sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais

Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais

Desde ontem (11), as empresas estão dispensadas de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas.  Com isso, elas passam a  pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações. Caso sejam identificados débitos tributários nas empresas encerradas, os sócios serão responsabilizados como já previsto na regra atual.

A medida foi estabelecida por meio das Instruções Normativas 25 e 26 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE). A nova norma é baseada na Lei 147/2014, e tem como objetivo simplificar o registro nas Juntas Comerciais de todo o Brasil.
Além da baixa, as certidões não serão mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Antes da nova lei, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade.
Para o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, a medida é um grande avanço em um País onde o fechamento de empresas é considerado impossível. “Temos cerca de um milhão de CNPJs inativos que não são fechados por conta da má burocracia. Sem a exigência da certidão, vamos encerrar as empresas na hora. Inclusive isso já será possível no Distrito Federal a partir do dia 25 de setembro. E estamos trabalhando para que essa operação se estenda para todo o Brasil o mais breve possível”, destacou.
Em 2013, as Juntas Comerciais processaram mais 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas de empresas. A dispensa de certidões diminui a burocracia e reduz custos para os empreendedores, além de agilizar o atendimento das suas demandas pela simplificação da análise nos órgãos de registro.

Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa / www.smpe.gov.br

Abaixo a íntegra das Instruções Normativas:

INSTRUÇÃO NORMATIVA No25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

Altera o art. 8º da Instrução Normativa nº7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência,sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
IV - (Revogado)." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR ZUMPANO


INSTRUÇÃO NORMATIVA No 26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas); Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve:
Art. 1º Os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI h t t p : / / d r e i . s m p e . g o v. b r.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR ZUMPANO

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

ES: Microempresas que aderirem ao DTe mantêm a dispensa de ECF, mesmo usando cartão

Com a publicação do Decreto 3.596-R no Diário Oficial do Estado no último dia 20, asnota-600 microempresas optantes pelo Simples Nacional e dispensadas do uso de ECF em razão de apresentar faturamento anual inferior a R$ 360 mil e que tenham interesse em utilizar cartão de crédito/débito para o recebimento de suas vendas poderão permanecer dispensadas do equipamento, desde que venham antes a aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe).
O DTe é uma ferramenta da Agência Virtual (AGV) e a adesão é bastante simples, efetuada pelo responsável legal, bastando seguir as orientações disponíveis na AGV.
O Supervisor de Varejo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Leandro Gonçalves Kuster, reforça que a adesão ao DTe é imprescindível para que estes contribuintes possam utilizar cartão de crédito/débito, como forma de recebimento para as suas vendas, sem que percam a dispensa do uso de ECF.
O Auditor Fiscal alerta ainda que a manutenção desta dispensa não abrange os contribuintes que já sejam usuários do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como os que desejam utilizar qualquer tipo de controle informatizado para suas vendas, no recinto de atendimento ao público, excetuado agora apenas as máquinas de cartão de crédito/débito, conhecidas no mercado como POS.
A manutenção da dispensa do ECF com o uso do POS era uma reivindicação antiga dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, visando obter mais agilidade, modernização das rotinas e combate à inadimplência.
Fonte: Sefaz ES

CARTA DE ANUÊNCIA

Modelos prontos

CARTA DE ANUÊNCIA
(localidade), (dia) de (mês) de (ano).
Ao (xx) Cartório de Protesto de Títulos
Pelo presente, a empresa Brasil Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço), neste ato representada por seu sócio Márcio Machado da Costa, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), declara que o Sr. Fulano, inscrito no CPF sob o nº (informar), efetuou os pagamentos referentes aos títulos abaixo discriminados, levados a Protesto por este Cartório:
Duplicata Vencimento Valor
Duplicata Vencimento Valor
Não havendo mais nenhum débito para com nossa empresa, solicitamos baixa dos referidos apontamentos.
Termos em que,
Pede deferimento.
(assinatura)
(empresa)
(cargo)
———————————————————————————
*Substitua os espaços entre parênteses e os nomes sublinhados.
CARTA DE ANUÊNCIA 2
(Liberação de Protesto)

Cidade, dia, mês e ano.
Ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

DECLARAÇÃO
Declaramos para os devidos fins, que a empresa tal (razão social da empresa), portadora de CNPJ ———, efetuou o pagamento referente ao título abaixo discriminado, levado à protesto pelo banco:
Título                            Vencimento                             Valor
XXXXXXX                          XXXXXX                                  XXXXXXX
Encerrado qualquer débito com nossa empresa, solicitamos a baixa do referido apontamento.
Termos, em que, pede deferimento.

_____________________________
Razão Social da empresa
CNPJ da empresa
*Copie do seu navegador até um documento de texto, preencha com seus dados e basta imprimir!

Saiba mais

Modelos de carta de anuência
Foto: Reprodução
Ficar com o nome “sujo” por pequenos processos em cartórios é bastante comum, mas o prejuízo por dívidas é um tanto complicado. Um nome negativado no cartório pode acarretar em muitas privações, perdas de direitos e ainda dar problema na hora de limpar. No entanto, quando não se consegue evitar, é importante acabar com a dívida o mais rápido possível e dar início ao processo de “limpeza” do nome. Esse processo envolverá a empresa da qual se devia e a pessoa, física ou jurídica, devedora. Ambas precisarão emitir uma carta chamada de anuência.

Para que serve a carta de anuência?

Destinada a validar a liberação do sacado (empresa que tinha dívidas, mas fez o pagamento) que devia ao cedente (empresa que recebe o valor atrasado) pelo protesto com nome negativado, a carta de anuência serve, na verdade, para “limpar” o nome de quem deve. Basicamente, a empresa devedora deverá emitir uma carta de anuência e enviá-la ao cedente para que finalmente possa ir ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos Locais limpar o nome. O cedente, então, validará a carta e o sacado precisará pagar uma taxa de cartório para poder tirar seu nome da lista de devedores do país.

O que deverá ter, sem falta, na carta?

  • Data de emissão da carta
  • CPF do sacado ou CNPJ
  • Razão Social do sacado
  • Nº do título
  • Valor a pagar
  • Vencimento do pagamento

Anote!

É importante que essa carta seja impressa em papel timbrado da empresa cedente. A legalização do documento poderá ser provada dessa maneira, contando também com a assinatura do responsável, carimbo da gerência na carta e no envelope. Também se lembre de colocar o endereço do sacado, assim o processo de retirada do nome do registro de inadimplência será providenciado. Releia o documento quantas vezes achar necessário para ter certeza de que todos os dados necessários estão ali, corretos e legíveis. Preste bastante atenção à gramática, pois a carta deverá ser escrita toda na norma culta da língua portuguesa. Em caso de dúvidas, peça a alguém para revisar a carta de anuência para você.