sábado, 29 de dezembro de 2012

Projeto sobre multas sobre obrigações acessórias é sancionado

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje, 28, a Lei 12.766, que, entre outros assuntos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, esse assunto é abordado em seu artigo 8º onde expressa os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre outros.
O referido artigo ficou assim redigido:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2° Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração
do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3° A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.”(NR).

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Governo anuncia salário mínimo de R$ 678 em 2013

26 de Dezembro de 2012
A ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, anunciou na segunda-feira (24), que o governo definiu em cerca de 9% o reajuste do salário mínimo para 2013, alcançando o valor de R$ 678. 
“A presidenta fez questão de que isso acontecesse hoje, na véspera de Natal, o reajuste do salário mínimo, que será de R$ 678. Um reajuste, portanto, de cerca de 9%, considerando a variação real que nós tivemos de crescimento mais a inflação (…) é um bom anúncio de Natal para o trabalhador, reconhecendo o esforço que todos para os resultados que o país teve este ano”, disse.
Gleisi Hoffmann também anunciou a isenção de Imposto de Renda para os trabalhadores que ganham Participação em Lucros e Resultados (PLR) até R$ 6 mil. Acima de R$ 6 mil, o imposto de renda para PLR será escalonado, com alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. Hoje, a alíquota é de 27,5% para todas as faixas de PLR. O impacto da desoneração nos cofres públicos será de R$ 1,7 bilhão.
Fonte: Blog do Planalto

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

LAVAGEM DE DINHEIRO E AS JUNTAS COMERCIAIS


A Lei nº 9.613, de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização de sistema financeiro para os ilícitos, recentemente, foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, que tornou mais rigorosa a fiscalização e ampliou as punições para os referidos crimes.

A aludida fiscalização merece destaque especial no que tange à inclusão das Juntas Comerciais e dos Registros Públicos em manterem seus cadastros atualizados nos termos das instruções emanadas pelas autoridades competentes.

Segundo a alteração legislativa, os órgãos responsáveis pelo registro, seja mercantil ou civil, deverão informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) qualquer operação ou transação em moeda nacional ou estrangeira que se relacione com títulos e valores mobiliários, títulos de créditos, metais, ou ativos passível de ser convertido em dinheiro, toda vez que ultrapassa o limite fixado pela lei.

Os registradores adotarão procedimentos e controles internos compatíveis com o volume de operações que lhes permitam atender todas as demandas para controle, criando bancos de dados em nível nacional, com informações sobre todos os movimentos das atividades negociais do país.

Será necessário, assim, um cadastro atualizado na forma e condições formuladas pelo Coaf, contendo as informações relativas às operações que, nos termos de instruções e emanadas pelas autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios de crimes, ou com eles relaciona-se.
Cumpre ainda dizer para aqueles deixarem de cumprir as obrigações previstas serão aplicadas, cumulativamente às sanções de advertências; multa pecuniária que poderá chegar ao valor de R$: 20 milhões.

Como se vê, o intuito do legislador foi permitir que os órgãos de controle e fiscalização tivesse acesso automático aos atos de vida empresarial e também civil das pessoas físicas e jurídicas, evitando que determinados meios, ainda que legais fossem inadequadamente utilizados para evasão fiscal, lavagem de dinheiro e crimes corrupção.

As juntas comerciais não têm atribuição legal de fiscalização.
As informações que o poder publico terá acesso “on-line” impressiona pela grandeza, considerando que deveram ser catalogados todos os dados pelas juntas comerciais, pelos cartórios de registros civil de pessoas jurídicas e pelos tabeliães em que serão lavradas procurações, escrituras publicas de qualquer ato da vida civil praticados nos mais de 7 mil cartórios brasileiros – Como nome da pessoa, tipo de ato e local onde foi lavrado.

