terça-feira, 17 de junho de 2014

Sped Fiscal: livro de controle de produção deverá ser digitalizado

17 DE JUNHO DE 2014

Por RP1 Comunicação – Elton Pacheco

A partir de janeiro de 2015, os estabelecimentos industriais e os atacadistas deverão informar seus estoques e produção por meio digital ao Sped Fiscal. Com isso, os documentos impressos, com informações contidas nos livros contábeis e fiscais tradicionais, deverão ser transformados em arquivos digitais.
Um deles é o chamado Bloco K, que contempla o controle de todas as movimentações de estoque, incluindo perdas de processo, quebras por transporte, movimentações para terceiros e de terceiros, ajustes de inventario, compras, vendas e outras saídas de qualquer natureza.
Trata-se da digitalização do Livro de Controle de Produção e Estoques, hoje atualizado manualmente com dados das fichas técnicas dos produtos e das perdas ocorridas no processo produtivo, entre outras informações. Com a eliminação do livro em papel, a expectativa é que a emissão de notas fiscais com informações incorretas seja reduzida, assim como notas fiscais subfaturadas, notas fiscais “frias” ou espelhadas, notas calçadas e as meia-notas, além de manipulação dos estoques.
Na prática, o Fisco também passa a ter acesso ao processo produtivo e à movimentação completa de cada item de estoque, o que possibilitará o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo Sped com os informados pelas indústrias. ”Não estão solicitando a fórmula exata de um xarope de refrigerantes que seja importado e utilizado no produto, mas, apenas, a quantidade necessária deste xarope”, explica o conselheiro do CFC Osvaldo Rodrigues da Cruz.
Segundo ele, com a eliminação das informações do Bloco K no papel, as empresas precisarão ter maior controle em relação aos registros eletrônicos de produção e estoque. A orientação, portanto, é readequar e requalificar os departamentos responsáveis com o objetivo de melhorar o processamento das informações e não deixar para última hora.
“Essa exigência será amenizada desde que as empresas disponham das informações de produção e de seu processo produtivo. Isso requer organização. Assim, a empresa ameniza os riscos de falhas e inconsistências nas informações a serem prestadas. Pela nossa experiência até o Fisco sentia-se pouco à vontade no exame do referido livro”, afirma o conselheiro.
As grandes indústrias serão as primeiras obrigadas a digitalizar o documento, seguida das médias e pequenas empresas. ​

sexta-feira, 13 de junho de 2014

INVENTÁRIO DE ESTOQUES

NVENTÁRIO DE ESTOQUES – PROCEDIMENTOS
         O Livro “Registro de Inventário”, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.
         Para empresas que não mantém controle de estoque periódico (mensalmente) o inventário (mercadorias em estoque) será levantado no último dia de cada ano calendário, ou seja, em 31/12 conforme rege o Art. 221 do Regulamento do ICMS.
         Lembramos que no final de cada exercício, cada empresa deve fazer uma contagem de seus estoques de materiais, produtos acabados e em elaboração e mercadorias para revenda conforme segue instruções abaixo:
COMO FAZER A CONTAGEM DE ESTOQUE E CONTROLE
         Para as empresas que não mantém registro permanente de estoque, e por conseguinte, não têm condições de apurar o inventário físico-financeiro dos mesmos, deve-se atentar para os critérios de avaliação dos estoques conforme segue:
  • No dia 31/12 fazer a contagem física dos produtos armazenados no estoque;
  • Montar uma ficha de estoque dos produtos contados em 31/12 contendo:
  1. Grupo de Produtos: (mercadoria isenta, tributada integralmente, substituição tributária, com redução da base de cálculo);
  2. Discriminação da Mercadoria: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria – espécie, marca, tipo, modelo;
  3. Quantidade: a quantidade em estoque na data do balanço/levantamento – 31/12;
  4. Unidade: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;
  5. Valor Unitário: o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;
OBSERVAÇÃO: As mercadorias devem ser avaliadas pelo custo de aquisição mais recente, conforme rege o Regulamento do ICMS.
Enviar para a contabilidade a ficha de estoque da contagem das mercadorias em 31/12 conforme descrição acima até 31/01, para a escrituração do Livro de Registro de Inventário. Se não houver nenhuma mercadoria em estoque no dia 31/12, enviar e-mail com aviso de “Inventário sem movimento”.
OBSERVAÇÃO: Sem a contagem do estoque final em 31/12 e o envio da lista dos produtos conforme acima, ficaremos impossibilitados de confeccionar o livro de Inventário, ficando assim a empresa sujeita a atuação fiscal por não possuir o livro respectivo.

