A presidente da República, Dilma Rousseff,
sancionou hoje, 28, a Lei 12.766, que, entre outros assuntos, reduz e
escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto,
esse assunto é abordado em seu artigo 8º onde expressa os valores
estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na
apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital,
entre outros.
O referido artigo ficou assim redigido:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar
de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou
escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões
será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas
que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou
tenham optado pelo autoarbitramento;
II – por não atendimento à intimação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos,
nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por
mês-calendário;
III – por apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas,
incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a
R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega
da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim
entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e
serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos
incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por
cento).
§ 2° Para fins do disposto no inciso
I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
utilizado mais de uma forma de apuração
do lucro, ou tenham realizado algum
evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que
trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3° A multa prevista no inciso I será
reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração
digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício.”(NR).
Nenhum comentário:
Postar um comentário