Ate os velhos instrumentos conhecidos como “contratos de gavetas” poderão ser facilmente detectados, observando que, doravante, será possível fazer uma pesquisa no sistema e saber se consta uma procuração em qualquer local do país em nome do individuo ou se a qualquer outro documento que o atrele aquela operação societária (cessão de quotas, cisão, incorporação, transformação de tipo societário ou venda de ações de companhia fechada).
Nesta toada, não há duvidas quanto a necessidade, validade e importância de adoção de novas e vigorosas medidas que combatam o crime organizado e lavagem de dinheiro, ou ocultação de bens, contudo, algumas reflexões são necessárias quanto às escolhas do legislador quanto ao formato da lei, quando de sua propositura. Assim vejamos: do ponto de vista técnico – jurídico, especificamente, no que toca o registro de empresa, as Juntas Comercias deveram, com o escopo “fiscalizador”, comunicar ao Coaf toda a transação e operação societária que possa ser indicio de crime, ou com ele relacionar-se.

Ocorre que,na realidade, as Juntas não têm a atribuição legal de “fiscalizador” e nem, na pratica, possuem condições técnicas para discernir se uma operação societária se trata ou não de um crime de lavagem de dinheiro. Ademais, grosso modo, dependendo da analise e da ótica, qualquer operação que tenha por finalidade uma cisão, fusão, incorporação, transformação de tipo societário, aumento de capital social com incorporação de bens imóveis ou simplesmente uma cessão e transferência de quotas, pela dubiedade da lei, pode ser interpretada como indicio de crime de lavagem de dinheiro. Quer dizer: há, por certo, uma lacuna, uma subjetividade excessiva da interpretação legislativa; deixando a cargo de assessores técnicos e vogais das Juntas Comerciais – sem o devido preparo, embasamento e treinamento para tanto-, a avaliação sobre a possibilidade de tratar-se ou não crime de lavagem de dinheiro.

O problema é muito serio, como se vê, tendo em vista que qualquer ato societário, em razão de uma interpretação rasa e superficial, por parte do Registro Publica de Empresas Mercantis, poderá ter sua operacionalidade enquadrada numa daquelas previstas na lei como forma de ocupação de bens!
Na verdade, falta às Juntas Comerciais uma melhor orientação, pois, para solucionar o problema, bastaria que o Departamento Nacional de Registro do Comercio (DNRC) baixasse uma Instrução Normativa regulamentado e elencando as hipóteses em que realmente houvesse necessidade de comunicação ao Coaf, levando-se, objetivamente, em conta a transação e operação societária com indicio de crime de lavagem ou ocultação de bens, sem que isso cause injustiças ou abusos para as sociedades e seus sócios.

Enfim, não há duvidas que a Lei de Lavagem de Dinheiro é um importante avanço para o Brasil, mas sua aplicação ainda deve ser objeto de uma regulamentação, serena, equilibrada e, principalmente, respeitadora das instituições e do Estado Democrático de Direito.

Autor: Armando Luiz Rovai é doutor pela PUC-SP, Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito do Mackenzie e da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo por três mandatos. Fonte: Valor Econômico.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Governo vai pedir digitais para pagar seguro-desemprego



Em resposta a fraudes, o Ministério do Trabalho vai passar a exigir as digitais dos beneficiários para pagar o seguro-desemprego.
O sistema biométrico deve entrar em vigor em até dois anos.
A iniciativa pretende evitar crimes como o cometido por quadrilha desarticulada nesta quinta-feira (8) suspeita de causar prejuízo de R$ 30 milhões com fraudes no seguro-desemprego, o maior golpe na história do benefício.
"Se o sistema biométrico já existisse, essa fraude com certeza não teria acontecido, pois cada um dos fraudadores se fazia passar por 20 pessoas", afirmou Rodolfo Torelly, secretário de Políticas Públicas de Emprego substituto, em coletiva.
Segundo a Polícia Federal, o grupo formado há cinco anos em São Paulo usava documentos falsos para declarar a contratação e demissão de funcionários para pedir o benefício. A investigação concluiu que as empresas envolvidas no esquema e os requerentes do seguro-desemprego também eram falsos.
O inquérito policial teve início em outubro do ano passado após a comunicação do Ministério do Trabalho sobre as suspeitas de fraudes. Foram identificadas até o momento 287 companhias envolvidas no esquema.
O MTE estima que a fraude possa superar R$ 30 milhões. Outros R$ 7 milhões deixaram de ser pagos nos últimos meses da investigação devido ao compartilhamento de informações entre técnicos do MTE e da PF para aperfeiçoar os sistemas de controle.
Na operação, foram apreendidos documentos pessoais falsos, documentos de empresas, carimbos, computadores e quatro veículos usados pelos suspeitos. Quatro pessoas foram presas em Uberlândia.
Divulgação/PF
Documentos apreendidos na operação contra quadrilha que fraudava o seguro-desemprego
Documentos apreendidos na operação contra quadrilha que fraudava o seguro-desemprego
Os investigados responderão pelos crimes de formação de quadrilha, estelionato e lavagem de dinheiro. As penas, somadas, podem chegar a 20 anos de prisão.
A operação desta manhã foi batizada de Chakal em referência ao pseudônimo usado pelo grupo em cadastros em órgãos públicos. A ação envolve 70 policiais federais e sete técnicos do Ministério do Trabalho.
Eles cumprem mandados de busca e apreensão em São Paulo, Ribeirão Preto (SP), Jaboticabal (SP), Uberlândia (MG), Catalão (GO) e Gurupi (TO).
A Polícia Federal e o MTE preferiram não divulgar os meios pelos quais identificaram a fraude "para que ações futuras tenham o mesmo sucesso".
Fonte: Folha de S.Paulo

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Receita Federal alerta empresas sobre falsos fiscais

 Ano III - 739, Brasília, 18 de outubro de 2012
Receita Federal alerta empresas sobre falsos fiscais

A Receita Federal do Brasil (RFB) alertou, por meio de nota, sobre falsos fiscais que se passam por servidores da RFB para abordar empresas. Essas pessoas podem ainda fingir fazer parte da Associação de Auditores na tentativa de simular uma ação fiscal e assim ganhar dinheiro das vítimas.
Confira a nota na completa:
Falsos fiscais abordam empresas em busca de dinheiro fácil. Algumas vezes, eles usam o nome de servidores da Receita Federal da ativa. Outras vezes, dizem que são da Associação de Auditores Fiscais. Ainda há aqueles que querem vender, falsamente, assinaturas ou anúncios em revistas do Fisco.
Normalmente, após alguns telefonemas ou envio de e-mails, eles se apresentam pessoalmente na empresa. Bem vestidos e com carteira funcional falsa, eles solicitam livros contábeis e lavram termos fiscais. Em síntese, criam toda uma encenação levando o contribuinte a sentir que realmente está sob ação fiscal. Para “aliviar a fiscalização”, esses falsos fiscais pedem quantias em dinheiro.
O contribuinte, percebendo que se trata de um falso fiscal, deve chamar a Polícia Civil ou a Polícia Federal para registrar o flagrante.
A Receita Federal do Brasil esclarece que não tem nenhuma revista ou associação autorizada a falar em seu nome. Quando abordada pela fiscalização da Receita Federal, a empresa recebe o Termo de Início da Ação Fiscal. Nesse termo, constam o número do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e uma senha de acesso. De posse dessas informações, o contribuinte deve, antes de qualquer providência, entrar no sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e seguir o seguinte caminho: todos os servicos/ fiscalização/consulta Mandado de Procedimento Fiscal. No sítio, o MPF vai confirmar a natureza e a origem da fiscalização.
É importante informar que nenhum fiscal da Receita Federal visita ou faz qualquer exigência ao sujeito passivo sem um documento escrito. Além disso, todo e qualquer valor devido à União deve ser recolhido por meio de DARF pelo sistema financeiro, jamais por um servidor.
Fonte: Receita Federal