segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

LAVAGEM DE DINHEIRO E AS JUNTAS COMERCIAIS


A Lei nº 9.613, de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização de sistema financeiro para os ilícitos, recentemente, foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, que tornou mais rigorosa a fiscalização e ampliou as punições para os referidos crimes.

A aludida fiscalização merece destaque especial no que tange à inclusão das Juntas Comerciais e dos Registros Públicos em manterem seus cadastros atualizados nos termos das instruções emanadas pelas autoridades competentes.

Segundo a alteração legislativa, os órgãos responsáveis pelo registro, seja mercantil ou civil, deverão informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) qualquer operação ou transação em moeda nacional ou estrangeira que se relacione com títulos e valores mobiliários, títulos de créditos, metais, ou ativos passível de ser convertido em dinheiro, toda vez que ultrapassa o limite fixado pela lei.

Os registradores adotarão procedimentos e controles internos compatíveis com o volume de operações que lhes permitam atender todas as demandas para controle, criando bancos de dados em nível nacional, com informações sobre todos os movimentos das atividades negociais do país.

Será necessário, assim, um cadastro atualizado na forma e condições formuladas pelo Coaf, contendo as informações relativas às operações que, nos termos de instruções e emanadas pelas autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios de crimes, ou com eles relaciona-se.
Cumpre ainda dizer para aqueles deixarem de cumprir as obrigações previstas serão aplicadas, cumulativamente às sanções de advertências; multa pecuniária que poderá chegar ao valor de R$: 20 milhões.

Como se vê, o intuito do legislador foi permitir que os órgãos de controle e fiscalização tivesse acesso automático aos atos de vida empresarial e também civil das pessoas físicas e jurídicas, evitando que determinados meios, ainda que legais fossem inadequadamente utilizados para evasão fiscal, lavagem de dinheiro e crimes corrupção.

As juntas comerciais não têm atribuição legal de fiscalização.
As informações que o poder publico terá acesso “on-line” impressiona pela grandeza, considerando que deveram ser catalogados todos os dados pelas juntas comerciais, pelos cartórios de registros civil de pessoas jurídicas e pelos tabeliães em que serão lavradas procurações, escrituras publicas de qualquer ato da vida civil praticados nos mais de 7 mil cartórios brasileiros – Como nome da pessoa, tipo de ato e local onde foi lavrado.

Ate os velhos instrumentos conhecidos como “contratos de gavetas” poderão ser facilmente detectados, observando que, doravante, será possível fazer uma pesquisa no sistema e saber se consta uma procuração em qualquer local do país em nome do individuo ou se a qualquer outro documento que o atrele aquela operação societária (cessão de quotas, cisão, incorporação, transformação de tipo societário ou venda de ações de companhia fechada).
Nesta toada, não há duvidas quanto a necessidade, validade e importância de adoção de novas e vigorosas medidas que combatam o crime organizado e lavagem de dinheiro, ou ocultação de bens, contudo, algumas reflexões são necessárias quanto às escolhas do legislador quanto ao formato da lei, quando de sua propositura. Assim vejamos: do ponto de vista técnico – jurídico, especificamente, no que toca o registro de empresa, as Juntas Comercias deveram, com o escopo “fiscalizador”, comunicar ao Coaf toda a transação e operação societária que possa ser indicio de crime, ou com ele relacionar-se.

Ocorre que,na realidade, as Juntas não têm a atribuição legal de “fiscalizador” e nem, na pratica, possuem condições técnicas para discernir se uma operação societária se trata ou não de um crime de lavagem de dinheiro. Ademais, grosso modo, dependendo da analise e da ótica, qualquer operação que tenha por finalidade uma cisão, fusão, incorporação, transformação de tipo societário, aumento de capital social com incorporação de bens imóveis ou simplesmente uma cessão e transferência de quotas, pela dubiedade da lei, pode ser interpretada como indicio de crime de lavagem de dinheiro. Quer dizer: há, por certo, uma lacuna, uma subjetividade excessiva da interpretação legislativa; deixando a cargo de assessores técnicos e vogais das Juntas Comerciais – sem o devido preparo, embasamento e treinamento para tanto-, a avaliação sobre a possibilidade de tratar-se ou não crime de lavagem de dinheiro.

O problema é muito serio, como se vê, tendo em vista que qualquer ato societário, em razão de uma interpretação rasa e superficial, por parte do Registro Publica de Empresas Mercantis, poderá ter sua operacionalidade enquadrada numa daquelas previstas na lei como forma de ocupação de bens!
Na verdade, falta às Juntas Comerciais uma melhor orientação, pois, para solucionar o problema, bastaria que o Departamento Nacional de Registro do Comercio (DNRC) baixasse uma Instrução Normativa regulamentado e elencando as hipóteses em que realmente houvesse necessidade de comunicação ao Coaf, levando-se, objetivamente, em conta a transação e operação societária com indicio de crime de lavagem ou ocultação de bens, sem que isso cause injustiças ou abusos para as sociedades e seus sócios.

Enfim, não há duvidas que a Lei de Lavagem de Dinheiro é um importante avanço para o Brasil, mas sua aplicação ainda deve ser objeto de uma regulamentação, serena, equilibrada e, principalmente, respeitadora das instituições e do Estado Democrático de Direito.

Autor: Armando Luiz Rovai é doutor pela PUC-SP, Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito do Mackenzie e da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo por três mandatos. Fonte: Valor Econômico.

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