mais informações:
http://www2.masterdirect.com.br/manualorientacoes/listaconteudo.asp?idManualOrientacoesPagina=100&idmodulo=70

quarta-feira, 4 de junho de 2014

ICMS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO - LIVROS FISCAIS - ENCADERNAÇÃO E AUTENTICAÇÃO

ICMS
CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO - LIVROS FISCAIS - ENCADERNAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
Resumo: Estabelece os procedimentos acerca da encadernação e autenticação de livros fiscais, que deverão ser adotados pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.
PORTARIA SEFAZ nº 24-R, de 30.07.2007 
(DOE de 31.07.2007)
Disciplina a forma de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, nas operações e prestações sujeitas ao ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no art. 721, § 4º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria institui procedimentos para encadernação e autenticação de livros fiscais, a serem adotados pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração desses livros, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Parágrafo único - O disposto nesta Portaria:
I - será aplicado para os livros fiscais referentes ao exercício de 2006, em relação aos contribuintes que não atenderam ao disposto na Portaria nº 13-R, de 19 de abril de 2007; e
II - não se aplica aos contribuintes que já tenham procedido à encadernação e submetido os respectivos livros fiscais à autenticação, de acordo com as regras contidas no RICMS/ES.
Art. 2º - Observadas as demais exigências previstas no RICMS/ES, os contribuintes deverão:
I - para efeito de encadernação dos livros fiscais:
a) afixar, por colagem, nos Termos de Abertura e Encerramento de cada livro fiscal, Declaração de Habilitação Profissional - DHP - do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRC/ES; e
b) juntar, após o Termo de Encerramento de cada livro fiscal, Certificado de Regularidade Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES pela Internet, no endereço www.crces.org.br; e
II - para efeito de autenticação dos livros fiscais:
a) consignar, nos termos de abertura e encerramento, as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento; e
b) transmitir, à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização do programa “AUTENTICAÇÃO”, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal.
§ 1º - Na hipótese de encadernação de mais de um livro fiscal em um único volume, o procedimento previsto neste artigo deverá ser efetuado para cada livro.
§ 2º - Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original do Certificado de Regularidade Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.
§ 3º - Considera-se como data da autenticação a data da transmissão a que se refere a alínea II, “b” deste artigo.
§ 4º - A transmissão realizada após o prazo previsto no RICMS/ES deverá ser precedida do pagamento da penalidade prevista no art. 75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º - Considerar-se-ão não autenticados os livros fiscais:
a) que não contenham a DHP a que se refere o art. 2º, I, a;
b) que não contenham o Certificado de Regularidade Profissional a que se refere o art. 2º, I, b;
c) cujos termos de abertura e encerramento não contenham as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento;
d) cujas DHPs ou Certificados de Regularidade Profissional tenham data de emissão posterior à data da transmissão a que se refere o art. 2º, II, “b”;
e) para os quais não seja feita a transmissão a que se refere o art. 2º II, “b”; ou
f) cujos números da DHP e do Certificado de Regularidade Profissional, informados na transmissão a que se refere o art. 2º, II, “b”, estejam em desacordo com aqueles encontrados nos livros fiscais.
Parágrafo único - A falta de autenticação dos livros fiscais sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 4º - Para os livros fiscais já encadernados até a data da publicação desta Portaria, o certificado a que se refere o art. 2º, I, “b” poderá ser afixado, por colagem, na contracapa do final de cada livro.
Art. 5º - Deverão ser autenticados nas Agências da Receita Estadual os livros fiscais:
I - referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005; e
II - pertencentes a contribuintes que não estejam na situação cadastral “ATIVO”.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, se a data do requerimento para a autenticação for posterior ao prazo previsto no RICMS/ES, o contribuinte ficará sujeito à penalidade prevista no art. 75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.
Vitória, 30 de julho de 2007.
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda