sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais

Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais

Desde ontem (11), as empresas estão dispensadas de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas.  Com isso, elas passam a  pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações. Caso sejam identificados débitos tributários nas empresas encerradas, os sócios serão responsabilizados como já previsto na regra atual.

A medida foi estabelecida por meio das Instruções Normativas 25 e 26 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE). A nova norma é baseada na Lei 147/2014, e tem como objetivo simplificar o registro nas Juntas Comerciais de todo o Brasil.
Além da baixa, as certidões não serão mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Antes da nova lei, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade.
Para o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, a medida é um grande avanço em um País onde o fechamento de empresas é considerado impossível. “Temos cerca de um milhão de CNPJs inativos que não são fechados por conta da má burocracia. Sem a exigência da certidão, vamos encerrar as empresas na hora. Inclusive isso já será possível no Distrito Federal a partir do dia 25 de setembro. E estamos trabalhando para que essa operação se estenda para todo o Brasil o mais breve possível”, destacou.
Em 2013, as Juntas Comerciais processaram mais 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas de empresas. A dispensa de certidões diminui a burocracia e reduz custos para os empreendedores, além de agilizar o atendimento das suas demandas pela simplificação da análise nos órgãos de registro.

Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa / www.smpe.gov.br

Abaixo a íntegra das Instruções Normativas:

INSTRUÇÃO NORMATIVA No25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

Altera o art. 8º da Instrução Normativa nº7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência,sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
IV - (Revogado)." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR ZUMPANO


INSTRUÇÃO NORMATIVA No 26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas); Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve:
Art. 1º Os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI h t t p : / / d r e i . s m p e . g o v. b r.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR ZUMPANO

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

ES: Microempresas que aderirem ao DTe mantêm a dispensa de ECF, mesmo usando cartão

Com a publicação do Decreto 3.596-R no Diário Oficial do Estado no último dia 20, asnota-600 microempresas optantes pelo Simples Nacional e dispensadas do uso de ECF em razão de apresentar faturamento anual inferior a R$ 360 mil e que tenham interesse em utilizar cartão de crédito/débito para o recebimento de suas vendas poderão permanecer dispensadas do equipamento, desde que venham antes a aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe).
O DTe é uma ferramenta da Agência Virtual (AGV) e a adesão é bastante simples, efetuada pelo responsável legal, bastando seguir as orientações disponíveis na AGV.
O Supervisor de Varejo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Leandro Gonçalves Kuster, reforça que a adesão ao DTe é imprescindível para que estes contribuintes possam utilizar cartão de crédito/débito, como forma de recebimento para as suas vendas, sem que percam a dispensa do uso de ECF.
O Auditor Fiscal alerta ainda que a manutenção desta dispensa não abrange os contribuintes que já sejam usuários do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como os que desejam utilizar qualquer tipo de controle informatizado para suas vendas, no recinto de atendimento ao público, excetuado agora apenas as máquinas de cartão de crédito/débito, conhecidas no mercado como POS.
A manutenção da dispensa do ECF com o uso do POS era uma reivindicação antiga dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, visando obter mais agilidade, modernização das rotinas e combate à inadimplência.
Fonte: Sefaz ES

CARTA DE ANUÊNCIA

Modelos prontos

CARTA DE ANUÊNCIA
(localidade), (dia) de (mês) de (ano).
Ao (xx) Cartório de Protesto de Títulos
Pelo presente, a empresa Brasil Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço), neste ato representada por seu sócio Márcio Machado da Costa, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), declara que o Sr. Fulano, inscrito no CPF sob o nº (informar), efetuou os pagamentos referentes aos títulos abaixo discriminados, levados a Protesto por este Cartório:
Duplicata Vencimento Valor
Duplicata Vencimento Valor
Não havendo mais nenhum débito para com nossa empresa, solicitamos baixa dos referidos apontamentos.
Termos em que,
Pede deferimento.
(assinatura)
(empresa)
(cargo)
———————————————————————————
*Substitua os espaços entre parênteses e os nomes sublinhados.
CARTA DE ANUÊNCIA 2
(Liberação de Protesto)

Cidade, dia, mês e ano.
Ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

DECLARAÇÃO
Declaramos para os devidos fins, que a empresa tal (razão social da empresa), portadora de CNPJ ———, efetuou o pagamento referente ao título abaixo discriminado, levado à protesto pelo banco:
Título                            Vencimento                             Valor
XXXXXXX                          XXXXXX                                  XXXXXXX
Encerrado qualquer débito com nossa empresa, solicitamos a baixa do referido apontamento.
Termos, em que, pede deferimento.

_____________________________
Razão Social da empresa
CNPJ da empresa
*Copie do seu navegador até um documento de texto, preencha com seus dados e basta imprimir!

Saiba mais

Modelos de carta de anuência
Foto: Reprodução
Ficar com o nome “sujo” por pequenos processos em cartórios é bastante comum, mas o prejuízo por dívidas é um tanto complicado. Um nome negativado no cartório pode acarretar em muitas privações, perdas de direitos e ainda dar problema na hora de limpar. No entanto, quando não se consegue evitar, é importante acabar com a dívida o mais rápido possível e dar início ao processo de “limpeza” do nome. Esse processo envolverá a empresa da qual se devia e a pessoa, física ou jurídica, devedora. Ambas precisarão emitir uma carta chamada de anuência.

Para que serve a carta de anuência?

Destinada a validar a liberação do sacado (empresa que tinha dívidas, mas fez o pagamento) que devia ao cedente (empresa que recebe o valor atrasado) pelo protesto com nome negativado, a carta de anuência serve, na verdade, para “limpar” o nome de quem deve. Basicamente, a empresa devedora deverá emitir uma carta de anuência e enviá-la ao cedente para que finalmente possa ir ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos Locais limpar o nome. O cedente, então, validará a carta e o sacado precisará pagar uma taxa de cartório para poder tirar seu nome da lista de devedores do país.

O que deverá ter, sem falta, na carta?

  • Data de emissão da carta
  • CPF do sacado ou CNPJ
  • Razão Social do sacado
  • Nº do título
  • Valor a pagar
  • Vencimento do pagamento

Anote!

É importante que essa carta seja impressa em papel timbrado da empresa cedente. A legalização do documento poderá ser provada dessa maneira, contando também com a assinatura do responsável, carimbo da gerência na carta e no envelope. Também se lembre de colocar o endereço do sacado, assim o processo de retirada do nome do registro de inadimplência será providenciado. Releia o documento quantas vezes achar necessário para ter certeza de que todos os dados necessários estão ali, corretos e legíveis. Preste bastante atenção à gramática, pois a carta deverá ser escrita toda na norma culta da língua portuguesa. Em caso de dúvidas, peça a alguém para revisar a carta de anuência para você.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

O imposto na nota fiscal pode ser o começo do fim

Um dia precisamos acordar para a importância necessária a este assunto, pois mais de 1/3 da nossa renda vai para as mãos do governo. É muito dinheiro!
A transparência tributária tão sonhada pelos brasileiros de bem aos poucos está sendo implantada e deverá ser fiscalizada. Constar na nota fiscal o valor equivalente ao total dos impostos naquela compra é de fundamental importância para que os cidadãos tomem consciência da significativa parcela que vai para o bolso do governo e deveria retornar para população na forma de educação, transporte, segurança etc.
Em 8 de dezembro de 2012 a Lei 12.741 foi assinada, definindo o prazo de um ano para a implantação e posterior sanções aos infratores, mas houve prorrogações e agora o prazo termina em 31 de dezembro de 2014.
Queremos, neste artigo, sugestão de um amigo leitor, chamar atenção para a importância de destacar o tributo, mas se este não for pago do que adiantou apontar na nota fiscal de venda ou fixar em local visível do comércio?
Sabemos que ainda existem muitos “jeitinhos” para não pagar tributos que geram a concorrência desleal. Destaco três formas grotescas que talvez sejam as mais praticadas na atualidade:
  • Empresários que declaram o tributo, mas não o recolhem à espera de leis generosas com prazos elásticos para o pagamento;
  • “Maracutaias” que reduzem os tributos a valores ínfimos;
  • Empresas com sócios “laranjas” que de tempos em tempos são desativadas e o governo não recebe o valor correspondente.
Esclarecer ao consumidor o valor do tributo na comercialização é apenas parte daquilo que é necessário, pois de nada servirá se o mesmo não chegar aos cofres públicos.
Sugiro algumas medidas que devem ser estudas pelos poderes legislativo e executivo e talvez transformadas em lei:
  • Obrigar os contribuintes a fixar a certidão negativa dos tributos federais, estaduais e municipal em local visível e atualizada semanalmente;
  • Imprimir na nota fiscal a informação se os tributos são ou não recolhidos regularmente;
  • Constar em nota fiscal e local visível se o contribuinte frequentemente faz uso dos parcelamentos de tributos;
  • Informar a data do início da atividade, pois assim o consumidor saberá se a empresa que existe há muitos anos foi constituída (outra vez) há poucos meses.
Com estas simples medidas os consumidores terão a opção de comprar de empresas sérias, que recolhem seus tributos em dia e geram caixa para o governo investir em programas sociais, especialmente na educação. Com o amadurecimento da conscientização dos cidadãos conseguiremos deixar de ocupar os primeiros lugares das nações que mais cobram tributos do povo e muito pouco oferecem em troca, como as infames aposentadorias.
Atenção: de toda a renda dos brasileiros, mais de 1/3 vai para as mãos do governo, através dos tributos. Portanto, outro importante passo que devemos tomar é a fiscalização cerrada dos homens que administram o dinheiro público.
Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/1870/o-imposto-na-nota-fiscal-pode-ser-o-comeco-do-fim

Tributos atingidos pela imunidade tributária e isenção fiscal

Para que as entidades do Terceiro Setor tenham os benefícios da imunidade e da isenção, devem observar os dispositivos constitucionais e o artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Neste artigo destacamos detalhadamente os impostos que podem ser atingidos pela imunidade tributária e pela isenção fiscal. Acompanhe:
• Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR)
O ITR, imposto de competência da União, incide sobre a propriedade/ domínio útil de bem imóvel rural.
Identifica-se o imóvel rural de acordo com a destinação dada ao bem, não importando exatamente sua localização (se em zona rural ou urbana). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Porém, também se pode aplicar, subsidiariamente, para definir a natureza do imóvel, o artigo 32 do Código Tributário Nacional, que informa serem dois os requisitos para a definição da zona urbana:
(1) ser localidade abrangida por lei municipal de zoneamento;
(2) ter pelo menos duas as seguintes obras públicas executadas pelo Poder Público: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos e sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Por exclusão, portanto, será zona rural aquela que não se enquadrar nestes requisitos.
Imunidade:
Além dos dispositivos constitucionais  e do Código Tributário Nacional sobre a imunidade, as ONG’s que pretendem pleiteá-la devem observar os requisitos da Lei 9.393 de 19 de dezembro de 1996, que assim dispõe sobre o tema:
“Art. 2º (…) o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Para efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
I. 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou Pantanal mato-grossense ou sul mato-grossense;
II. 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III. 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Isenção
As ONG’s não abrangidas pela imunidade podem pleitear a isenção, de acordo com o disposto no artigo 3º da mesma lei:
Art. 3º São isentos do imposto:
I. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II. O conjunto de imóveis de um mesmo proprietário, cuja área total preserve os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano;

• Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI)
O ITBI, imposto de competência dos Municípios, tem como fato gerador a transmissão, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis ou de direitos reais sobre bens imóveis. 
Imunidade
As ONG’s que cumprem os requisitos constitucionais e o estabelecido no Código Tributário Nacional podem requerer a imunidade deste tributo. 
Isenção
Para saber sobre a isenção deste imposto, necessário é verificar a legislação do Município da localidade do imóvel, já que este imposto é de competência dos Municípios.

• Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)
O IPVA, imposto de competência dos Estados, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Imunidade
Além dos requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, em determinados Estados há leis específicas que tratam do assunto. É o caso de São Paulo, que tem o assunto disciplinado pela Lei 6.606 de 20 de dezembro de 1989. De acordo com o artigo 8º desta lei, as entidades imunes ao imposto devem comprovar que:
a) Não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) Não se restringem à prestação de serviços aos associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, dentro do país;
d) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Isenção
A isenção deve ser verificada na legislação estadual correspondente, já que a competência para a instituição do IPVA é dos Estados.

•  Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
O IPTU, imposto de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem predial ou territorial, localizado na zona urbana do município.
Imunidade
Além do disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, sua ONG deve estar atenda à legislação municipal para saber sobre a imunidade deste imposto.
Em São Paulo a Consolidação da Legislação Tributária (Decreto 48.407 de 1 de junho de 2007) estabelece determinados requisitos para a formalização da imunidade:
I. que o imóvel objeto do pedido seja integrante do patrimônio da entidade;
II. que o imóvel seja utilizado nas finalidades essenciais da entidade;
III. que a entidade não distribua parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
IV. que aplique seus recursos integralmente no país, na manutenção de seus objetivos institucionais;
V. que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Isenção
Por ser um imposto de competência municipal, a localidade do imóvel deve ser observada para apurar a possibilidade de isenção.
 • Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD)
O ITCMD, imposto de competência estadual, tem como fato gerador a transmissão de qualquer bem ou direito decorrente de sucessão legítima ou testamentária ou por doação. 
Imunidade
As entidades que intentam o reconhecimento da imunidade devem preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional. 
Isenção
Por ser um imposto de competência dos estados, a legislação do Estado onde se localiza o bem doado ou transmitido em função da morte deve ser observado. 
Em São Paulo, a Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000 trata da isenção deste imposto. De acordo com o  parágrafo 2º do artigo 6º da mencionada lei, ficam também isentas as transmissões causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
1 – O reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
2 – Deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.

• Imposto sobre a renda (IR)
O IR, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição da renda ou de proventos de qualquer natureza durante o ano civil.

• Imposto sobre serviços (ISS)
O ISS, imposto de competência municipal, incide sempre que ocorrer prestação de serviços, seja por pessoa física ou por pessoa jurídica.
Imunidade
Para pleitear o reconhecimento da imunidade, os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional devem estar presentes. Também a Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003 deve ser observada.
Além disso, a lei do local da prestação dos serviços deve ser consultada. Em São Paulo, trata deste assunto a Lei 13.701 de 24 de dezembro de 2002.
Isenção
Por ser um imposto de competência municipal, o lei do local da prestação do serviço informará sobre isenção. 
 • Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS)
ICMS, imposto de competência dos estados, incide sobre:
a) circulação de mercadorias;
b) prestação de serviços de transporte interestadual;
c) prestação de serviços de transporte intermunicipal;
d) prestação de serviços de comunicação;
e) importação de bem ou de mercadoria;
f) prestação de serviços no exterior.
Imunidade
Para pleitear o reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deve preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional.
Isenção
A isenção do imposto deve ser observada na legislação do local de ocorrência do fato gerador. Em São Paulo, o Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000 (RICMS – regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) trata deste assunto.

• Imposto sobre a importação (II)
O II, imposto de competência da União, tem como fato gerador a conduta de importar produtos, desde que simultaneamente:
a) o produto importado seja de titularidade jurídica de pessoa estrangeira;
b) ocorra a transferência jurídica desse bem a uma pessoa nacional;
c) essa transferência de titularidade seja acompanhada pela entrada física do bem em território nacional.

Imunidade
As entidades que intentam pleitear o reconhecimento da imunidade devem preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional.
Isenção
Quanto à isenção, a Lei 8.010 de 29 de março de 1990 prevê a isenção do II para produtos adquiridos com destinação à pesquisa científica e tecnológica, se realizadas por entidades credenciadas junto ao CNPq. Além disso, o Decreto 4.543 dispõe sobre a isenção do imposto para determinadas entidades, estabelecendo os requisitos a seguir enumerados para concessão do benefício.
I. Não distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II. Não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III. emprego dos seus recursos integralmente no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV. manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V. compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador;
VI. conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VII. apresentação de declaração de rendimentos em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VIII. recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes;
IX. garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições de gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgãos públicos.
Além destes requisitos, necessário é que o bem importado sirva à finalidade prevista nos objetivos institucionais da entidade.

• Imposto sobre operações fiscais (IOF)
O IOF, imposto de competência da União, incide sobre operações de crédito, de câmbio e de seguro.
Imunidade
As entidades que intentam o reconhecimento da imunidade devem preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional. 
Isenção
O Decreto- lei 2.407 de 5 de janeiro de 1988 dispõe sobre o tema, apesar de não se referir propriamente às entidades do Terceiro Setor. De acordo com o artigo 1º do mencionado decreto:
Art. 1º Ficam isentas do IOF as operações de crédito sem fins habitacionais, inclusive as destinadas a infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que contenham a mesma finalidade.
De acordo com a atividade, portanto, a ONG pode usufruir deste benefício.

• Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
O IPI, imposto de competência da União, incide em operações com produtos industrializados.
Imunidade
As entidades do Terceiro Setor que pleiteiam o reconhecimento da isenção devem observar os dispositivos constitucionais e o Código Tributário Nacional. 
Isenção
De acordo com o Decreto 4.544 de 26 de dezembro de 2002, são isentos do imposto os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades.
As entidades que atuarem de acordo com o disposto acima podem pleitear a isenção.
Fonte: Portal Terceiro Seto

terça-feira, 17 de junho de 2014

Sped Fiscal: livro de controle de produção deverá ser digitalizado

17 DE JUNHO DE 2014

Por RP1 Comunicação – Elton Pacheco

A partir de janeiro de 2015, os estabelecimentos industriais e os atacadistas deverão informar seus estoques e produção por meio digital ao Sped Fiscal. Com isso, os documentos impressos, com informações contidas nos livros contábeis e fiscais tradicionais, deverão ser transformados em arquivos digitais.
Um deles é o chamado Bloco K, que contempla o controle de todas as movimentações de estoque, incluindo perdas de processo, quebras por transporte, movimentações para terceiros e de terceiros, ajustes de inventario, compras, vendas e outras saídas de qualquer natureza.
Trata-se da digitalização do Livro de Controle de Produção e Estoques, hoje atualizado manualmente com dados das fichas técnicas dos produtos e das perdas ocorridas no processo produtivo, entre outras informações. Com a eliminação do livro em papel, a expectativa é que a emissão de notas fiscais com informações incorretas seja reduzida, assim como notas fiscais subfaturadas, notas fiscais “frias” ou espelhadas, notas calçadas e as meia-notas, além de manipulação dos estoques.
Na prática, o Fisco também passa a ter acesso ao processo produtivo e à movimentação completa de cada item de estoque, o que possibilitará o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo Sped com os informados pelas indústrias. ”Não estão solicitando a fórmula exata de um xarope de refrigerantes que seja importado e utilizado no produto, mas, apenas, a quantidade necessária deste xarope”, explica o conselheiro do CFC Osvaldo Rodrigues da Cruz.
Segundo ele, com a eliminação das informações do Bloco K no papel, as empresas precisarão ter maior controle em relação aos registros eletrônicos de produção e estoque. A orientação, portanto, é readequar e requalificar os departamentos responsáveis com o objetivo de melhorar o processamento das informações e não deixar para última hora.
“Essa exigência será amenizada desde que as empresas disponham das informações de produção e de seu processo produtivo. Isso requer organização. Assim, a empresa ameniza os riscos de falhas e inconsistências nas informações a serem prestadas. Pela nossa experiência até o Fisco sentia-se pouco à vontade no exame do referido livro”, afirma o conselheiro.
As grandes indústrias serão as primeiras obrigadas a digitalizar o documento, seguida das médias e pequenas empresas. ​

sexta-feira, 13 de junho de 2014

INVENTÁRIO DE ESTOQUES

NVENTÁRIO DE ESTOQUES – PROCEDIMENTOS
         O Livro “Registro de Inventário”, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.
         Para empresas que não mantém controle de estoque periódico (mensalmente) o inventário (mercadorias em estoque) será levantado no último dia de cada ano calendário, ou seja, em 31/12 conforme rege o Art. 221 do Regulamento do ICMS.
         Lembramos que no final de cada exercício, cada empresa deve fazer uma contagem de seus estoques de materiais, produtos acabados e em elaboração e mercadorias para revenda conforme segue instruções abaixo:
COMO FAZER A CONTAGEM DE ESTOQUE E CONTROLE
         Para as empresas que não mantém registro permanente de estoque, e por conseguinte, não têm condições de apurar o inventário físico-financeiro dos mesmos, deve-se atentar para os critérios de avaliação dos estoques conforme segue:
  • No dia 31/12 fazer a contagem física dos produtos armazenados no estoque;
  • Montar uma ficha de estoque dos produtos contados em 31/12 contendo:
  1. Grupo de Produtos: (mercadoria isenta, tributada integralmente, substituição tributária, com redução da base de cálculo);
  2. Discriminação da Mercadoria: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria – espécie, marca, tipo, modelo;
  3. Quantidade: a quantidade em estoque na data do balanço/levantamento – 31/12;
  4. Unidade: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;
  5. Valor Unitário: o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;
OBSERVAÇÃO: As mercadorias devem ser avaliadas pelo custo de aquisição mais recente, conforme rege o Regulamento do ICMS.
Enviar para a contabilidade a ficha de estoque da contagem das mercadorias em 31/12 conforme descrição acima até 31/01, para a escrituração do Livro de Registro de Inventário. Se não houver nenhuma mercadoria em estoque no dia 31/12, enviar e-mail com aviso de “Inventário sem movimento”.
OBSERVAÇÃO: Sem a contagem do estoque final em 31/12 e o envio da lista dos produtos conforme acima, ficaremos impossibilitados de confeccionar o livro de Inventário, ficando assim a empresa sujeita a atuação fiscal por não possuir o livro respectivo.

mais informações:
http://www2.masterdirect.com.br/manualorientacoes/listaconteudo.asp?idManualOrientacoesPagina=100&idmodulo=70

quarta-feira, 4 de junho de 2014

ICMS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO - LIVROS FISCAIS - ENCADERNAÇÃO E AUTENTICAÇÃO

ICMS
CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO - LIVROS FISCAIS - ENCADERNAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
Resumo: Estabelece os procedimentos acerca da encadernação e autenticação de livros fiscais, que deverão ser adotados pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.
PORTARIA SEFAZ nº 24-R, de 30.07.2007 
(DOE de 31.07.2007)
Disciplina a forma de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, nas operações e prestações sujeitas ao ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no art. 721, § 4º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria institui procedimentos para encadernação e autenticação de livros fiscais, a serem adotados pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração desses livros, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Parágrafo único - O disposto nesta Portaria:
I - será aplicado para os livros fiscais referentes ao exercício de 2006, em relação aos contribuintes que não atenderam ao disposto na Portaria nº 13-R, de 19 de abril de 2007; e
II - não se aplica aos contribuintes que já tenham procedido à encadernação e submetido os respectivos livros fiscais à autenticação, de acordo com as regras contidas no RICMS/ES.
Art. 2º - Observadas as demais exigências previstas no RICMS/ES, os contribuintes deverão:
I - para efeito de encadernação dos livros fiscais:
a) afixar, por colagem, nos Termos de Abertura e Encerramento de cada livro fiscal, Declaração de Habilitação Profissional - DHP - do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRC/ES; e
b) juntar, após o Termo de Encerramento de cada livro fiscal, Certificado de Regularidade Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES pela Internet, no endereço www.crces.org.br; e
II - para efeito de autenticação dos livros fiscais:
a) consignar, nos termos de abertura e encerramento, as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento; e
b) transmitir, à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização do programa “AUTENTICAÇÃO”, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal.
§ 1º - Na hipótese de encadernação de mais de um livro fiscal em um único volume, o procedimento previsto neste artigo deverá ser efetuado para cada livro.
§ 2º - Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original do Certificado de Regularidade Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.
§ 3º - Considera-se como data da autenticação a data da transmissão a que se refere a alínea II, “b” deste artigo.
§ 4º - A transmissão realizada após o prazo previsto no RICMS/ES deverá ser precedida do pagamento da penalidade prevista no art. 75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º - Considerar-se-ão não autenticados os livros fiscais:
a) que não contenham a DHP a que se refere o art. 2º, I, a;
b) que não contenham o Certificado de Regularidade Profissional a que se refere o art. 2º, I, b;
c) cujos termos de abertura e encerramento não contenham as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento;
d) cujas DHPs ou Certificados de Regularidade Profissional tenham data de emissão posterior à data da transmissão a que se refere o art. 2º, II, “b”;
e) para os quais não seja feita a transmissão a que se refere o art. 2º II, “b”; ou
f) cujos números da DHP e do Certificado de Regularidade Profissional, informados na transmissão a que se refere o art. 2º, II, “b”, estejam em desacordo com aqueles encontrados nos livros fiscais.
Parágrafo único - A falta de autenticação dos livros fiscais sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 4º - Para os livros fiscais já encadernados até a data da publicação desta Portaria, o certificado a que se refere o art. 2º, I, “b” poderá ser afixado, por colagem, na contracapa do final de cada livro.
Art. 5º - Deverão ser autenticados nas Agências da Receita Estadual os livros fiscais:
I - referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005; e
II - pertencentes a contribuintes que não estejam na situação cadastral “ATIVO”.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, se a data do requerimento para a autenticação for posterior ao prazo previsto no RICMS/ES, o contribuinte ficará sujeito à penalidade prevista no art. 75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.
Vitória, 30 de julho de 2007.
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda

sexta-feira, 30 de maio de 2014

REGRAS ROCHAS ORNAMENTAIS PAUTA E VALORES

Indústria de Rochas tem nova pauta de valores mínimos

No último dia 24 de maio a Sefaz/ES publicou a nova pauta de valores mínimos para o setor de mármore e granito.   A publicação inicial determinava vigência RETROATIVA da pauta a 01/05.   Dia 25, o erro foi corrigido, determinando que a nova pauta entra em vigor dia 01/06/2012.

Há rumores de possível prorrogação desse prazo por mais 30 dias, não sendo possível afirmar com certeza que ele é definitivo.   Contudo, sem que haja a publicação oficial, a orientação é que a nota fiscal seja sempre emitida no valor correspondente à operação, respeitando-se a pauta mínima vigente.

Com a vigência da Ordem de Serviço 148/2012 deverão ser praticados NO MÍNIMO os valores constantes da nova pauta.  Consute esses valores na tabela ao final.
 
Alguns pontos que devem ser observados:

1) Qualificação do Material
Para apuração da base de cálculo dos produtos acabados de mármore e granito considera-se bloco:
a) de primeira qualidade, aquele que não apresenta defeitos aparentes, naturais ou de extração;
b) comercial, aquele que apresenta pequenos defeitos que não comprometam sua comercializ ação;
c) de segunda qualidade, aquele que apresenta defeitos mais acentuados, sejam naturais ou de extração, e cuja comercialização está condicionada a que seja ofertado a um preço inferior; e
d) de terceira qualidade, aquele que apresenta muitos defeitos e que somente podem ser aproveitados para recortes;
 
2) Descontos em função da qualidade do material
Para os materiais de primeira qualidade não há permissão de desconto, devendo se observado, como valor mínimo, o valor da pauta.

