terça-feira, 14 de maio de 2013

INSS : Perguntas e Respostas sobre a Desoneração da Folha de Pagamento das construtoras e suas terceirizadas

Preparadas pela Assessoria Jurídica do SindusCon-SP, as orientações abaixo visam responder às dúvidas mais frequentes suscitadas pela medidas do governo de desoneração da folha de pagamentos das construtoras e suas subcontratadas. As empresas associadas que desejarem orientações não mencionadas nas Perguntas e Respostas abaixo poderão consultar a Assessoria Jurídica, enviando e-mail a juridico@sindusconsp.com.br .

1.Quais os setores de construção civil que já estão incluídos na desoneração da folha de pagamento?

Resposta : As atividades de construção civil descritas nos grupos de CNAE 2.0 412, 432, 433 e 439 foram inseridas na desoneração da folha de pagamento por meio da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.

Fundamentação legal: inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 601/12.

2. Quais as atividades de construção civil descritas nesses grupos de CNAES?

Resposta : Os grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439 descrevem as seguintes atividades:

412 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;

432 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES;

433 – OBRAS DE ACABAMENTO

439 – OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.

Fundamentação legal: CNAE 2.0

3. Com a publicação da Medida Provisória 612/2013, outros serviços de construção civil foram inseridos nas medidas de desoneração da folha de pagamento?

Resposta : Sim, foram inseridos na desoneração obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a partir de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

Fundamentação legal: incisos IX e X do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.

4. Quais as atividades descritas nos grupos de CNAEs 421, 422, 429, 431 e 711:

Resposta : As atividades descritas nesses grupos de CNAE são:

421 – CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS

422 – OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS

429 – CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA

431 – DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO

711 – SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS

Fundamentação legal: CNAE 2.0

5. Qual a alteração introduzida no recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelas MPs nºs 601/12 e 612/13?

Resposta : A empresa de construção civil cujo CNAE da atividade preponderante descreva atividade incluída na desoneração da folha de pagamento passa a recolher uma nova contribuição previdenciária de 2% sobre sua receita bruta.

Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MPs nº 601/12 e 612/13.

6. Quando essas novas regras passam a produzir efeitos?

Resposta : Para as atividades descritas nos grupos de CNAES 412, 432, 433 e 439, essa nova contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta vigora desde 1 de abril de 2013 até 31 dezembro de 2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.

Já em relação a obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a nova contribuição de 2% será exigível a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.

Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º, da Lei nº 12.546/11, incluídos com redação dada pelas MPs nº 601/12 e 612/13; e inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546/11, inciso III, do art. 7º da MP nº 601/12 e alínea “a”, do inciso II, do art. 28, da MP nº 612/13.

7. Na hipótese de uma empresa desenvolver atividades enquadradas e não enquadradas na desoneração, como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária?

Resposta : A empresa deverá proceder da seguinte forma:

a) declarar como CNAE de atividade principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada;

b) caso o CNAE preponderante esteja previsto dentre as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Não se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso.

Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

8. Como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária referente à mão de obra do pessoal administrativo?

Resposta : Seguirá a regra aplicável à empresa de acordo com a atividade preponderante. Vide também resposta nº 7.

Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

9. A empresa que incorpora e também realiza diretamente a construção dos imóveis está enquadrada na desoneração da folha de pagamento?

Resposta : Não. Nessa hipótese, a empresa deve seguir o critério de atividade preponderante, assim entendido pela Receita como aquela que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada para toda a empresa.

Quando o incorporador também é o construtor, a maior receita auferida provém da venda da fração ideal do terreno, portanto, a atividade é de incorporação imobiliária.

Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

10. Como será feita a retenção da contribuição previdenciária das subcontratadas pelo contratante, descrita no art. 31 da Lei nº 8.212/91?

Resposta : Enquanto perdurar o período da desoneração, 1 de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014, a retenção para as atividades de construção civil com CNAE enquadradas na desoneração será realizada no percentual de 3,5% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo.

Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.

11. Ocorrendo a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 3,5%, o contratante poderá abater do valor de sua retenção os valores retidos dos subcontratados?

Resposta : Sim, pois a Lei nº 12.546/11 somente alterou o percentual da retenção para as empresas enquadradas na desoneração, que passou de 11% para 3,5% em decorrência da substituição da contribuição patronal de 20% pela contribuição de 2% sobre a receita bruta

Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11. 

12. Em que guia deverá ser recolhida a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta? Qual o código de pagamento?

Resposta : As empresas da construção civil inseridas na desoneração da folha deverão utilizar a guia DARF para recolher a nova contribuição previdenciária de 2% incidente sobre a receita bruta. O código de pagamento é 2985.

Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Codac 33, de 17/4//2013, Art. 7º da Lei 11.546/11, com redação dada pela MP nº 601/12.

13. Como será expedida a CND de obra de empresa enquadrada na desoneração da folha de pagamento?

Resposta : As regras de emissão de CND previdenciária de obras ou da empresa não foram alteradas, portanto segue-se o rito já previsto na legislação aplicável. O posto da Receita Federal “previdenciária” continuará a verificar os recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e os recolhimentos destinados a terceiros.

Fonte: informações da Receita Federal.

14. A obra cuja matrícula CEI foi aberta até 31 de março de 2013 deverá recolher 20% sobre a folha de pagamento ou a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta?

Resposta : A obra com matrícula CEI aberta até 31 de março de 2013 não está sujeita à desoneração da folha de pagamento e continuará a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%.

Fundamentação legal: Inciso II, do § 7º, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.

15. As empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e cujo CNAE esteja descrito na MP 601/12 estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento?

Resposta : A Receita Federal reformou a Solução de Consulta SRF06/Disit 70/2012 para dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 estão sujeitas ao recolhimento da nova contribuição de 2% incidente sobre a receita bruta.

Assim, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da LC nº 123/2006 estão sujeitas a partir 1º de abril de 2013 ao recolhimento da nova contribuição previdenciária de 2%, desde que desenvolvam atividades enquadradas nos grupos de CNAE 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Fundamentação legal : Solução de Consulta 35 de 25 de Marco de 2013, § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, Lei nº 12.546/11, com redação da pela MP nº 601/2013.

16. Como será praticada a desoneração da folha? Será proporcional?

Resposta : Não. A empresa deverá verificar qual a receita preponderante, assim entendida como aquela “de maior receita auferida ou esperada”. Caso a maior receita seja de atividade inserida na desoneração deverá ser recolher a contribuição de 2% sobre a totalidade das receitas.

Aplica-se a proporcionalidade apenas para empresas que tenham CEIS aberta até de 31/3/2013. Nessa hipótese, exclui-se do cálculo da contribuição de 2% a receita advinda dessas obras.

Fundamentação legal : parágrafo 9º, do art. 9º, da Lei nº 12.546/11, com redação dada pela MP n º 612/13 e parágrafo 7º, do art. 7º, da Lei nº 12.546/11, com redação dada pela MP n º 612/13.

17. Com será a GFIP?

Resposta : O programa da GFIP (SEFIP) ainda não foi alterado. Enquanto não ocorrer a adequação necessária, a SEFIP vai calcular automaticamente a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, que foi substituída pela contribuição de 2%. Assim, o valor calculado de contribuição previdenciária patronal de 20% deverá ser informada no campo “Compensação da GFIP.

Fundamentação legal : Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011

18. Como será a GPS?

Resposta : A Guia da Previdência Social (GPS) gerada automaticamente pela Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Fundamentação legal : Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011Fonte:http://www.sindusconsp.com.br/faq.asp

Fonte: Tânia Gurgel

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