sábado, 29 de dezembro de 2012

CONVENÇÃO COLETIVA SINDBARES X ABRASEL ES

 
CONVENÇÃO COLETIVA
Sindbares/Abrasel-ES e Sintrahotéis protocolam acordo no MTE

Proprietários e trabalhadores da alimentação fora do lar no Espírito Santo encerram 2013 com entendimento. O Sindbares/Abrasel-ES e o Sintrahotéis protocolocaram na última sexta-feira (21), no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014.
Este é o último passo para que a Convenção seja homologada pelo MTE. As cláusulas haviam sido acertadas pelos sindicatos patronal e laboral no dia 03 de dezembro e devem entrar em vigor já no dia 1º.
Confira os novos pisos admissionais
Restaurantes, Bares e Similares
Piso Salarial Único: R$ 694,40 + Vale Refeição (ticket) no valor diário de R$ 11,00
Cozinhas Industriais
Oficial (cozinheiro/açougueiro): R$ 1.041,60
Meio Oficial (ajudante de cozinha, copeiro e atendente de refeitório): R$ 721,52
Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 694,40 + Cesta Básica - R$ 90,00
Cozinhas de Preparação de Alimentos em Escolas e Creches
Piso Salarial Único: R$ 822,14 + Cesta Básica - R$ 90,00

Projeto sobre multas sobre obrigações acessórias é sancionado

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje, 28, a Lei 12.766, que, entre outros assuntos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, esse assunto é abordado em seu artigo 8º onde expressa os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre outros.
O referido artigo ficou assim redigido:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2° Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração
do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3° A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.”(NR).

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Governo anuncia salário mínimo de R$ 678 em 2013

26 de Dezembro de 2012
A ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, anunciou na segunda-feira (24), que o governo definiu em cerca de 9% o reajuste do salário mínimo para 2013, alcançando o valor de R$ 678. 
“A presidenta fez questão de que isso acontecesse hoje, na véspera de Natal, o reajuste do salário mínimo, que será de R$ 678. Um reajuste, portanto, de cerca de 9%, considerando a variação real que nós tivemos de crescimento mais a inflação (…) é um bom anúncio de Natal para o trabalhador, reconhecendo o esforço que todos para os resultados que o país teve este ano”, disse.
Gleisi Hoffmann também anunciou a isenção de Imposto de Renda para os trabalhadores que ganham Participação em Lucros e Resultados (PLR) até R$ 6 mil. Acima de R$ 6 mil, o imposto de renda para PLR será escalonado, com alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. Hoje, a alíquota é de 27,5% para todas as faixas de PLR. O impacto da desoneração nos cofres públicos será de R$ 1,7 bilhão.
Fonte: Blog do Planalto

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

LAVAGEM DE DINHEIRO E AS JUNTAS COMERCIAIS


A Lei nº 9.613, de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização de sistema financeiro para os ilícitos, recentemente, foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, que tornou mais rigorosa a fiscalização e ampliou as punições para os referidos crimes.

A aludida fiscalização merece destaque especial no que tange à inclusão das Juntas Comerciais e dos Registros Públicos em manterem seus cadastros atualizados nos termos das instruções emanadas pelas autoridades competentes.

Segundo a alteração legislativa, os órgãos responsáveis pelo registro, seja mercantil ou civil, deverão informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) qualquer operação ou transação em moeda nacional ou estrangeira que se relacione com títulos e valores mobiliários, títulos de créditos, metais, ou ativos passível de ser convertido em dinheiro, toda vez que ultrapassa o limite fixado pela lei.

Os registradores adotarão procedimentos e controles internos compatíveis com o volume de operações que lhes permitam atender todas as demandas para controle, criando bancos de dados em nível nacional, com informações sobre todos os movimentos das atividades negociais do país.

Será necessário, assim, um cadastro atualizado na forma e condições formuladas pelo Coaf, contendo as informações relativas às operações que, nos termos de instruções e emanadas pelas autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios de crimes, ou com eles relaciona-se.
Cumpre ainda dizer para aqueles deixarem de cumprir as obrigações previstas serão aplicadas, cumulativamente às sanções de advertências; multa pecuniária que poderá chegar ao valor de R$: 20 milhões.

Como se vê, o intuito do legislador foi permitir que os órgãos de controle e fiscalização tivesse acesso automático aos atos de vida empresarial e também civil das pessoas físicas e jurídicas, evitando que determinados meios, ainda que legais fossem inadequadamente utilizados para evasão fiscal, lavagem de dinheiro e crimes corrupção.

As juntas comerciais não têm atribuição legal de fiscalização.
As informações que o poder publico terá acesso “on-line” impressiona pela grandeza, considerando que deveram ser catalogados todos os dados pelas juntas comerciais, pelos cartórios de registros civil de pessoas jurídicas e pelos tabeliães em que serão lavradas procurações, escrituras publicas de qualquer ato da vida civil praticados nos mais de 7 mil cartórios brasileiros – Como nome da pessoa, tipo de ato e local onde foi lavrado.

Ate os velhos instrumentos conhecidos como “contratos de gavetas” poderão ser facilmente detectados, observando que, doravante, será possível fazer uma pesquisa no sistema e saber se consta uma procuração em qualquer local do país em nome do individuo ou se a qualquer outro documento que o atrele aquela operação societária (cessão de quotas, cisão, incorporação, transformação de tipo societário ou venda de ações de companhia fechada).
Nesta toada, não há duvidas quanto a necessidade, validade e importância de adoção de novas e vigorosas medidas que combatam o crime organizado e lavagem de dinheiro, ou ocultação de bens, contudo, algumas reflexões são necessárias quanto às escolhas do legislador quanto ao formato da lei, quando de sua propositura. Assim vejamos: do ponto de vista técnico – jurídico, especificamente, no que toca o registro de empresa, as Juntas Comercias deveram, com o escopo “fiscalizador”, comunicar ao Coaf toda a transação e operação societária que possa ser indicio de crime, ou com ele relacionar-se.

Ocorre que,na realidade, as Juntas não têm a atribuição legal de “fiscalizador” e nem, na pratica, possuem condições técnicas para discernir se uma operação societária se trata ou não de um crime de lavagem de dinheiro. Ademais, grosso modo, dependendo da analise e da ótica, qualquer operação que tenha por finalidade uma cisão, fusão, incorporação, transformação de tipo societário, aumento de capital social com incorporação de bens imóveis ou simplesmente uma cessão e transferência de quotas, pela dubiedade da lei, pode ser interpretada como indicio de crime de lavagem de dinheiro. Quer dizer: há, por certo, uma lacuna, uma subjetividade excessiva da interpretação legislativa; deixando a cargo de assessores técnicos e vogais das Juntas Comerciais – sem o devido preparo, embasamento e treinamento para tanto-, a avaliação sobre a possibilidade de tratar-se ou não crime de lavagem de dinheiro.

O problema é muito serio, como se vê, tendo em vista que qualquer ato societário, em razão de uma interpretação rasa e superficial, por parte do Registro Publica de Empresas Mercantis, poderá ter sua operacionalidade enquadrada numa daquelas previstas na lei como forma de ocupação de bens!
Na verdade, falta às Juntas Comerciais uma melhor orientação, pois, para solucionar o problema, bastaria que o Departamento Nacional de Registro do Comercio (DNRC) baixasse uma Instrução Normativa regulamentado e elencando as hipóteses em que realmente houvesse necessidade de comunicação ao Coaf, levando-se, objetivamente, em conta a transação e operação societária com indicio de crime de lavagem ou ocultação de bens, sem que isso cause injustiças ou abusos para as sociedades e seus sócios.

Enfim, não há duvidas que a Lei de Lavagem de Dinheiro é um importante avanço para o Brasil, mas sua aplicação ainda deve ser objeto de uma regulamentação, serena, equilibrada e, principalmente, respeitadora das instituições e do Estado Democrático de Direito.

Autor: Armando Luiz Rovai é doutor pela PUC-SP, Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito do Mackenzie e da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo por três mandatos. Fonte: Valor Econômico.