2.1) Limites de descontos por material defeituoso:
Para os demais materiais o limite de descontos é o seguinte:
> Chapa com até 1,5 cm: 10% de desconto por m²
> Chapa Comercial: 10% desconto por m² 
> Chapa Polida de Segunda Qualidade: 15% desconto por m²
> Chapa Bruta de Segunda Qualidade: 20% de desconto por m²
> Bloco de Segunda Qualidade: 20% desconto por m³
> Bloco de Terceira Qualidade: 50% desconto m³
> Ladrilho com até 1500 cm²: 50% de desconto por m²
 
2.2) Observação na Nota Fiscal sobre o limites de descontos:
No campo de Observações da Nota Fiscal, no caso da utilização de um dos descontos, deverá constar a seguinte observação:
“Aplicado desconto de ......% sobre o valor da pauta, conforme Ordem de Serviço nº 148/2012 da SEFAZ/ES, por ser material (descrever se material comercial, de segunda ou de terceira qualidade)”.
 
2.3) Limite de vendas de materiais defeituosos:
A comercialização de blocos, chapas e ladrilhos com defeito fica limitada a trinta por cento das vendas respectivas no mês;

2.4) Chapas de três centímetros ou mais - acréscimo ao valor de pauta:
A base de cálculo (valor da pauta) fica acrescida do percentual de trinta por cento por metro quadrado de chapa de três centímetros ou mais, bruta ou polida.

3) Acabamento, Corte, Polimento e Serragem possuem pauta por tipo de material
Na nova tabela de pautas há, agora, pautas diferentes para serrada, polimento, corte ou acabamento em função do tipo de material.  
Para Mármores devem ser observados os valores que estão na Seção II, subseção VI.
Já para Granitos devem ser observados os valores da Seção III, subseção VI.

4) Produtos que não estejam na pauta
Se um determinado produto não constar da pauta, há que se tomar como base de cálculo do imposto o valor da própria operação de venda.   Contudo, o art. 5º da Ordem de Serviço determina que a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à soma das seguintes parcelas acrescido de quinze por cento (15%):
a) valor estabelecido em pauta de valores mínimos para a chapa do respectivo material;
b) valor do corte;
c) valor do polimento; e
d) valor do acabamento

5) Responsabilidade pela proposição de valores da pauta
De acordo com o art. 530-L-G-C do decreto 3.014/2012, inciso II, caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo, elaborar e submeter, anualmente até 31 de outubro, à SEFAZ, proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1° de janeiro do ano subsequente.

6) Discordância em relação aos valores da pauta
Segundo o art. 8º da Ordem de Serviço, se houver discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado.  Nesse caso, prevalecerá o valor do contribuinte como base de cálculo.   Contudo, não há nenhuma regulamentação a respeito do tipo de comprovação que será aceita pela Sefaz.

Fonte: Mencionada no texto

ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º 148,
DE 22 DE MAIO DE 2012


PAUTA DE VALORES MÍNIMOS PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E OUTROS



SEÇÃO II – MÁRMORES
SUBSEÇÃO I – BLOCOS
Calcita Extra
m3

3.150,00
Calcita Clássica
m3

1.050,00
Branco Carrarinha Extra
m3

1.050,00
Branco Carrarinha Clássico
m3

525,00
Branco Moura Extra
m3

735,00
Branco Moura Clássico
m3

420,00
Branco Champagne Extra
m3

1.050,00
Branco Champagne Clássico
m3

525,00
Branco Pinta Verde Extra
m3

735,00
Branco Pinta Verde
m3

420,20
Branco Pinta Verde Clássico
m3

241,50
Branco Neve Extra
m3

3.150,00
Branco Neve
m3

880,00
Branco Neve Clássico
m3

525,00
Branco Cintilante Extra
m3

3.150,00
Branco Cintilante
m3

880,00
Branco Cintilante Clássico
m3

525,00
Chocolate Brasil
m3

630,00
Chocolate Clássico
m3

367,50
Caramelo
m3

735,00
Preto
m3

1.050,00
Rosados
m3

577,50
Azulados
m3

420,00
Aproveitamento/ladrilhos *
m3

10,50
SUBSEÇÃO II- CHAPAS BRUTAS DE 2 CM
Calcita Extra
m2

189,00
Calcita Clássica
m2

84,00
Branco Carrarinha Extra
m2

84,00
Branco Carrarinha Clássico
m2

42,00
Branco Moura Extra
m2

84,00
Branco Moura Clássico
m2

36,00
Branco Champagne Extra
m2

84,00
Branco Champagne Clássico
m2

42,00
Branco Pinta Verde Extra
m2

84,00
Branco Pinta Verde
m2

36,75
Branco Pinta Verde Clássico
m2

24,15
Branco Neve Extra
m2

189,00
Branco Neve
m2

70,00
Branco Neve Clássico
m2

42,00
Branco Cintilante Extra
m2

189,00
Branco Cintilante
m2

70,00
Branco Cintilante Clássico
m2

42,00
Chocolate Brasil
m2

73,50
Chocolate Clássico
m2

52,50
Caramelo
m2

73,50
Preto
m2

84,00
Rosados
m2

52,50
Azulados
m2

42,00
Bege Bahia
m2

57,75
SUBSEÇÃO III - RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS **
Calcita Extra
m2

175,35
Calcita Clássica
m2

84,00
Branco Carrarinha Extra
m2

84,00
Branco Carrarinha Clássico
m2

43,05
Branco Moura Extra
m2

57,75
Branco Moura Clássico
m2

43,05
Branco Champagne Extra
m2

80,85
Branco Champagne Clássico
m2

43,05
Branco Pinta verde Extra
m2

57,75
Branco Pinta Verde
m2

38,85
Branco Pinta Verde Clássico
m2

27,30
Branco Neve Extra
m2

175,35
Branco Neve
m2

103,00
Branco Neve Clássico
m2

61,95
Branco Cintilante Extra
m2

175,35
Branco Cintilante
m2

71,89
Branco Cintilante Clássico
m2

43,05
Chocolate Brasil
m2

71,40
Chocolate Clássico
m2

52,50
Caramelo
m2

71,40
Preto
m2

80,85
Rosados
m2

52,50
Azulados
m2

43,05
Bege Bahia
m2

68,25
SUBSEÇÃO IV - PIAS
Calcita Extra
m2

258,82
Calcita Clássica
m2

87,67
Branco Carrarinha Extra
m2

87,67
Branco Carrarinha Clássico
m2

64,05
Branco Moura Extra
m2

80,58
Branco Moura Clássico
m2

64,05
Branco Champagne Extra
m2

87,67
Branco Champagne Clássico
m2

64,05
Branco Pinta Verde Extra
m2

80,58
Branco Pinta Verde
m2

57,22
Branco Pinta Verde Clássico
m2

40,25
Branco Neve Extra
m2

258,82
Branco Neve
m2

152,00
Branco Neve Clássico
m2

91,35
Branco Cintilante Extra
m2

258,82
Branco Cintilante
m2

106,00
Branco Cintilante Clássico
m2

64,05
Chocolate Brasil
m2

87,15
Chocolate Clássico
m2

64,05
Caramelo
m2

58,27
Preto
m2

87,67
Rosados
m2

59,32
Azulados
m2

64,05
Bege Bahia
m2

68,25
SUBSEÇÃO V - PISOS SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS
Calcita Extra
m2

175,35
Calcita Clássica
m2

80,85
Branco Carrarinha Extra
m2

80,85
Branco Carrarinha Clássico
m2

43,05
Branco Moura Extra
m2

57,75
Branco Moura Clássico
m2

43,05
Branco Champagne Extra
m2

80,85
Branco Champagne Clássico
m2

43,05
Branco Pinta verde Extra
m2

57,75
Branco Pinta Verde
m2

38,85
Branco Pinta Verde Clássico
m2

27,30
Branco Neve Extra
m2

175,35
Branco Neve
m2

103,00
Branco Neve Clássico
m2

61,95
Branco Cintilante Extra
m2

175,35
Branco Cintilante
m2

175,35
Branco Cintilante Clássico
m2

72,00
Chocolate Brasil
m2

71,40
Chocolate Clássico
m2

52,50
Caramelo
m2

71,40
Preto
m2

80,85
Rosados
m2

52,50
Azulados
m2

43,05
Bege Bahia
m2

68,25
Aproveitamento de ladrilhos*
m2

10,50
SUBSEÇÃO VI – SERRADAS/POLIMENTO/CORTE/ACABAMENTO
SERRADAS
Calcita
m2

14,70
Branco Pinta Verde Extra
m2

12,60
Branco Pinta Verde
m2

12,60
Branco Pinta Verde Clássico
m2

12,60
Branco Neve Extra
m2

12,60
Branco Cintilante Extra
m2

12,60
Branco Cintilante Clássico
m2

12,60
Chocolate Extra
m2

14,70
Chocolate Clássico
m2

14,70
Caramelo
m2

12,60
Preto
m2

12,60
Rosados
m2

12,60
Azulados
m2

12,60
Bege Bahia
m2

14,70
SERVIÇOS
Polimento Bege Bahia
m2

18,90
Polimento mármores
m2

6,30
Corte
m2

6,30
Acabamento Reto
m2

6,30
Resinagem
m2

6,00
* Aproveitamento/ladrilhos: peças com menos de 0,10 m2
** Produtos recortados/talhas/blocos: material acabado, inclusive polido, com espessura entre 0,5 e 1,9 cm.

SEÇÃO III – GRANITOS

SUBSEÇÃO I – BLOCOS

Cinza
m3

315,00
Amarelo
m3

500,00
Arabesco
m3

315,00
Avermelhado
m3

367,50
Azul
m3

2.625,00
Bege
m3

400,00
Branco Siena/Itaunas
m3

1.050,00
Branco Ceará
m3

1.050,00
Outros Brancos
m3

420,00
Verde
m3

315,00
Ocre
m3

241,50
Preto Absoluto
m3

1.522,50
Pretos uniformes (São Gabriel, Santa Angélica e São Benedito)
m3

1.260,00
Preto Aracruz/São Rafael
m3

945,00
Pretos movimentados (Indiano, Florido, etc.)
m3

630,00
Rosados
m3

630,00
Violetas
m3

630,00
Marrom
m3

600,00
Verde Candeias
m3

840,00
Verde Lavras
m3

840,00
Verde São Francisco
m3

840,00

SUBSEÇÃO II - CHAPAS BRUTAS DE 2 CM

Cinza
m2

40,00
Amarelo
m2

52,50
Arabesco
m2

42,00
Avermelhados
m2

78,75
Azul
m2

299,25
Bege
m2

47,25
Branco Siena/Itaunas
m2

81,90
Branco Ceará
m2

131,25
Outros Brancos
m2

52,50
Verde
m2

50,40
Ocre
m2

38,00
Pretos movimentados (Indiano, Florido, etc.)
m2

55,00
Preto Absoluto
m2

131,25
Pretos uniformes (São Gabriel, Santa Angélica e São Benedito)
m2

84,00
Preto Aracruz/São Rafael
m2

65,00
Rosado
m2

52,25
Violeta
m2

78,75
Marrom
m2

115,50
Verde Candeias
m2

81,90
Verde São Francisco
m2

81,90
Verde Lavras
m2

89,25

SUBSEÇÃO III - RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS*

Cinza
m2

39,60
Amarelos
m2

40,79
Arabesco
m2

39,60
Avermelhados
m2

57,96
Azulados
m2

191,49
Bege
m2

34,34
Brancos
m2

41,66
Esverdeados
m2

54,90
Ocre
m2

36,92
Pretos
m2

63,11
Rosados
m2

47,83
Violetas
m2

59,46
Outros
m2

43,86

SUBSEÇÃO IV – PIAS – GRANITO

Acinzentados
m2

66,07
Amarelos
m2

92,34
Avermelhados
m2

89,96
Azulados
m2

304,94
Bege
m2

78,19
Brancos
m2

91,95
Esverdeados
m2

77,23
Ocre
m2

61,60
Pretos
m2

101,91
Rosados
m2

58,24
Violetas
m2

94,84
Outras Pias
m2

72,99

SUBSEÇÃO V - PISOS/SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS

Cinza
m2

40,00
Amarelo
m2

52,50
Arabesco
m2

47,25
Avermelhados
m2

75,60
Azul
m2

262,50
Bege
m2

45,15
Brancos
m2

52,50
Branco Siena/Itaúnas
m2

73,50
Branco Ceará
m2

105,00
Outros Brancos
m2

56,70
Verde
m2

48,30
Ocre
m2

40,00
Pretos
m2

80,85
Preto Indiano
m2

52,50
Preto Absoluto
m2

105,00
Preto São Gabriel
m2

78,75
Preto Aracruz
m2

68,25
Outros Pretos
m2

56,70
Rosado
m2

57,75
Violeta
m2

63,00
Marrom
m2

105,00
Verde Candeias
m2

73,50
Verde São Francisco
m2

73,50
Verde Lavras
m2

78,75
Aproveitamento/ladrilhos
m2

21,00
Outros
m2

43,00
SUBSEÇÃO VI - ACABAMENTO/CORTE/POLIMENTO/

SERRADAS

SERRADAS
Preto
m2

16,00
Amarelos
m2

19,00
Verdes
m2

19,00
Cinzas
m2

19,00
Ocre
m2

19,00
Rosados
m2

19,00
Vermelhos
m2

31,50
Branco Ceará
m2

47,25
Outros Brancos
m2

19,00
Verde Candeias
m2

47,25
Verde Lavras
m2

47,25
Verde São Francisco
m2

47,25
SERVIÇOS
Levigamento
m2

5,00
Flameamento
m2

6,30
Jateamento
m2

5,25
Apicoamento
m2

10,00
Flameado e Escovado
m2

15,00
Escovado
m2

10,00
Polimento
m2

10,00
Corte
m2

6,30
Acabamento Reto
m2

6,30
Resinagem
m2

6,30
*Produtos recortados/talhas/blocos: material acabado, inclusive polido, com espessura variando entre 0,5 e 1,9 cm.
Redação original, efeitos até 31.01.13
SEÇÃO II – MÁRMORES
SUBSEÇÃO I – BLOCOS
Branco Pinta verde
M3

420,20
Branco Pinta verde Clássico
M3

241,50
Branco Pinta verde Extra
M3

735,00
Branco Neve Extra
M3

3.150,00
Branco Neve Clássico
M3

735,00
Branco Cintilante Extra
M3

2.100,00
Branco Cintilante Clássico
M3

525,00
Chocolate Extra
M3

630,00
Chocolate Clássico
M3

367,50
Caramelo
M3

735,00
Preto
M3

1.050,00
Rosados
M3

577,50
Azulados
M3

420,00
Aproveitamento/ladrilhos *
M2

10,50
SUBSEÇÃO II- CHAPAS BRUTAS DE 2 CM
Branco Pinta verde
m2

24,15
Branco Pinta verde Clássico
m2

36,75
Branco Pinta verde Extra
m2

84,00
Branco Neve Extra
m2

189,00
Branco Neve Clássico
m2

63,00
Branco Cintilante Extra
m2

189,00
Branco Cintilante Clássico
m2

42,00
Chocolate Extra
m2

73,50
Chocolate Clássico
m2

52,50
Caramelo
m2

73,50
Preto
m2

84,00
Rosados
m2

52,50
Azulados
m2

42,00
Bege Bahia
m2

57,75
SUBSEÇÃO III - RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS **
Branco Pinta verde
m2

27,30
Branco Pinta verde Clássico
m2

38,85
Branco Pinta verde Extra
m2

57,75
Branco Neve Extra
m2

175,35
Branco Neve Clássico
m2

61,95
Branco Cintilante Extra
m2

175,35
Branco Cintilante Clássico
m2

43,05
Chocolate Extra
m2

71,40
Chocolate Clássico
m2

52,50
Caramelo
m2

71,40
Preto
m2

80,85
Rosados
m2

52,50
Azulados
m2

43,05
Bege Bahia
m2

68,25
SUBSEÇÃO IV - PIAS
Branco Pinta verde
m2

40,42
Branco Pinta verde Clássico
m2

57,22
Branco Pinta verde Extra
m2

80,58
Branco Neve Extra
m2

258,82
Branco Neve Clássico
m2

91,35
Branco Cintilante Extra
m2

258,82
Branco Cintilante Clássico
m2

64,05
Chocolate Extra
m2

87,15
Chocolate Clássico
m2

64,05
Caramelo
m2

58,27
Preto
m2

87,67
Rosados
m2

59,32
Azulados
m2

64,05
Bege Bahia
m2

68,25
SUBSEÇÃO V - PISOS SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS
Branco Pinta verde
m2

27,30
Branco Pinta verde Clássico
m2

38,85
Branco Pinta verde Extra
m2

57,75
Branco Neve Extra
m2

175,35
Branco Neve Clássico
m2

61,95
Branco Cintilante Extra
m2

175,35
Branco Cintilante Clássico
m2

43,05
Chocolate Extra
m2

71,40
Chocolate Clássico
m2

52,50
Caramelo
m2

71,40
Preto
m2

80,85
Rosados
m2

52,50
Azulados
m2

43,05
Bege Bahia
m2

68,25
Aproveitamento de ladrilhos*
m2

10,50
SUBSEÇÃO VI - ACABAMENTO/CORTE/POLIMENTO/SERRAGEM
Branco Pinta Verde
m2

12,60
Branco Pinta Verde Clássico
m2

12,60
Branco Pinta Verde Extra
m2

12,60
Branco Neve Extra
m2

12,60
Branco Cintilante Extra
m2

12,60
Branco Cintilante Classico
m2

12,60
Chocolate Extra
m2

14,70
Chocolate Clássico
m2

14,70
Caramelo
m2

12,60
Preto
m2

12,60
Rosados
m2

14,70
Azulados
m2

12,60
Bege Bahia
m2

12,60
Polimento Bege Bahia
m2

18,90
Polimento Mármores
m2

6,30
* Aproveitamento/ladrilhos: trata-se de peças com menos de 10 m2
** Produtos recortados/talhas/blocos: trata-se de material acabado, inclusive polido, com espessura entre 5 e 9 cm.
SEÇÃO III - GRANITOS
SUBSEÇÃO I - BLOCOS
Cinza
m3

315,00
Amarelos
m3

630,00
Arabesco
m3

315,00
Avermelhado
m3

367,50
Azul
m3

2.625,00
Bege
m3

525,00
Branco Siena/Itaunas
m3

1.050,00
Branco Ceará
m3

1.050,00
Outros Brancos
m3

420,00
Verde
m3

315,00
Ocre
m3

241,50
Preto Indiano
m3

735,00
Preto Absoluto
m3

1.522,50
Preto São Gabriel
m3

1.260,00
Preto Aracruz
m3

945,00
Outros Pretos
m3

630,00
Rosados
m3

630,00
Violetas
m3

630,00
Marrom
m3

840,00
Verde Candeias
m3

840,00
Verde Lavras
m3

840,00
Verde São Francisco
m3

840,00
SUBSEÇÃO II - CHAPAS BRUTAS DE 2 CM
Cinza
m2

42,00
Amarelo
m2

52,50
Arabesco
m2

42,00
Avermelhados
m2

78,75
Azul
m2

299,25
Bege
m2

47,25
Branco Siena/Itaúnas
m2

81,90
Branco Ceará
m2

131,25
Outros Brancos
m2

52,50
Verde
m2

50,40
Ocre
m2

42,00
Preto Indiano
m2

68,25
Preto Absoluto
m2

131,25
Preto São Gabriel
m2

84,00
Preto Aracruz
m2

75,60
Outros Pretos
m2

63,00
Rosado
m2

52,25
Violeta
m2

78,75
Marrom
m2

115,50
Verde Candeias
m2

81,90
Verde São Francisco
m2

81,90
Verde Lavras
m2

89,25
SUBSEÇÃO III - RECORTADOS/TALHAS/BLOCOS*
Acinzentados
m2

39,60
Amarelos
m2

40,79
Avermelhados
m2

57,96
Azulados
m2

191,49
Bege
m2

34,34
Brancos
m2

41,66
Esverdeados
m2

54,90
Ocre
m2

36,92
Pretos
m2

63,11
Rosados
m2

47,83
Violetas
m2

59,46
Outros
m2

43,86
SUBSEÇÃO IV – PIAS – GRANITO
Acinzentados
m2

66,07
Amarelos
m2

92,34
Avermelhados
m2

89,96
Azulados
m2

304,94
Bege
m2

78,19
Brancos
m2

91,95
Esverdeados
m2

77,23
Ocre
m2

61,60
Pretos
m2

101,91
Rosados
m2

58,24
Violetas
m2

94,84
Outras Pias
m2

72,99
SUBSEÇÃO V - PISOS/SOLEIRAS/PEITORIS/RODAPÉS
Cinza
m2

45,15
Amarelo
m2

52,50
Arabesco
m2

47,25
Avermelhados
m2

75,60
Azul
m2

262,50
Bege
m2

45,15
Brancos
m2

52,50
Branco Siena/Itaunas
m2

73,50
Branco Ceará
m2

105,00
Outros Brancos
m2

56,70
Verde
m2

48,30
Ocre
m2

43,05
Pretos
m2

80,85
Preto Indiano
m2

52,50
Preto Absoluto
m2

105,00
Preto São Gabriel
m2

78,75
Preto Aracruz
m2

68,25
Outros Pretos
m2

56,70
Rosado
m2

57,75
Violeta
m2

63,00
Marrom
m2

105,00
Verde Candeias
m2

73,50
Verde São Francisco
m2

73,50
Verde Lavras
m2

78,75
Aproveitamento/ladrilhos
m2

21,00
Outros
m2

43,05
SUBSEÇÃO VI - ACABAMENTO/CORTE/POLIMENTO/SERRAGEM
Preto
m2

18,90
Amarelos
m2

21,00
Verdes
m2

21,00
Cinzas
m2

21,00
Ocre
m2

21,00
Rosados
m2

21,00
Vermelhos
m2

31,50
Branco Ceará
m2

47,25
Verde Candeias
m2

47,25
Verde Lavras
m2

47,25
Verde São Francisco
m2

47,25
Levigamento
m2

6,30
Flameamento
m2

6,30
Jateamento
m2

5,25
Apicoamento
m2

12,60
Flameado e Escovado
m2

21,00
Escovado
m2

14,70
Polimento
m2

12,60
Corte
m2

6,30
D.I.O.: 24.05.2012 – Ret.: 25.05.2012
ORDEM DE SERVIÇO N.º 148, DE 22 DE MAIO DE 2012.

*Alterada pela OS n.º 155, de 06 de junho de 2012, DOE 11.06.12.
*Alterada pela OS n.º 199, de 27 de agosto de 2012, DOE 28.08.12.
*Alterada pela OS n.º 02, de 15 de janeiro de 2013, DOE 16.01.13.
*Alterada pela OS n.º 142, de 12 de agosto de 2013, DOE 14.08.13.

ORDEM DE SERVIÇO N.º 02, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.


Estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;

RESOLVE:

Nova redação dada ao art. 1º pela OS 142, de 12.08.13. Efeitos a partir de 01.07.13:

Art. 1.º  Fica estabelecida, na forma do art. 15 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros em todo do Estado, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes do Anexo Único que integra esta Ordem de Serviço.

Redação original,efeitos até 30.06.13
Art. 1.º  Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros em todo do Estado, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes do Anexo Único que integra esta Ordem de Serviço.

Art. 2.º  A cotação de novilhos e novilhas, quando destinados ao abate, será a mesma adotada para bois e vacas, conforme o sexo.

Art. 3.º  No transporte do cernambi virgem prensado até a indústria, admite-se uma redução máxima de três  por cento do peso inicial, devido à desidratação do produto.

Art. 4.º  Para apuração da base de cálculo dos produtos acabados de mármore e granito observar-se-á o seguinte:

I - considera-se bloco:

a) de primeira qualidade, aquele que não apresenta defeitos aparentes, naturais ou de extração;

b) comercial, aquele que apresenta pequenos defeitos que não comprometam sua comercialização;

c) de segunda qualidade, aquele que apresenta defeitos mais acentuados, sejam naturais ou de extração, e cuja comercialização está condicionada a que seja ofertado a um preço inferior; e

d) de terceira qualidade, aquele que apresenta muitos defeitos e que somente podem ser aproveitados para recortes;

II - os descontos ficam limitados aos percentuais de até:

a) dez por cento por metro quadrado de chapa com até quinze milímetros de espessura;

b) dez por cento por metro quadrado de chapa comercial;

c) quinze por cento por metro quadrado de chapa polida de segunda qualidade;

d) vinte por cento por metro quadrado de chapa bruta de segunda qualidade;

e) vinte por cento por metro cúbico de bloco de segunda qualidade;

f) cinquenta por cento por metro cúbico de bloco de terceira qualidade; e

g) cinquenta por cento por metro quadrado de ladrilho de até mil e quinhentos centímetros quadrados de área;

III - a comercialização de blocos, chapas e ladrilhos com defeito fica limitada a trinta por cento das vendas respectivas no mês; e

IV - a base de cálculo fica acrescida do percentual de trinta por cento por metro quadrado de chapa de três centímetros ou mais, bruta ou polida.

Art. 5.º  Para apuração da base de cálculo dos produtos acabados de mármore e granito considerar-se-á o seguinte:

I - para efeito de classificação, os mármores e granitos foram agrupados com base na pigmentação predominante;

II - a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao somatório das seguintes parcelas, acrescido de quinze por cento:

a) valor estabelecido em pauta de valores mínimos para a chapa do respectivo material;

b) valor do corte;

c) valor do polimento; e

d) valor do acabamento.

Art. 6.º  Nas saídas de madeiras serradas, como tábuas, barrotes, pranchas e pranchões, a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor estabelecido na pauta para o mesmo tipo de madeira em toros, acrescido em trinta por cento.

Art. 7.º  Dos valores estabelecidos nesta Ordem de Serviço estão excluídos os referentes ao ICMS incidente sobre o frete,  seguro, bonificações e descontos.

Art. 8.º  Se houver discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo.

Nova redação dada ao art. 9º pela OS 155, de 06.06.12. Efeitos a partir de 11.06.12:

Art. 9.º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2012.

Redação original:
Art. 9.º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2012.

Art. 10.  Fica revogada a Ordem de Serviço n.º 337, de 16 de julho de 2010.

Vitória, de 22 de maio de 2012.

GUSTAVO ASSIS GUERRA
Subsecretário de Estado da Receita