 18% = R$ 720,00
Valor Total de ICMS que deverá ser recolhido: R$ 2.520,00 (R$ 1.800,00 + R$ 720,00)
Veja que nessa situação, a empresa industrial deverá recolher o valor de ICMS da sua venda (R$ 1.800,00) e da venda futura que ainda será realizada (R$ 720,00), porém, é importante ressaltar que o valor de ICMS da venda futura, que é o que está sendo Substituído, será repassado em nota fiscal ao cliente, pois a empresa industrial é apenas a responsável pelo recolhimento (substituta), devendo o valor do ICMS ser suportado pelo cliente.
Ainda, a Margem de Valor Agregado varia conforme o produto e é definida pela legislação de cada Estado, assim, é importante acompanhar as mudanças em cada legislação para não se efetuar o calculo da Substituição Tributária do ICMS de forma errada.
Note, que esses conceitos de Substituição Tributário do ICMS (Substituto, Substituído e Margem de Valor Agregado) são importantíssimos para se entender os demais conceitos, assim, como outras regras de antecipação, acordos entre Estados, calculo do ICMS, etc.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)


Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

   Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

   O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:


Seção IV
Do Cálculo dos Tributos Devidos
Subseção I
Da Base de Cálculo


   Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
   § 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
   § 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)
   § 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)

   Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
   I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
   II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
   Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

   Art. 18. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta de que trata o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
   I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
   II - dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;
   III - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
   Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

   Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
   I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
   II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
   a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
   b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
   c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
   III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70.


Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa


   Art. 70. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
   II - valor da operação ou prestação;
   III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
   IV - a data de recebimento e o valor recebido;
   V - saldo a receber;
   VI - créditos considerados não mais cobráveis.
   § 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   § 2º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, inciso II e § 4º)
   § 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   § 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
   II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
   III - não liquidados no próprio mês.
   § 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   § 6º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   I - notificação extrajudicial;
   II - protesto;
   III - cobrança judicial;
   IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

   Art. 71. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA
A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Com base nas referências acima podemos obter a seguinte fórmula:
DSR = ( soma das horas normais do mês ) x domingos e feriados x valor da hora normal
número de dias úteis da hora normal
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
EXEMPLOS
1. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 22 dias e nos sábados 4 horas em 4 sábados. O número de domingos do mês é 5. Valor da hora normal R$ 7,00. Seu DSR corresponderá:
  • Número de dias úteis do mês = 22 + 4 = 26
  • Número domingos e feriados = 5
- 192 horas trabalhadas x R$ 7,00 = R$ 1.344,00
DSR = ( 192 ) x 5 x R$ 7,00
26
DSR = 7,38 x 5 x R$ 7,00
DSR = 36,92 x R$ 7,00
DSR = R$ 258,46
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
192 h
R$ 1.344,00
Descanso Semanal Remunerado
36,92 h
R$ 258,46
Total de Rendimentos
R$ 1.602,46
2. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 19 dias e no sábado 4 (quatro) horas em 5 sábados. Houve 5 domingos e 2 feriados no mês. Valor da hora normal R$ 6,50. Seu DSR corresponderá:
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
- 172 horas trabalhadas x R$ 6,50 = R$ 1.118,00
DSR = (172 ) x 7 x R$ 6,50
24
DSR = 7,1667 x 7 x R$ 6,50
DSR = 50,1667 x R$ 6,50
DSR = R$ 326,08
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba
Ref.
Valor
Salário Hora Mensal
172 h
R$ 1.118,00
Descanso Semanal Remunerado
50,166 h
R$ 326,08
Total de Rendimentos
R$ 1.444,08
HORISTA COM FALTA NÃO JUSTIFICADA NO MÊS
Como já mencionado no início deste tópico, o DSR será garantido ao empregado que trabalhar integralmente a jornada durante a semana. Entenda melhor quando o empregado perde o direito ao DSR no tópico Faltas não Justificadas - Reflexos na Remuneração.
O empregador poderá adotar um critério para descontar o DSR do empregado, o qual sugerimos:
a) Faltas Abonadas: não desconta nem o período de falta e nem o DSR.
São as faltas previstas no subitem "Faltas Admissíveis".
b) Faltas Justificadas: desconta o período de falta e não desconta o DSR.
São faltas não propositais pelo empregado ou que por bom senso, o empregador poderia aceitar até para não prejudicar ainda mias a remuneração do empregado. (Empregado bateu o carro e perdeu
o dia para resolver o conflito; Empregado ;
c) Faltas Não Justificadas: desconta o período de falta e também o DSR.
São faltas em que o empregado propositadamente e sem dar qualquer satisfação deixa de comparecer ao serviço. Ou quando, ainda que pudesse ser justificada, se verifica o descaso por parte do
empregado por não avisar com antecedência ou deixa de cumprir prazo importante quanto às suas tarefas.
Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.
Assim, considerando que o empregado (com base nas informações do exemplo 2 acima) tenha faltado 1 dia sem justificativa, o cálculo do DSR seria o seguinte:
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
  • Total de horas trabalhadas = 164 (172h - 8h que faltou)
  • Total de dias a computar como DSR = 6 (7 dias - 1 decorrente da falta não justificada)
DSR = (164 ) x 6 x R$ 6,50
24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 41 x R$ 6,50
DSR = R$ 266,50
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
164 h
R$ 1.066,00
Descanso Semanal Remunerado
41 h
R$ 266,50
Total de Rendimentos
R$ 1.332,50
Informações adicionais
- Faltas não justificadas = 08hs
- DSR perdido = 1 dia
Observe que as informações adicionais não será base para nenhum cálculo (INSS, FGTS, imposto de renda e etc.), isto porque as faltas não justificadas e o DSR perdido não estão sendo computados (descontados) no demonstrativo do valor bruto dos rendimentos. O cálculo do horista é um pouco diferente do mensalista.
Para melhor esclarecer, enquanto para o mensalista paga-se o valor bruto (salário cheio) e desconta-se as faltas, para o horista o cálculo do valor bruto é baseado apenas nas horas efetivamente trabalhadas, ou seja, já com o abatimento das faltas e dos DSRs perdidos, razão pela qual não há que se falar em abatimento das faltas para apurar os valores devidos de INSS, FGTS ou imposto de renda).
Exemplo Considerando que as Faltas Fossem Justificadas
Se no exemplo acima o dia de falta fosse justificado (mas não abonado), o empregado perderia apenas o dia não trabalhado, mas iria manter o direito ao DSR, resultando no seguinte cálculo.
  • Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
  • Número domingos e feriados = 7
  • Total de horas trabalhadas = 164 (172h - 8h que faltou)
  • Total de dias a computar como DSR = 7 (por ser falta justificada o empregado não perde o DSR)
DSR = (164 ) x 7 x R$ 6,50
24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 47,8333 x R$ 6,50
DSR = R$ 310,92
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
Descrição da Verba Ref. Valor
Salário Hora Mensal
164 h
R$ 1.066,00
Descanso Semanal Remunerado
47,833 h
R$ 310,92
Total de Rendimentos
R$ 1.376,92
Informações adicionais
- Faltas não justificadas = 08hs
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais.
Base Legal: Lei 605/49 e os citados no texto.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

10% do FGTS: um retrocesso para o Brasil

Na última semana, a presidente Dilma Rousseff vetou integralmente projeto (PLP 200/2012) que acabava com a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O projeto já havia sido aprovado no Congresso, mas teve veto oficializado no Diário Oficial da União do dia 25/07.
Em sua justificativa, Dilma afirma que a razão do veto se dá por “contrariedade ao interesse público". Isso porque o objetivo é destinar este recurso para financiar o programa Minha Casa, Minha Vida. Para tanto já existe projeto em tramitação na Câmara dos Deputados.
A Fenacon - enquanto entidade que representa mais de 400 mil empresas em todo o país - lamenta a decisão, pois entende que o objetivo da contribuição já foi plenamente atingido. Ela foi criada há 11 anos para compensar as perdas do FGTS dos planos Verão e Collor, e hoje não há mais razão para existir.
Atualmente, são pagos em torno de R$ 3 bilhões por ano pelas empresas. Esse valor, a meu ver, deveria ser investido em tecnologia, treinamento e até contratação de novos funcionários
Reconhecemos a suma importância do Programa Minha Casa Minha Vida. Ele é urgente, a sociedade necessita de mais e melhores condições de moradia. Porém, existem outras formas de alcançar esse objetivo e as empresas não podem ser mais oneradas. Elas precisam, sim, de mais incentivos para alavancar o crescimento econômico do país.

Valdir Pietrobon
Presidente da Fenacon