sexta-feira, 30 de maio de 2014

REGRAS ROCHAS ORNAMENTAIS PAUTA E VALORES

Indústria de Rochas tem nova pauta de valores mínimos

No último dia 24 de maio a Sefaz/ES publicou a nova pauta de valores mínimos para o setor de mármore e granito.   A publicação inicial determinava vigência RETROATIVA da pauta a 01/05.   Dia 25, o erro foi corrigido, determinando que a nova pauta entra em vigor dia 01/06/2012.

Há rumores de possível prorrogação desse prazo por mais 30 dias, não sendo possível afirmar com certeza que ele é definitivo.   Contudo, sem que haja a publicação oficial, a orientação é que a nota fiscal seja sempre emitida no valor correspondente à operação, respeitando-se a pauta mínima vigente.

Com a vigência da Ordem de Serviço 148/2012 deverão ser praticados NO MÍNIMO os valores constantes da nova pauta.  Consute esses valores na tabela ao final.
 
Alguns pontos que devem ser observados:

1) Qualificação do Material
Para apuração da base de cálculo dos produtos acabados de mármore e granito considera-se bloco:
a) de primeira qualidade, aquele que não apresenta defeitos aparentes, naturais ou de extração;
b) comercial, aquele que apresenta pequenos defeitos que não comprometam sua comercializ ação;
c) de segunda qualidade, aquele que apresenta defeitos mais acentuados, sejam naturais ou de extração, e cuja comercialização está condicionada a que seja ofertado a um preço inferior; e
d) de terceira qualidade, aquele que apresenta muitos defeitos e que somente podem ser aproveitados para recortes;
 
2) Descontos em função da qualidade do material
Para os materiais de primeira qualidade não há permissão de desconto, devendo se observado, como valor mínimo, o valor da pauta.

2.1) Limites de descontos por material defeituoso:
Para os demais materiais o limite de descontos é o seguinte:
> Chapa com até 1,5 cm: 10% de desconto por m²
> Chapa Comercial: 10% desconto por m² 
> Chapa Polida de Segunda Qualidade: 15% desconto por m²
> Chapa Bruta de Segunda Qualidade: 20% de desconto por m²
> Bloco de Segunda Qualidade: 20% desconto por m³
> Bloco de Terceira Qualidade: 50% desconto m³
> Ladrilho com até 1500 cm²: 50% de desconto por m²
 
2.2) Observação na Nota Fiscal sobre o limites de descontos:
No campo de Observações da Nota Fiscal, no caso da utilização de um dos descontos, deverá constar a seguinte observação:
“Aplicado desconto de ......% sobre o valor da pauta, conforme Ordem de Serviço nº 148/2012 da SEFAZ/ES, por ser material (descrever se material comercial, de segunda ou de terceira qualidade)”.
 
2.3) Limite de vendas de materiais defeituosos:
A comercialização de blocos, chapas e ladrilhos com defeito fica limitada a trinta por cento das vendas respectivas no mês;

2.4) Chapas de três centímetros ou mais - acréscimo ao valor de pauta:
A base de cálculo (valor da pauta) fica acrescida do percentual de trinta por cento por metro quadrado de chapa de três centímetros ou mais, bruta ou polida.

3) Acabamento, Corte, Polimento e Serragem possuem pauta por tipo de material
Na nova tabela de pautas há, agora, pautas diferentes para serrada, polimento, corte ou acabamento em função do tipo de material.  
Para Mármores devem ser observados os valores que estão na Seção II, subseção VI.
Já para Granitos devem ser observados os valores da Seção III, subseção VI.

4) Produtos que não estejam na pauta
Se um determinado produto não constar da pauta, há que se tomar como base de cálculo do imposto o valor da própria operação de venda.   Contudo, o art. 5º da Ordem de Serviço determina que a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à soma das seguintes parcelas acrescido de quinze por cento (15%):
a) valor estabelecido em pauta de valores mínimos para a chapa do respectivo material;
b) valor do corte;
c) valor do polimento; e
d) valor do acabamento

5) Responsabilidade pela proposição de valores da pauta
De acordo com o art. 530-L-G-C do decreto 3.014/2012, inciso II, caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo, elaborar e submeter, anualmente até 31 de outubro, à SEFAZ, proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1° de janeiro do ano subsequente.

6) Discordância em relação aos valores da pauta
Segundo o art. 8º da Ordem de Serviço, se houver discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado.  Nesse caso, prevalecerá o valor do contribuinte como base de cálculo.   Contudo, não há nenhuma regulamentação a respeito do tipo de comprovação que será aceita pela Sefaz.

Fonte: Mencionada no texto

ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º 148,
DE 22 DE MAIO DE 2012


PAUTA DE VALORES MÍNIMOS PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E OUTROS



SEÇÃO II – MÁRMORES
SUBSEÇÃO I – BLOCOS
Calcita Extra
m3

3.150,00
Calcita Clássica
m3

1.050,00
Branco Carrarinha Extra
m3

1.050,00
Branco Carrarinha Clássico
m3

525,00
Branco Moura Extra
m3

735,00
Branco Moura Clássico
m3

420,00
Branco Champagne Extra
m3

1.050,00
Branco Champagne Clássico
m3

525,00
Branco Pinta Verde Extra
m3

735,00
Branco Pinta Verde
m3

420,20
Branco Pinta Verde Clássico
m3

241,50
Branco Neve Extra
m3

3.150,00
Branco Neve
m3

880,00
Branco Neve Clássico
m3

525,00
Branco Cintilante Extra
m3

3.150,00
Branco Cintilante
m3

880,00
Branco Cintilante Clássico
m3

525,00
Chocolate Brasil
m3

630,00
Chocolate Clássico
m3

367,50
Caramelo
m3

735,00
Preto
m3

1.050,00
Rosados
m3

577,50
Azulados
m3

420,00
Aproveitamento/ladrilhos *
m3

10,50
SUBSEÇÃO II- CHAPAS BRUTAS DE 2 CM
Calcita Extra
m2

189,00
Calcita Clássica
m2

84,00
Branco Carrarinha Extra
m2

84,00
Branco Carrarinha Clássico
m2

42,00
Branco Moura Extra
m2

84,00
Branco Moura Clássico
m2

36,00
Branco Champagne Extra
m2

84,00
Branco Champagne Clássico
m2

42,00
Branco Pinta Verde Extra
m2

84,00
Branco Pinta Verde
m2

36,75
Branco Pinta Verde Clássico
m2

24,15
Branco Neve Extra
m2

189,00
Branco Neve
m2

70,00
Branco Neve Clássico
m2

42,00
Branco Cintilante Extra
m2

189,00
Branco Cintilante
m2

70,00
Branco Cintilante Clássico
m2

42,00
Chocolate Brasil
m2

73,50
Chocolate Clássico
m2

52,50
Caramelo
m2

73,50
Preto
m2

84,00
Rosados
m2

52,50
Azulados
m2

42,00
Bege Bahia
m2

57,75
SUBSEÇÃO III - RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS **
Calcita Extra
m2

175,35
Calcita Clássica
m2

84,00
Branco Carrarinha Extra
m2

84,00
Branco Carrarinha Clássico
m2

43,05
Branco Moura Extra
m2

57,75
Branco Moura Clássico
m2

43,05
Branco Champagne Extra
m2

80,85
Branco Champagne Clássico
m2

43,05
Branco Pinta verde Extra
m2

57,75
Branco Pinta Verde
m2

38,85
Branco Pinta Verde Clássico
m2

27,30
Branco Neve Extra
m2

175,35
Branco Neve
m2

103,00
Branco Neve Clássico
m2

61,95
Branco Cintilante Extra
m2

175,35
Branco Cintilante
m2

71,89
Branco Cintilante Clássico
m2

43,05
Chocolate Brasil
m2

71,40
Chocolate Clássico
m2

52,50
Caramelo
m2

71,40
Preto
m2

80,85
Rosados
m2

52,50
Azulados
m2

43,05
Bege Bahia
m2

68,25
SUBSEÇÃO IV - PIAS
Calcita Extra
m2

258,82
Calcita Clássica
m2

87,67
Branco Carrarinha Extra
m2

87,67
Branco Carrarinha Clássico
m2

64,05
Branco Moura Extra
m2

80,58
Branco Moura Clássico
m2

64,05
Branco Champagne Extra
m2

87,67
Branco Champagne Clássico
m2

64,05
Branco Pinta Verde Extra
m2

80,58
Branco Pinta Verde
m2

57,22
Branco Pinta Verde Clássico
m2

40,25
Branco Neve Extra
m2

258,82
Branco Neve
m2

152,00
Branco Neve Clássico
m2

91,35
Branco Cintilante Extra
m2

258,82
Branco Cintilante
m2

106,00
Branco Cintilante Clássico
m2

64,05
Chocolate Brasil
m2

87,15
Chocolate Clássico
m2

64,05
Caramelo
m2

58,27
Preto
m2

87,67
Rosados
m2

59,32
Azulados
m2

64,05
Bege Bahia
m2

68,25
SUBSEÇÃO V - PISOS SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS
Calcita Extra
m2

175,35
Calcita Clássica
m2

80,85
Branco Carrarinha Extra
m2

80,85
Branco Carrarinha Clássico
m2

43,05
Branco Moura Extra
m2

57,75
Branco Moura Clássico
m2

43,05
Branco Champagne Extra
m2

80,85
Branco Champagne Clássico
m2

43,05
Branco Pinta verde Extra
m2

57,75
Branco Pinta Verde
m2

38,85
Branco Pinta Verde Clássico
m2

27,30
Branco Neve Extra
m2

175,35
Branco Neve
m2

103,00
Branco Neve Clássico
m2

61,95
Branco Cintilante Extra
m2

175,35
Branco Cintilante
m2

175,35
Branco Cintilante Clássico
m2

72,00
Chocolate Brasil
m2

71,40
Chocolate Clássico
m2

52,50
Caramelo
m2

71,40
Preto
m2

80,85
Rosados
m2

52,50
Azulados
m2

43,05
Bege Bahia
m2

68,25
Aproveitamento de ladrilhos*
m2

10,50
SUBSEÇÃO VI – SERRADAS/POLIMENTO/CORTE/ACABAMENTO
SERRADAS
Calcita
m2

14,70
Branco Pinta Verde Extra
m2

12,60
Branco Pinta Verde
m2

12,60
Branco Pinta Verde Clássico
m2

12,60
Branco Neve Extra
m2

12,60
Branco Cintilante Extra
m2

12,60
Branco Cintilante Clássico
m2

12,60
Chocolate Extra
m2

14,70
Chocolate Clássico
m2

14,70
Caramelo
m2

12,60
Preto
m2

12,60
Rosados
m2

12,60
Azulados
m2

12,60
Bege Bahia
m2

14,70
SERVIÇOS
Polimento Bege Bahia
m2

18,90
Polimento mármores
m2

6,30
Corte
m2

6,30
Acabamento Reto
m2

6,30
Resinagem
m2

6,00
* Aproveitamento/ladrilhos: peças com menos de 0,10 m2
** Produtos recortados/talhas/blocos: material acabado, inclusive polido, com espessura entre 0,5 e 1,9 cm.

SEÇÃO III – GRANITOS

SUBSEÇÃO I – BLOCOS

Cinza
m3

315,00
Amarelo
m3

500,00
Arabesco
m3

315,00
Avermelhado
m3

367,50
Azul
m3

2.625,00
Bege
m3

400,00
Branco Siena/Itaunas
m3

1.050,00
Branco Ceará
m3

1.050,00
Outros Brancos
m3

420,00
Verde
m3

315,00
Ocre
m3

241,50
Preto Absoluto
m3

1.522,50
Pretos uniformes (São Gabriel, Santa Angélica e São Benedito)
m3

1.260,00
Preto Aracruz/São Rafael
m3

945,00
Pretos movimentados (Indiano, Florido, etc.)
m3

630,00
Rosados
m3

630,00
Violetas
m3

630,00
Marrom
m3

600,00
Verde Candeias
m3

840,00
Verde Lavras
m3

840,00
Verde São Francisco
m3

840,00

SUBSEÇÃO II - CHAPAS BRUTAS DE 2 CM

Cinza
m2

40,00
Amarelo
m2

52,50
Arabesco
m2

42,00
Avermelhados
m2

78,75
Azul
m2

299,25
Bege
m2

47,25
Branco Siena/Itaunas
m2

81,90
Branco Ceará
m2

131,25
Outros Brancos
m2

52,50
Verde
m2

50,40
Ocre
m2

38,00
Pretos movimentados (Indiano, Florido, etc.)
m2

55,00
Preto Absoluto
m2

131,25
Pretos uniformes (São Gabriel, Santa Angélica e São Benedito)
m2

84,00
Preto Aracruz/São Rafael
m2

65,00
Rosado
m2

52,25
Violeta
m2

78,75
Marrom
m2

115,50
Verde Candeias
m2

81,90
Verde São Francisco
m2

81,90
Verde Lavras
m2

89,25

SUBSEÇÃO III - RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS*

Cinza
m2

39,60
Amarelos
m2

40,79
Arabesco
m2

39,60
Avermelhados
m2

57,96
Azulados
m2

191,49
Bege
m2

34,34
Brancos
m2

41,66
Esverdeados
m2

54,90
Ocre
m2

36,92
Pretos
m2

63,11
Rosados
m2

47,83
Violetas
m2

59,46
Outros
m2

43,86

SUBSEÇÃO IV – PIAS – GRANITO

Acinzentados
m2

66,07
Amarelos
m2

92,34
Avermelhados
m2

89,96
Azulados
m2

304,94
Bege
m2

78,19
Brancos
m2

91,95
Esverdeados
m2

77,23
Ocre
m2

61,60
Pretos
m2

101,91
Rosados
m2

58,24
Violetas
m2

94,84
Outras Pias
m2

72,99

SUBSEÇÃO V - PISOS/SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS

Cinza
m2

40,00
Amarelo
m2

52,50
Arabesco
m2

47,25
Avermelhados
m2

75,60
Azul
m2

262,50
Bege
m2

45,15
Brancos
m2

52,50
Branco Siena/Itaúnas
m2

73,50
Branco Ceará
m2

105,00
Outros Brancos
m2

56,70
Verde
m2

48,30
Ocre
m2

40,00
Pretos
m2

80,85
Preto Indiano
m2

52,50
Preto Absoluto
m2

105,00
Preto São Gabriel
m2

78,75
Preto Aracruz
m2

68,25
Outros Pretos
m2

56,70
Rosado
m2

57,75
Violeta
m2

63,00
Marrom
m2

105,00
Verde Candeias
m2

73,50
Verde São Francisco
m2

73,50
Verde Lavras
m2

78,75
Aproveitamento/ladrilhos
m2

21,00
Outros
m2

43,00
SUBSEÇÃO VI - ACABAMENTO/CORTE/POLIMENTO/

SERRADAS

SERRADAS
Preto
m2

16,00
Amarelos
m2

19,00
Verdes
m2

19,00
Cinzas
m2

19,00
Ocre
m2

19,00
Rosados
m2

19,00
Vermelhos
m2

31,50
Branco Ceará
m2

47,25
Outros Brancos
m2

19,00
Verde Candeias
m2

47,25
Verde Lavras
m2

47,25
Verde São Francisco
m2

47,25
SERVIÇOS
Levigamento
m2

5,00
Flameamento
m2

6,30
Jateamento
m2

5,25
Apicoamento
m2

10,00
Flameado e Escovado
m2

15,00
Escovado
m2

10,00
Polimento
m2

10,00
Corte
m2

6,30
Acabamento Reto
m2

6,30
Resinagem
m2

6,30
*Produtos recortados/talhas/blocos: material acabado, inclusive polido, com espessura variando entre 0,5 e 1,9 cm.
Redação original, efeitos até 31.01.13
SEÇÃO II – MÁRMORES
SUBSEÇÃO I – BLOCOS
Branco Pinta verde
M3

420,20
Branco Pinta verde Clássico
M3

241,50
Branco Pinta verde Extra
M3

735,00
Branco Neve Extra
M3

3.150,00
Branco Neve Clássico
M3

735,00
Branco Cintilante Extra
M3

2.100,00
Branco Cintilante Clássico
M3

525,00
Chocolate Extra
M3

630,00
Chocolate Clássico
M3

367,50
Caramelo
M3

735,00
Preto
M3

1.050,00
Rosados
M3

577,50
Azulados
M3

420,00
Aproveitamento/ladrilhos *
M2

10,50
SUBSEÇÃO II- CHAPAS BRUTAS DE 2 CM
Branco Pinta verde
m2

24,15
Branco Pinta verde Clássico
m2

36,75
Branco Pinta verde Extra
m2

84,00
Branco Neve Extra
m2

189,00
Branco Neve Clássico
m2

63,00
Branco Cintilante Extra
m2

189,00
Branco Cintilante Clássico
m2

42,00
Chocolate Extra
m2

73,50
Chocolate Clássico
m2

52,50
Caramelo
m2

73,50
Preto
m2

84,00
Rosados
m2

52,50
Azulados
m2

42,00
Bege Bahia
m2

57,75
SUBSEÇÃO III - RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS **
Branco Pinta verde
m2

27,30
Branco Pinta verde Clássico
m2

38,85
Branco Pinta verde Extra
m2

57,75
Branco Neve Extra
m2

175,35
Branco Neve Clássico
m2

61,95
Branco Cintilante Extra
m2

175,35
Branco Cintilante Clássico
m2

43,05
Chocolate Extra
m2

71,40
Chocolate Clássico
m2

52,50
Caramelo
m2

71,40
Preto
m2

80,85
Rosados
m2

52,50
Azulados
m2

43,05
Bege Bahia
m2

68,25
SUBSEÇÃO IV - PIAS
Branco Pinta verde
m2

40,42
Branco Pinta verde Clássico
m2

57,22
Branco Pinta verde Extra
m2

80,58
Branco Neve Extra
m2

258,82
Branco Neve Clássico
m2

91,35
Branco Cintilante Extra
m2

258,82
Branco Cintilante Clássico
m2

64,05
Chocolate Extra
m2

87,15
Chocolate Clássico
m2

64,05
Caramelo
m2

58,27
Preto
m2

87,67
Rosados
m2

59,32
Azulados
m2

64,05
Bege Bahia
m2

68,25
SUBSEÇÃO V - PISOS SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS
Branco Pinta verde
m2

27,30
Branco Pinta verde Clássico
m2

38,85
Branco Pinta verde Extra
m2

57,75
Branco Neve Extra
m2

175,35
Branco Neve Clássico
m2

61,95
Branco Cintilante Extra
m2

175,35
Branco Cintilante Clássico
m2

43,05
Chocolate Extra
m2

71,40
Chocolate Clássico
m2

52,50
Caramelo
m2

71,40
Preto
m2

80,85
Rosados
m2

52,50
Azulados
m2

43,05
Bege Bahia
m2

68,25
Aproveitamento de ladrilhos*
m2

10,50
SUBSEÇÃO VI - ACABAMENTO/CORTE/POLIMENTO/SERRAGEM
Branco Pinta Verde
m2

12,60
Branco Pinta Verde Clássico
m2

12,60
Branco Pinta Verde Extra
m2

12,60
Branco Neve Extra
m2

12,60
Branco Cintilante Extra
m2

12,60
Branco Cintilante Classico
m2

12,60
Chocolate Extra
m2

14,70
Chocolate Clássico
m2

14,70
Caramelo
m2

12,60
Preto
m2

12,60
Rosados
m2

14,70
Azulados
m2

12,60
Bege Bahia
m2

12,60
Polimento Bege Bahia
m2

18,90
Polimento Mármores
m2

6,30
* Aproveitamento/ladrilhos: trata-se de peças com menos de 10 m2
** Produtos recortados/talhas/blocos: trata-se de material acabado, inclusive polido, com espessura entre 5 e 9 cm.
SEÇÃO III - GRANITOS
SUBSEÇÃO I - BLOCOS
Cinza
m3

315,00
Amarelos
m3

630,00
Arabesco
m3

315,00
Avermelhado
m3

367,50
Azul
m3

2.625,00
Bege
m3

525,00
Branco Siena/Itaunas
m3

1.050,00
Branco Ceará
m3

1.050,00
Outros Brancos
m3

420,00
Verde
m3

315,00
Ocre
m3

241,50
Preto Indiano
m3

735,00
Preto Absoluto
m3

1.522,50
Preto São Gabriel
m3

1.260,00
Preto Aracruz
m3

945,00
Outros Pretos
m3

630,00
Rosados
m3

630,00
Violetas
m3

630,00
Marrom
m3

840,00
Verde Candeias
m3

840,00
Verde Lavras
m3

840,00
Verde São Francisco
m3

840,00
SUBSEÇÃO II - CHAPAS BRUTAS DE 2 CM
Cinza
m2

42,00
Amarelo
m2

52,50
Arabesco
m2

42,00
Avermelhados
m2

78,75
Azul
m2

299,25
Bege
m2

47,25
Branco Siena/Itaúnas
m2

81,90
Branco Ceará
m2

131,25
Outros Brancos
m2

52,50
Verde
m2

50,40
Ocre
m2

42,00
Preto Indiano
m2

68,25
Preto Absoluto
m2

131,25
Preto São Gabriel
m2

84,00
Preto Aracruz
m2

75,60
Outros Pretos
m2

63,00
Rosado
m2

52,25
Violeta
m2

78,75
Marrom
m2

115,50
Verde Candeias
m2

81,90
Verde São Francisco
m2

81,90
Verde Lavras
m2

89,25
SUBSEÇÃO III - RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS*
Acinzentados
m2

39,60
Amarelos
m2

40,79
Avermelhados
m2

57,96
Azulados
m2

191,49
Bege
m2

34,34
Brancos
m2

41,66
Esverdeados
m2

54,90
Ocre
m2

36,92
Pretos
m2

63,11
Rosados
m2

47,83
Violetas
m2

59,46
Outros
m2

43,86
SUBSEÇÃO IV – PIAS – GRANITO
Acinzentados
m2

66,07
Amarelos
m2

92,34
Avermelhados
m2

89,96
Azulados
m2

304,94
Bege
m2

78,19
Brancos
m2

91,95
Esverdeados
m2

77,23
Ocre
m2

61,60
Pretos
m2

101,91
Rosados
m2

58,24
Violetas
m2

94,84
Outras Pias
m2

72,99
SUBSEÇÃO V - PISOS/SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS
Cinza
m2

45,15
Amarelo
m2

52,50
Arabesco
m2

47,25
Avermelhados
m2

75,60
Azul
m2

262,50
Bege
m2

45,15
Brancos
m2

52,50
Branco Siena/Itaunas
m2

73,50
Branco Ceará
m2

105,00
Outros Brancos
m2

56,70
Verde
m2

48,30
Ocre
m2

43,05
Pretos
m2

80,85
Preto Indiano
m2

52,50
Preto Absoluto
m2

105,00
Preto São Gabriel
m2

78,75
Preto Aracruz
m2

68,25
Outros Pretos
m2

56,70
Rosado
m2

57,75
Violeta
m2

63,00
Marrom
m2

105,00
Verde Candeias
m2

73,50
Verde São Francisco
m2

73,50
Verde Lavras
m2

78,75
Aproveitamento/ladrilhos
m2

21,00
Outros
m2

43,05
SUBSEÇÃO VI - ACABAMENTO/CORTE/POLIMENTO/SERRAGEM
Preto
m2

18,90
Amarelos
m2

21,00
Verdes
m2

21,00
Cinzas
m2

21,00
Ocre
m2

21,00
Rosados
m2

21,00
Vermelhos
m2

31,50
Branco Ceará
m2

47,25
Verde Candeias
m2

47,25
Verde Lavras
m2

47,25
Verde São Francisco
m2

47,25
Levigamento
m2

6,30
Flameamento
m2

6,30
Jateamento
m2

5,25
Apicoamento
m2

12,60
Flameado e Escovado
m2

21,00
Escovado
m2

14,70
Polimento
m2

12,60
Corte
m2

6,30
D.I.O.: 24.05.2012 – Ret.: 25.05.2012
ORDEM DE SERVIÇO N.º 148, DE 22 DE MAIO DE 2012.

*Alterada pela OS n.º 155, de 06 de junho de 2012, DOE 11.06.12.
*Alterada pela OS n.º 199, de 27 de agosto de 2012, DOE 28.08.12.
*Alterada pela OS n.º 02, de 15 de janeiro de 2013, DOE 16.01.13.
*Alterada pela OS n.º 142, de 12 de agosto de 2013, DOE 14.08.13.

ORDEM DE SERVIÇO N.º 02, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.


Estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;

RESOLVE:

Nova redação dada ao art. 1º pela OS 142, de 12.08.13. Efeitos a partir de 01.07.13:

Art. 1.º  Fica estabelecida, na forma do art. 15 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros em todo do Estado, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes do Anexo Único que integra esta Ordem de Serviço.

Redação original,efeitos até 30.06.13
Art. 1.º  Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros em todo do Estado, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes do Anexo Único que integra esta Ordem de Serviço.

Art. 2.º  A cotação de novilhos e novilhas, quando destinados ao abate, será a mesma adotada para bois e vacas, conforme o sexo.

Art. 3.º  No transporte do cernambi virgem prensado até a indústria, admite-se uma redução máxima de três  por cento do peso inicial, devido à desidratação do produto.

Art. 4.º  Para apuração da base de cálculo dos produtos acabados de mármore e granito observar-se-á o seguinte:

I - considera-se bloco:

a) de primeira qualidade, aquele que não apresenta defeitos aparentes, naturais ou de extração;

b) comercial, aquele que apresenta pequenos defeitos que não comprometam sua comercialização;

c) de segunda qualidade, aquele que apresenta defeitos mais acentuados, sejam naturais ou de extração, e cuja comercialização está condicionada a que seja ofertado a um preço inferior; e

d) de terceira qualidade, aquele que apresenta muitos defeitos e que somente podem ser aproveitados para recortes;

II - os descontos ficam limitados aos percentuais de até:

a) dez por cento por metro quadrado de chapa com até quinze milímetros de espessura;

b) dez por cento por metro quadrado de chapa comercial;

c) quinze por cento por metro quadrado de chapa polida de segunda qualidade;

d) vinte por cento por metro quadrado de chapa bruta de segunda qualidade;

e) vinte por cento por metro cúbico de bloco de segunda qualidade;

f) cinquenta por cento por metro cúbico de bloco de terceira qualidade; e

g) cinquenta por cento por metro quadrado de ladrilho de até mil e quinhentos centímetros quadrados de área;

III - a comercialização de blocos, chapas e ladrilhos com defeito fica limitada a trinta por cento das vendas respectivas no mês; e

IV - a base de cálculo fica acrescida do percentual de trinta por cento por metro quadrado de chapa de três centímetros ou mais, bruta ou polida.

Art. 5.º  Para apuração da base de cálculo dos produtos acabados de mármore e granito considerar-se-á o seguinte:

I - para efeito de classificação, os mármores e granitos foram agrupados com base na pigmentação predominante;

II - a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao somatório das seguintes parcelas, acrescido de quinze por cento:

a) valor estabelecido em pauta de valores mínimos para a chapa do respectivo material;

b) valor do corte;

c) valor do polimento; e

d) valor do acabamento.

Art. 6.º  Nas saídas de madeiras serradas, como tábuas, barrotes, pranchas e pranchões, a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor estabelecido na pauta para o mesmo tipo de madeira em toros, acrescido em trinta por cento.

Art. 7.º  Dos valores estabelecidos nesta Ordem de Serviço estão excluídos os referentes ao ICMS incidente sobre o frete,  seguro, bonificações e descontos.

Art. 8.º  Se houver discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo.

Nova redação dada ao art. 9º pela OS 155, de 06.06.12. Efeitos a partir de 11.06.12:

Art. 9.º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2012.

Redação original:
Art. 9.º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2012.

Art. 10.  Fica revogada a Ordem de Serviço n.º 337, de 16 de julho de 2010.

Vitória, de 22 de maio de 2012.

GUSTAVO ASSIS GUERRA
Subsecretário de Estado da Receita

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Aprovado texto base de projeto que altera o Supersimples

07/05/2014 - 21h08

Aprovado texto base de projeto que altera o Supersimples

Destaques serão votados na semana que vem.
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Votação do Projeto de Lei Complementar 221/12, que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional
Plenário aprovou proposta que permite o acesso de todo o setor de serviços ao regime do Supersimples.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7) o texto base do Projeto de Lei Complementar 221/12, do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), o regime de tributação das micro e pequenas empresas. O projeto foi aprovado unanimemente, com 417 votos.
O texto também estende a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06, que criou o Supersimples).
Por acordo entre os partidos, os destaques apresentados à matéria devem ser analisados na próxima semana.
O texto aprovado é do relator, deputado Cláudio Puty (PT-PA), que prevê a criação de uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Entre os serviços novos que entram nesse regime de tributação estão os relacionados a medicina, odontologia, advocacia, despachantes, corretagem, psicologia e fisioterapia.
Para o relator, as principais conquistas são a universalização do Supersimples para o setor de serviços e o fim da substituição tributária. “Cerca de 80% das microempresas terão benefício com o fim da substituição tributária para vários setores”, afirmou.
Segundo o deputado, o texto é fruto de um acordo entre o governo, a Frente Parlamentarem Defesa das Micro e Pequenas Empresas e o Confaz, conselho que reúne os secretários de Fazenda dos estados.
A nova tabela, entretanto, entrará em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação da futura lei.
Substituição tributária
Com o fim da chamada substituição tributária para alguns setores, as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto.
A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque elas, muitas vezes, compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo Simples Nacional.
Transporte
Para o setor de transporte intermunicipal ou interestadual, atualmente proibido de participar, é aberta uma exceção para permitir o recolhimento do Supersimples quando o serviço tiver características de transporte urbano ou metropolitano ou, ainda, atuar por meio de fretamento para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Mercado de capitais
O relator aceitou uma das 24 emendas apresentadas em Plenário. De autoria do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), a emenda permite às micros e pequenas empresas recorrerem ao mercado de capitais para obter recursos necessários ao desenvolvimento ou à expansão de suas atividades, segundo normatização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Facilidades
Para todas as empresas que se enquadrem como micro (receita bruta até R$ 360 mil ao ano) ou pequena empresa (acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões) e não optem ou não possam optar por esse regime especial de tributação, o projeto estende várias facilidades existentes na lei e ampliadas pelo projeto.
Entre essas facilidades estão prioridades em licitações públicas, acesso a linhas de crédito, simplificação das relações de trabalho, regras diferenciadas de acesso à Justiça e participação em programas de estímulo à inovação.
kelly da silva gomes | 07/05/2014 22h32
espero que a regulamentação da lei seja rápida. Caso não seja, não passará de uma medida eleitoreira feita para enganar o eleitor. Infelizmente estamos à mercê da burocracia, pois a coisa podia ser bem mais ágil. Bom, nós empresários ainda temos paciência. Até quando?

Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/INDUSTRIA-E-COMERCIO/467468-APROVADO-TEXTO-BASE-DE-PROJETO-QUE-ALTERA-O-SUPERSIMPLES.html

sexta-feira, 2 de maio de 2014

INVENTÁRIO DE ESTOQUES - PROCEDIMENTOS

No final de cada exercício, as empresas devem inventariar seus estoques de materiais (matérias primas, materiais de embalagem, etc.), produtos acabados e em elaboração, serviços em andamento e mercadorias para revenda.
Tal inventário deve ser escriturado no “Livro de Registro de Inventário”, sendo que devem ser observadas as prescrições fiscais exigidas (ICMS, IPI e Imposto de Renda).
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoque ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração. 
O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. 
A empresa que mantiver sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.
CONCEITO DE CUSTO INTEGRADO E COORDENADO COM A ESCRITURAÇÃO

Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I – apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II – que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV – que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Base: art. 294 do RIR/99.
EMPRESA QUE MANTÉM SISTEMA INTEGRADO DE CUSTOS COM A CONTABILIDADE
Quando a empresa possui sistema de custos regular, elaborado de acordo com as leis comerciais e conforme procedimentos contábeis normalmente utilizados, os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção. Para isto, a contabilidade deve atender os requisitos anteriormente explanados, além de manter tal sistema de custos integrado e coordenado com o restante da escrituração contábil.

A base da integração é o controle permanente de estoques, que normalmente é informatizado e permite o acompanhamento diário dos estoques (saldo inicial, compras, saídas e saldo final), tanto físico quanto financeiro.

O plano de contas contábil deverá registrar todos os custos de produção (materiais, mão de obra direta e gastos gerais de fabricação), transferindo-os aos custos dos produtos, mediante rateio ou planilha, cujos métodos devem ser aplicados uniformemente.
EMPRESA QUE NÃO MANTÉM CONTROLE DE ESTOQUES

Para as empresas que não mantém registro permanente de estoque, e, por conseguinte, não têm condições de apurar o inventário físico-financeiro dos mesmos, deve-se atentar para os critérios de avaliação dos estoques seguinte:

INSUMOS E MERCADORIAS:

Devem ser avaliadas pelo custo de aquisição mais recente.

PRODUTOS ACABADOS E EM ELABORAÇÃO:
Os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte critério (RIR/1999, art. 296):
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea "b" a seguir;
b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período de apuração.
Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (RIR/1999, art. 297). Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos (PN CST Nº 5/1986, subitem 3.3.1.2).
SERVIÇOS EM ANDAMENTO

Caso a empresa seja de serviços, e na data do balanço esteja com serviços em execução, deverá apurar os respectivos custos de serviços e contabilizá-los como “serviços em andamento” (conta de estoque). 
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico INVENTÁRIO DE ESTOQUES, no Guia Contábil On Line.

terça-feira, 25 de março de 2014

Dicas para entender a Substituição Tributária do ICMS

Dicas para entender a Substituição Tributária do ICMS

O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a venda de produtos e alguns serviços, existem formas/regimes diferentes de cobrança do ICMS, sendo uma das mais comuns a Substituição Tributária do ICMS.
O segredo para entender a Substituição Tributária do ICMS é a definição bem clara de 3 conceitos, são eles: Substituto Tributário, Substituído Tributário e Margem ou Índice de Valor Agregado.
Vejamos então um pouco mais sobre isso:

Substituto Tributário versus Substituído Tributário

Para entender o conceito de Substituto Tributário e Substituído Tributário pense num jogo de futebol.
Durante uma partida, quando determinado jogador não está indo bem ou mesmo por um questão de estratégia do técnico, ele é substituído, entrando outro jogador na sua posição ou em alguma outra posição que esteja alinhada com o objetivo pretendido pelo técnico, que é garantir o resultado do jogo.
O jogador que deixa o jogo considera-se Substituído, pois ele deixa sua posição e essa é assumida por outro jogador que passa a ser o Substituto dele no jogo.
Adapte esse mesmo conceito para o “jogo fiscal do ICMS”, ou seja, em determinada situação alguns contribuintes (comércio ou indústria) passam a substituir outros no “jogo fiscal”, sendo o Fisco o “técnico” responsável por definir tais substituições.
Note que, assim como em uma partida, tais substituições existem para garantir o resultado do jogo, que é o recolhimento do ICMS, ou mesmo para outras estratégias, como por exemplo, melhorar a fiscalização diminuindo a sonegação fiscal do ICMS.
Para entender melhor a Substituição Tributária do ICMS é preciso responder duas perguntas:
  • Quando deve ocorrer a Substituição Tributária do ICMS?
A Substituição Tributária do ICMS ocorre na venda de mercadorias que estejam listadas no rol de produtos submetidos a essa sistemática de tributação, isso deve ser observado na legislação de cada Estado.
  • Quem é o Substituto e Substituído Tributário do ICMS?
O estabelecimento que fabrica tal produto (ou adquire ele de outro Estado) passa a ser o Substituto Tributário, cabendo a ele recolher o ICMS da sua operação de venda (nota fiscal) e das operações subsequentes (valor futuro de venda a consumidor).
Assim, a empresa comercial ou revendedora atacadista que adquirir tal mercadoria estará sendo o Substituído, uma vez que a empresa fabricante já recolheu o ICMS, ou seja, ao efetuar a venda não pagará imposto novamente, pois ele já foi recolhido no momento da compra junto a indústria.
Porém, como a empresa fabricante (Substituta Tributária) recolhe o ICMS da empresa substituída (comercial) sobre um valor futuro de venda? Está ai nosso terceiro conceito chave, Margem ou Índice de Valor Agregado.

Margem ou Índice de Valor Agregado

Uma empresa industrial ao efetuar uma venda de um produto, que está submetido a sistemática de Substituição Tributária do ICMS, não tem como “adivinhar” o valor futuro de venda que será praticado por esse empresa, pois de fato essa venda ainda não ocorreu, porém, a substituição tributária do ICMS deve ocorrer. E como fazer isso?
Simples, muito estrategicamente, o “técnico do jogo” conseguiu encontrar uma forma bem eficiente de se efetuar essa Substituição Tributária do ICMS na saída da mercadoria. Ele definiu uma Margem ou Índice de Valor Agregado para cada tipo de produto.
Essa Margem ou Índice de Valor Agregado, nada mais é que o valor (margem) que será acrescentado (agregado) ao produto no momento da sua venda ao consumidor (usuário final), valor esse definido pelo Fisco Estadual por presunção com base em informações econômicas e de mercado.Veja exemplo:
Dados para Calculo
Valor de Venda: R$ 10.000,00
ICMS 18%
Margem de Valor Agregado: 40%
Empresa Industrial
ICMS Próprio: R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00
“Preço de Venda Futuro” para calculo do ICMS Substituição Tributária: R$ 10.000,00 + 40% = R$ 14.000,00
Valor do ICMS Substituição Tributária: R$ 14.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 4.000,00 x 18% = R$ 720,00
Valor Total de ICMS que deverá ser recolhido: R$ 2.520,00 (R$ 1.800,00 + R$ 720,00)
Veja que nessa situação, a empresa industrial deverá recolher o valor de ICMS da sua venda (R$ 1.800,00) e da venda futura que ainda será realizada (R$ 720,00), porém, é importante ressaltar que o valor de ICMS da venda futura, que é o que está sendo Substituído, será repassado em nota fiscal ao cliente, pois a empresa industrial é apenas a responsável pelo recolhimento (substituta), devendo o valor do ICMS ser suportado pelo cliente.
Ainda, a Margem de Valor Agregado varia conforme o produto e é definida pela legislação de cada Estado, assim, é importante acompanhar as mudanças em cada legislação para não se efetuar o calculo da Substituição Tributária do ICMS de forma errada.
Note, que esses conceitos de Substituição Tributário do ICMS (Substituto, Substituído e Margem de Valor Agregado) são importantíssimos para se entender os demais conceitos, assim, como outras regras de antecipação, acordos entre Estados, calculo do ICMS, etc.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)


Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

   Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

   O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:


Seção IV
Do Cálculo dos Tributos Devidos
Subseção I
Da Base de Cálculo


   Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
   § 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
   § 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)
   § 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)

   Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
   I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
   II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
   Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

   Art. 18. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta de que trata o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
   I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
   II - dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;
   III - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
   Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

   Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
   I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
   II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
   a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
   b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
   c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
   III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70.


Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa


   Art. 70. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
   II - valor da operação ou prestação;
   III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
   IV - a data de recebimento e o valor recebido;
   V - saldo a receber;
   VI - créditos considerados não mais cobráveis.
   § 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   § 2º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, inciso II e § 4º)
   § 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   § 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
   II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
   III - não liquidados no próprio mês.
   § 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   § 6º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   I - notificação extrajudicial;
   II - protesto;
   III - cobrança judicial;
   IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

   Art. 71. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
   Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)