quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

ENCERROU PRAZO NOVA TRCT

"Hoje encerra-se o prazo para utilização do modelo antigo do TRCT. A partir de amanhã será obrigatória a utilização dos novos modelos do TRCT, Termo de Quitação e Homologação, em conformidade com a Portaria MTE 2.685/2011. A utilização do modelo antigo poderá implicar prejuízos aos trabalhadores que não estarão habilitados a solicitar o saque do FGTS, bem como acesso ao Seguro-Desemprego."

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

União poderá protestar débitos de até R$ 50 mil

 

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Os procuradores federais estão autorizados a protestar em cartório dívidas de até R$ 50 mil devidas às 155 autarquias - como agências reguladoras - e fundações públicas federais. A liberação do procedimento, questionado por advogados, ocorreu por meio da Portaria nº 17 da Advocacia-Geral da União (AGU), publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.
Com essa forma de cobrança, a AGU busca recuperar créditos de menor valor exigidos hoje por meio de uma infinidade de processos administrativos de autarquias federais, como Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). "Anualmente, 40 mil créditos são inscritos em dívida ativa, a maioria está abaixo de R$ 50 mil", informou o órgão.
A norma regulamenta a Lei nº 12.767, de 28 de dezembro, que incluiu a certidão de dívida ativa (CDA) da União, dos Estados e dos municípios como títulos sujeitos a protesto. Com a edição da norma, a União buscou legalizar esse procedimento de cobrança, do qual vinha se utilizando desde outubro de 2010, mas que gerou questionamentos judiciais justamente pela falta de base legal.
Na portaria, a AGU determina que a dívida proveniente da falta de pagamento de multas e taxas seja protestada em cartório depois de 180 dias da intimação do devedor. O protesto só será cancelado após o pagamento ou parcelamento do débito, além das custas e emolumentos cartorários. Caso não seja quitado, as procuradorias poderão ajuizar ações de execução fiscal na Justiça.
A norma prevê ainda que as CDA's que contenham encargos legais no percentual de 20% serão levadas a protesto com redução do percentual para 10%. Os encargos legais substituem o pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas com o processo.
De acordo com a AGU, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editará portaria própria para regulamentar o protesto de débitos relativos a tributos de competência da Receita Federal, como Imposto de Renda e PIS/Cofins.
De outubro de 2010 ao mesmo período de 2012, a Procuradoria-Geral Federal (PFG) - órgão da AGU - recuperou R$ 13,1 milhões com protestos extrajudiciais. O montante equivalente a 45% dos valores encaminhados a protesto.
Para a União, o protesto é um meio de arrecadação "mais célere, eficaz, desburocrático e menos custoso" se comparado à execução fiscal, prevista em uma lei de 1980. Enquanto uma execução fiscal leva mais de oito anos para acabar na Justiça, o protesto demora três dias para ser registrado. Mas, na avaliação de advogados, o litígio poderá aumentar.
Na opinião de tributaristas, o protesto é meio coercitiva de cobrança que tem o intuito de pressionar o pagamento rápido do débito sem dar chance ao direito de defesa. "O devedor é coagido a pagar porque o seu nome entra em cadastros negativos, o que traz dificuldades na obtenção de empréstimos e serviços de fornecedores", diz Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Segundo Calcini, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem decisões no sentido de que a CDA é um título executivo, daí a desnecessidade do protesto.
Segundo Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, a empresa pode ajuizar ação cautelar para sustar o protesto. "O argumento é que vai discutir a cobrança via execução fiscal ou que vai propor uma ação anulatória do débito", diz, acrescentando que a nova forma de cobrança acarretará em um maior número de ações na Justiça.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Alterado o valor da parcela mínima dos parcelamentos do Simples Nacional - 27/12/2012

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida para publicação no DOU.
Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).


Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.


Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos  inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.


DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS

  • Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). CLIQUE AQUI para saber quais são.
  • Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
  • Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.

DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

  • Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
  • Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo respectivo Estado ou Município.

LINKS ÚTEIS


Orientações Gerais sobre os parcelamentos no âmbito do Simples Nacional
Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011
Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012


                    SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL